Decreto Regulamentar n.º 62/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 62/87
de 7 de Dezembro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a reestruturação dos organismos de coordenação económica.
Em consequência e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, que aprovou a criação do Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é necessário proceder à regulamentação do citado diploma legal, no respeitante à estrutura de serviços e às disposições regulamentadoras do seu quadro de pessoal.
Dotou-se, assim, o IVV de uma orgânica que, longe de reproduzir a da extinta Junta Nacional do Vinho, antes estabelece em modernas e mais racionais bases administrativas o seu funcionamento.
As atribuições de que está dotado o IVV permitem desenvolver, simultaneamente, uma actividade de protecção ao produtor e ao consumidor, intentando a plena harmonização, qualidade e transparência de mercados.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º — O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, prossegue as seguintes atribuições:
Proceder à definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controle e fiscalização da cultura da vinha;
Orientar a produção e comercialização dos produtos vínicos;
Prestar apoio técnico aos vitivinicultores e às suas organizações de natureza associativa;
Aplicar e zelar pela aplicação no sector vitivinícola das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas das Comunidades Europeias;
Promover e apoiar as acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas;
Propor a legislação regulamentadora em matéria da cultura da vinha;
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção, comercialização e consumo dos produtos vínicos, em colaboração com os demais serviços e organismos competentes, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;
Gerir as infra-estruturas e equipamentos ligados à cultura da vinha e à elaboração de produtos vínicos e seus derivados, constituintes do seu património;
Assegurar a existência de uma enoteca nacional e a conservação do património histórico constituído pelos produtos vínicos e demais bens existentes pertencentes à ex-Junta Nacional do Vinho;
Apoiar as acções de promoção e venda de produtos vínicos, no âmbito nacional e internacional, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria.
CAPÍTULO II
Serviços
Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições o IVV possui serviços centrais de apoio, serviços operativos e serviços regionais.
2 - São serviços de apoio:
O Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias;
O Gabinete Jurídico;
O Departamento dos Vinhos de Qualidade;
A Direcção de Serviços de Administração.
3 - São serviços operativos:
A Direcção de Serviços da Vinha;
A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes;
A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade.
4 - São serviços regionais as delegações regionais.
Art. 3.º - 1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias incumbe:
Proceder ao estudo, análise e aplicação da legislação comunitária relativa ao sector vitivinícola, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
Gerir a biblioteca;
Apoiar a organização de feiras e exposições, de âmbito nacional ou internacional, de produtos vínicos;
Manter actualizado um ficheiro documental relativo à vitivinicultura;
Dar parecer sobre os projectos de legislação vitivinícola;
Proceder à elaboração, divulgação e venda de livros, revistas ou qualquer outro material de informação sobre matéria do sector vitivinícola;
Organizar seminários, conferências, cursos ou outras acções de formação e informação dirigidos a técnicos e vitivinicultores, preferencialmente em colaboração com as suas organizações representativas;
Organizar concursos de vinhos com vista à promoção da qualidade.
2 - O Gabinete apoiará tecnicamente os órgãos e serviços que ao nível do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação exerçam funções de acompanhamento e negociação dos assuntos em matéria vitivinícola junto das Comunidades Europeias.
3 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.
Art. 4.º - 1 - Ao Gabinete Jurídico incumbe:
Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IVV;
Dar parecer sobre os projectos de natureza jurídica em matéria de legislação vitivinícola;
Prestar apoio à organização e realização de concursos públicos, à análise de propostas e à celebração de contratos;
Prestar apoio técnico nas acções judiciais em que seja parte o IVV;
Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;
Participar na elaboração da legislação que promova a aplicação dos princípios e normas comunitários relativos ao sector vitivinícola no ordenamento jurídico português;
Acompanhar, sempre que necessário e expressamente solicitado, as negociações e a celebração de acordos relativos ao sector vitivinícola junto dos órgãos das Comunidades Europeias.
2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Art. 5.º - 1 - Ao Departamento dos Vinhos de Qualidade incumbe:
Conformar a acção das comissões vitivinícolas regionais e dos organismos com atribuições de orientação e disciplina sobre os vinhos de qualidade (VQPRD) com os princípios e regras vigentes sobre a matéria;
Promover os estudos e as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos que sejam classificados como vinhos VQPRD;
Pronunciar-se sobre a legislação relativa aos vinhos de qualidade;
Manter actualizado o conhecimento da legislação relativa aos vinhos de qualidade.
2 - O Departamento dos Vinhos de Qualidade será dirigido por um director de serviços.
Art. 6.º - 1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe:
Proceder à realização das acções que permitam a gestão integrada do IVV nos planos administrativo, financeiro e de pessoal;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Gerir e coordenar a utilização do material informático do IVV;
Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no âmbito da ex-Junta Nacional do Vinho.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
A Divisão de Planeamento e Informática;
A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
A Repartição de Administração Geral.
3 - À Divisão de Planeamento e Informática incumbe:
Elaborar estudos, pareceres e relatórios acerca da actividade económico-financeira do Instituto;
Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património, ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais e às exigências do Tribunal de Contas;
Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;
Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;
Montar uma contabilidade de custos;
Colaborar na preparação e controle da execução do orçamento;
Elaborar previsões financeiras, bem como orçamentos de tesouraria e financeiros;
Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;
Colaborar na elaboração de legislação sobre taxas e tomar as acções necessárias de modo a controlar as respectivas cobranças;
Colaborar nos trabalhos relacionados com o encerramento da conta de gerência, balanço e demais peças contabilísticas;
Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;
Colaborar com os serviços na definição das suas necessidades informáticas e promover a implementação progressiva dos meios informáticos adequados;
Assegurar a compatibilização entre o sistema informático já instalado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e o sistema a instalar no organismo.
4 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe exercer a sua competência no âmbito da administração financeira e patrimonial, nomeadamente através da elaboração do orçamento, conta e demais peças contabilísticas, desenvolvendo aplicações orçamentais e analíticas, e compreende:
A Secção de Orçamento e Conta;
A Secção de Contabilidade;
A Secção da Taxa de Produção;
A Secção da Taxa de Comercialização;
A Secção de Património e Aprovisionamento.
5 - À Secção de Orçamento e Conta incumbe:
Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares;
Elaborar a conta de gerência;
Acompanhar e controlar a execução orçamental;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
6 - À Secção de Contabilidade incumbe:
Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;
Promover a arrecadação de receitas e a realização das despesas;
Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental permanente;
Elaborar balanços e demais peças contabilísticas necessários à gestão orçamental do organismo;
Controlar o movimento de tesouraria.
7 - À Secção da Taxa de Produção incumbe:
Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de produção, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;
Colaborar no controle das guias detidas pelos armazenistas;
Elaborar e remeter processos de cobrança para as execuções fiscais.
8 - À Secção da Taxa de Comercialização incumbe:
Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de comercialização, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;
Responder pelas existências de guias de trânsito e de selos em poder do IVV;
Elaborar e remeter processos de cobrança para execuções fiscais.
9 - À Secção de Património e Aprovisionamento incumbe:
Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do organismo;
Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessárias;
Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte e outros bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.
10 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, e na dependência do respectivo chefe, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:
Arrecadar todas as receitas do IVV;
Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
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