Decreto Regulamentar n.º 62/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-12-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 62/87

de 7 de Dezembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a reestruturação dos organismos de coordenação económica.

Em consequência e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, que aprovou a criação do Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é necessário proceder à regulamentação do citado diploma legal, no respeitante à estrutura de serviços e às disposições regulamentadoras do seu quadro de pessoal.

Dotou-se, assim, o IVV de uma orgânica que, longe de reproduzir a da extinta Junta Nacional do Vinho, antes estabelece em modernas e mais racionais bases administrativas o seu funcionamento.

As atribuições de que está dotado o IVV permitem desenvolver, simultaneamente, uma actividade de protecção ao produtor e ao consumidor, intentando a plena harmonização, qualidade e transparência de mercados.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º — O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, prossegue as seguintes atribuições:
a)

Proceder à definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controle e fiscalização da cultura da vinha;

b)

Orientar a produção e comercialização dos produtos vínicos;

c)

Prestar apoio técnico aos vitivinicultores e às suas organizações de natureza associativa;

d)

Aplicar e zelar pela aplicação no sector vitivinícola das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas das Comunidades Europeias;

e)

Promover e apoiar as acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas;

f)

Propor a legislação regulamentadora em matéria da cultura da vinha;

g)

Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção, comercialização e consumo dos produtos vínicos, em colaboração com os demais serviços e organismos competentes, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

h)

Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola;

i)

Gerir as infra-estruturas e equipamentos ligados à cultura da vinha e à elaboração de produtos vínicos e seus derivados, constituintes do seu património;

j)

Assegurar a existência de uma enoteca nacional e a conservação do património histórico constituído pelos produtos vínicos e demais bens existentes pertencentes à ex-Junta Nacional do Vinho;

l)

Apoiar as acções de promoção e venda de produtos vínicos, no âmbito nacional e internacional, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria.

CAPÍTULO II

Serviços

Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições o IVV possui serviços centrais de apoio, serviços operativos e serviços regionais.

2 - São serviços de apoio:

a)

O Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias;

b)

O Gabinete Jurídico;

c)

O Departamento dos Vinhos de Qualidade;

d)

A Direcção de Serviços de Administração.

3 - São serviços operativos:

a)

A Direcção de Serviços da Vinha;

b)

A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes;

c)

A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade.

4 - São serviços regionais as delegações regionais.

Art. 3.º - 1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias incumbe:

a)

Proceder ao estudo, análise e aplicação da legislação comunitária relativa ao sector vitivinícola, em colaboração com o Gabinete Jurídico;

b)

Gerir a biblioteca;

c)

Apoiar a organização de feiras e exposições, de âmbito nacional ou internacional, de produtos vínicos;

d)

Manter actualizado um ficheiro documental relativo à vitivinicultura;

e)

Dar parecer sobre os projectos de legislação vitivinícola;

f)

Proceder à elaboração, divulgação e venda de livros, revistas ou qualquer outro material de informação sobre matéria do sector vitivinícola;

g)

Organizar seminários, conferências, cursos ou outras acções de formação e informação dirigidos a técnicos e vitivinicultores, preferencialmente em colaboração com as suas organizações representativas;

h)

Organizar concursos de vinhos com vista à promoção da qualidade.

2 - O Gabinete apoiará tecnicamente os órgãos e serviços que ao nível do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação exerçam funções de acompanhamento e negociação dos assuntos em matéria vitivinícola junto das Comunidades Europeias.

3 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.

Art. 4.º - 1 - Ao Gabinete Jurídico incumbe:

a)

Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IVV;

b)

Dar parecer sobre os projectos de natureza jurídica em matéria de legislação vitivinícola;

c)

Prestar apoio à organização e realização de concursos públicos, à análise de propostas e à celebração de contratos;

d)

Prestar apoio técnico nas acções judiciais em que seja parte o IVV;

e)

Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

f)

Participar na elaboração da legislação que promova a aplicação dos princípios e normas comunitários relativos ao sector vitivinícola no ordenamento jurídico português;

g)

