Decreto Regulamentar n.º 62/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 62/86
de 6 de Novembro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, por forma a permitir o seu normal funcionamento.
Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.
As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior, adiante designados por SSUBI, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.º Os SSUBI têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUBI beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade da Beira Interior (UBI) e preencham as condições legalmente fixadas.
2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na UBI que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUBI, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O alargamento do âmbito dos SSUBI a estabelecimentos do ensino superior não integrados na UBI dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos integrados, por sua inicativa ou a solicitação dos estudantes matriculados.
4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUBI, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUBI aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.
6 - Os trabalhadores dos SSUBI e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUBI, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 4.º Os SSUBI têm os seguintes órgãos:
Presidente;
Conselho geral;
Conselho administrativo.
Art. 5.º O cargo de presidente dos SSUBI é inerente ao de reitor da UBI.
Art. 6.º - 1 - Compete ao Presidente dirigir superiormente os Serviços Sociais e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:
Assegurar a gestão corrente dos Serviços Sociais;
Representar e fazer representar os Serviços Sociais em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir em juízo e fora dele;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUBI que careçam de apreciação superior.
2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos Serviços Sociais e à gestão dos respectivos recursos humanos.
3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
Art. 7.º - 1 - O cargo de vice-presidente dos Serviços Sociais é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.
2 - O vice-presidente dos SSUBI é nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo.
Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por:
O presidente dos Serviços Sociais, que preside;
O vice-presidente dos Serviços Sociais;
O administrador da Universidade da Beira Interior;
Três representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;
Dois representantes dos estudantes bolseiros dos Serviços Sociais, sendo um deles, necessariamente, alojado em residência universitária;
Dois representantes da Associação de Estudantes da UBI.
2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUBI, sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.
3 - Os membros do conselho geral serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos respectivos substitutos legais.
4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.
5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.
6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pela Associação de Estudantes da UBI até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.
7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.
Art. 9.º Compete ao conselho geral dos Serviços Sociais da UBI:
Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;
Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;
Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUBI;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seus membros.
Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos Serviços Sociais, por sua inicativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - A convocatória para a reuião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.
4 - O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
5 - O presidente tem voto de qualidade.
6 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUBI cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUBI é constituído por:
O presidente dos Serviços Sociais, que preside;
O vice-presidente dos Serviços Sociais;
Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos SSUBI, após audição do conselho geral;
O chefe da Repartição de Administração Geral, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, nos termos do Decreto-Lei n.º 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.
3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da UBI:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Requisitar mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as verbas necessárias por conta das dotações orçamentais, nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma;
Promover a arrecadação das receitas próprias dos Serviços Sociais e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;
Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro;
Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência dos Serviços Sociais de acordo com as normas legais aplicáveis;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria dos Serviços Sociais;
Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos;
Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material dos Serviços Sociais considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços Sociais ou a eles afectos.
2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira e a que for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo dos Serviços Sociais da UBI reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo dos Serviços Sociais, por dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUBI cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 14.º São serviços dos SSUBI:
Os serviços operativos;
A Repartição de Administração Geral.
Art. 15.º - 1 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos domínios:
Do alojamento;
Da alimentação;
Bolsas e empréstimos;
Procuradoria, livraria e material escolar.
2 - Os serviços operativos serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUBI.
3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos serviços operativos, por um dos funcionários neles colocados, a designar para o efeito.
Art. 16.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUBI:
Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;
Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução de problemas de alojamento;
Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos Serviços Sociais;
Propor superiormente o regulamento de utilização das residências a cargo dos Serviços Socias e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;
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