Decreto Regulamentar n.º 62/91
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 62/91
de 29 de Novembro
Considerando que é intenção do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, dignificar o espectáculo tauromáquico em Portugal;
Considerando também que essa dignificação passa, entre outros, pela revisão do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico;
Considerando que o supracitado decreto-lei habilita o Governo, através de adequado instrumento legal, a proceder à referida revisão;
Considerando, por último, que foram ouvidas as associações representativas do sector;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 8 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do Espectáculo Tauromáquico
CAPÍTULO I
Do espectáculo
Artigo 1.º
Espectáculos tauromáquicos
Consideram-se espectáculos tauromáquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, os quais só se poderão realizar em recintos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).
Artigo 2.º
Tipos de espectáculos tauromáquicos
1 - Os espectáculos tauromáquicos podem ser dos seguintes tipos:
Corridas de touros;
Novilhadas;
Corridas mistas:
Novilhadas populares;
Variedades taurinas.
2 - Os espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos no número anterior devem ser autorizados pela DGEDA, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características dos mesmos.
3 - Os intervenientes nos espectáculos tauromáquicos devem apresentar-se com os seus trajos tradicionais, à excepção das variedades taurinas e dos espectáculos de beneficência a que se refere o artigo 102.º do presente Regulamnto, nos quais é obrigatório o uso pelos artistas do trajo curto.
Artigo 3.º
Corridas de touros
1 - São corridas de touros os espectáculos em que reses com as características definidas no artigo 25.º são lidadas por cavaleiros ou «matadores» de touros.
2 - Nos espectáculos referidos no número anterior, sempre que actuem cavaleiros, é obrigatória a inclusão de um ou mais grupos de forcados.
Artigo 4.º
Novilhadas
São novilhadas os espectáculos em que reses com as características definidas no artigo 26.º são lidadas por cavaleiros ou novilheiros e novilheiros praticantes.
Artigo 5.º
Corridas mistas
São corridas mistas os espectáculos tauromáquicos que conjugarem cumulativamente características dos espectáculos definidos nos dois artigos anteriores.
Artigo 6.º
Novilhadas populares
São novilhadas populares os espectáculos tauromáquicos em que reses com as características definidas no artigo 26.º são lidadas por cavaleiros praticantes e amadores e ou novilheiros praticantes.
Artigo 7.º
Variedades taurinas
1 - São variedades taurinas os espectáculos tauromáquicos em que são lidados, indistintamente, garraios, vacas ou novilhos por praticantes e ou amadores ou toureiros cómicos.
2 - As variedades taurinas em que sejam lidados apenas garraios por praticantes ou amadores podem ser anunciadas como garraiadas.
Artigo 8.º
Publicidade
1 - A publicidade, sob qualquer forma, dos espectáculos tauromáquicos incluirá sempre a indicação do tipo de espectáculo, da respectiva empresa promotora, do tipo e do número de reses a lidar, do elenco artístico, da ganadaria ou ganadarias e da classificação etária.
2 - Todos os aspectos do espectáculo a publicitar devem estar conformes ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Alteração ao espectáculo
Qualquer alteração ao espectáculo anunciado implica a comunicação prévia ao director de corrida, que ordenará a sua afixação em local bem visível, nomeadamente nas bilheteiras, para conhecimento antecipado do público, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do Decreto n.º 42661, de 20 de Novembro de 1959.
Artigo 10.º
Poder exclusivo do director de corrida
Só o director de corrida pode determinar a não realização ou suspensão do espectáculo por não cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Acesso do público à praça
O acesso do público deve ser facultado pelo menos com uma hora de antecedência em relação ao início do espectáculo, após autorização do director de corrida para abertura das portas da praça.
Artigo 12.º
Bandas de música
Em todas as praças, os espectáculos são obrigatoriamente abrilhantados por uma banda de música, que deve tocar antes do seu início, durante as cortesias ou passeio das quadrilhas e no fim da lide de cada rês, quando se aplaudem os lidadores e, ainda, durante o decorrer da lide, sempre que o director de corrida o determinar.
CAPÍTULO II
Da direcção do espectáculo
Artigo 13.º
Poder de orientação
Cabe ao director de corrida orientar o espectáculo, fazendo respeitar o disposto no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Delegados técnicos tauromáquicos
1 - Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um director de corrida, assessorado por um médico veterinário, ambos nomeados pela DGEDA de entre os seus delegados técnicos tauromáquicos.
2 - A estrutura, recrutamento e selecção do corpo de delegados técnicos tauromáquicos serão definidos por decreto regulamentar.
3 - O director de corrida tem como auxiliar um avisador, a indicar pela entidade organizadora do espectáculo, destacado para actuar dentro da trincheira, com o fim de receber e transmitir as suas ordens.
4 - Na falta ou impedimento do director de corrida, nomeado pela DGEDA, exerce aquelas funções um indivíduo de reconhecida competência, desde que o empresário e os artistas intervenientes estejam de acordo.