Acompanhar, sempre que necessário e expressamente solicitado, as negociações e a celebração de acordos relativos ao sector vitivinícola junto dos órgãos das Comunidades Europeias.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 5.º - 1 - Ao Departamento dos Vinhos de Qualidade incumbe:

a)

Conformar a acção das comissões vitivinícolas regionais e dos organismos com atribuições de orientação e disciplina sobre os vinhos de qualidade (VQPRD) com os princípios e regras vigentes sobre a matéria;

b)

Promover os estudos e as medidas tendentes a assegurar a qualidade dos produtos vínicos que sejam classificados como vinhos VQPRD;

c)

Pronunciar-se sobre a legislação relativa aos vinhos de qualidade;

d)

Manter actualizado o conhecimento da legislação relativa aos vinhos de qualidade.

2 - O Departamento dos Vinhos de Qualidade será dirigido por um director de serviços.

Art. 6.º - 1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe:

a)

Proceder à realização das acções que permitam a gestão integrada do IVV nos planos administrativo, financeiro e de pessoal;

b)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

c)

Gerir e coordenar a utilização do material informático do IVV;

d)

Gerir e manter os serviços e fundos sociais criados no âmbito da ex-Junta Nacional do Vinho.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Informática;

b)

A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

c)

A Repartição de Administração Geral.

3 - À Divisão de Planeamento e Informática incumbe:

a)

Elaborar estudos, pareceres e relatórios acerca da actividade económico-financeira do Instituto;

b)

Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património, ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais e às exigências do Tribunal de Contas;

c)

Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;

d)

Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;

e)

Montar uma contabilidade de custos;

f)

Colaborar na preparação e controle da execução do orçamento;

g)

Elaborar previsões financeiras, bem como orçamentos de tesouraria e financeiros;

h)

Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;

i)

Colaborar na elaboração de legislação sobre taxas e tomar as acções necessárias de modo a controlar as respectivas cobranças;

j)

Colaborar nos trabalhos relacionados com o encerramento da conta de gerência, balanço e demais peças contabilísticas;

l)

Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos;

m)

Colaborar com os serviços na definição das suas necessidades informáticas e promover a implementação progressiva dos meios informáticos adequados;

n)

Assegurar a compatibilização entre o sistema informático já instalado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e o sistema a instalar no organismo.

4 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial incumbe exercer a sua competência no âmbito da administração financeira e patrimonial, nomeadamente através da elaboração do orçamento, conta e demais peças contabilísticas, desenvolvendo aplicações orçamentais e analíticas, e compreende:

a)

A Secção de Orçamento e Conta;

b)

A Secção de Contabilidade;

c)

A Secção da Taxa de Produção;

d)

A Secção da Taxa de Comercialização;

e)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

5 - À Secção de Orçamento e Conta incumbe:

a)

Elaborar os orçamentos ordinário e suplementares;

b)

Elaborar a conta de gerência;

c)

Acompanhar e controlar a execução orçamental;

d)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

6 - À Secção de Contabilidade incumbe:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;

b)

Promover a arrecadação de receitas e a realização das despesas;

c)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental permanente;

d)

Elaborar balanços e demais peças contabilísticas necessários à gestão orçamental do organismo;

e)

Controlar o movimento de tesouraria.

7 - À Secção da Taxa de Produção incumbe:

a)

Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de produção, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;

b)

Colaborar no controle das guias detidas pelos armazenistas;

c)

Elaborar e remeter processos de cobrança para as execuções fiscais.

8 - À Secção da Taxa de Comercialização incumbe:

a)

Desenvolver as acções necessárias ao apuramento das importâncias relativas à taxa de comercialização, de acordo com a legislação em vigor, bem como promover a sua cobrança e respectivo controle;

b)

Responder pelas existências de guias de trânsito e de selos em poder do IVV;

c)

Elaborar e remeter processos de cobrança para execuções fiscais.

9 - À Secção de Património e Aprovisionamento incumbe:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do organismo;

b)

Promover a aquisição, conservação e arrendamento de edifícios e outras instalações necessárias;

c)

Promover a aquisição de maquinaria e equipamentos, material de transporte e outros bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

10 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, e na dependência do respectivo chefe, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, a quem compete:

a)

Arrecadar todas as receitas do IVV;

b)

Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

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