5 - Os delegados técnicos tauromáquicos, no uso da sua competência, gozam das atribuições e poderes legais do pessoal de inspecção da DGEDA.
6 - Os delegados técnicos tauromáquicos ocupam lugares privativos, a designar previamente pela DGEDA.
7 - Junto do director de corrida deve haver um cornetim para efectuar os toques tradicionais que lhe forem ordenados por aquele.
Artigo 15.º
Obrigações do director de corrida
O director de corrida tem por obrigação assistir a todas as operações preliminares e trabalhos finais mencionados neste Regulamento e, designadamente:
À verificação do peso das reses, assim como do ferro da ganadaria a que as mesmas pertencem, juntamente com o médico veterinário;
À inspecção das reses a lidar, feita pelo médico veterinário, bem como à verificação dos respectivos certificados de inscrição e documentação oficial de trânsito;
À verificação das farpas e bandarilhas a utilizar no espectáculo tauromáquico;
Ao sorteio das reses;
Ao trabalho do embolador e do pessoal do curro, certificando-se de que a saída das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida no sorteio;
Ao despontar das hastes, na presença do médico veterinário, que deve ser verificado por meio de uma bitola de que será portador, bitola essa que obedecerá ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º
Artigo 16.º
Competências do director de corrida
São competências do director de corrida:
Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por debaixo do local que lhe é destinado;
Informar a autoridade policial, por escrito, da impossibilidade da realização do espectáculo;
Ordenar o início do espectáculo;
Mandar assinalar, por toques de cornetim, as mudanças de tércio, segundo indicação dos artistas ou por critério próprio, quando os artistas não tenham ainda a alternativa de «matador de touros» ou de cavaleiro;
Mandar recolher a rês, por indicação do médico veterinário, quando verifique que esta entra na praça diminuída fisicamente ou adquire qualquer defeito físico impeditivo da lide, não havendo neste último caso lugar a substituição pela rês de reserva;
Ordenar a saída da rês de reserva;
Limitar o intervalo, entre a lide de cada rês, ao tempo necessário para o lidador agradecer os aplausos do público e para o pessoal limpar e alisar a arena e colocar ou retirar os esconderijos;
Autorizar, quando o lidador tiver de lidar sozinho mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco a dez minutos, caso o lidador o solicite;
Permitir aos lidadores, forcados e ganadeiros ou seus representantes a volta à arena, quando o público o solicitar;
Permitir que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas com quem alternar;
Solicitar a colaboração da autoridade policial para identificação dos intervenientes no espectáculo, campinos, pessoal auxiliar e avisador que não acatem as suas determinações, nomeadamente lidadores que, sem motivo considerado justificativo, se recusem a iniciar ou a concluir a lide das reses que lhes competem e, bem assim, os espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.
Artigo 17.º
Outras competências do director de corrida
Ao director de corrida compete ainda:
Receber do médico veterinário os certificados de inscrição relativos às reses a lidar e, após o espectáculo, apor-lhes o carimbo «Corrido»;
Verificar se todos os intervenientes no espectáculo se encontram presentes quinze minutos antes da hora marcada para o seu início;
Verificar se o piso da arena se encontra apto, de acordo com as normas legais;
Decidir sobre divergências que possam surgir entre a empresa, ganadeiros e lidadores ou seus representantes, ouvindo o parecer do médico veterinário sempre que o mesmo se justifique;
Entregar na DGEDA, até quarenta e oito horas depois de terminado o espectáculo, o relatório das ocorrências nele verificadas, acompanhado dos certificados e documentos referidos nos artigos 24.º e 28.º que lhe tenham sido entregues.
Artigo 18.º
Identificação dos delegados técnicos tauromáquicos
Os delegados técnicos tauromáquicos - director de corrida e médico veterinário - são identificados, em todas as praças de touros, mediante cartão de identificação emitido pela DGEDA, que lhes dá acesso a todos os locais das praças quando no exercício das respectivas funções.
Artigo 19.º
Competências do médico veterinário
São competências do médico veterinário designado pela DGEDA para serviço num espectáculo tauromáquico:
Exercer as funções que lhe são determinadas pelo presente Regulamento;
Assessorar o director de corrida, emitindo parecer sobre todos os assuntos para que for solicitado no âmbito da sua competência.
CAPÍTULO III
Das praças de touros
Artigo 20.º
Classificação
As praças de touros são classificadas pela DGEDA, ouvida a Comissão de Tauromaquia, em 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, tendo em conta, nomeadamente, a tradição da localidade, a lotação, o número de espectáculos normalmente realizados em cada ano e o tipo de construção.
Artigo 21.º
Vistoria anual
Todas as entidades responsáveis pelas praças de touros devem requerer à DGEDA, anualmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a vistoria para verificação das correspondentes condições técnicas e de segurança.
Artigo 22.º
Balanças e esconderijos
1 - Nas praças de touros de 1.ª e 2.ª categorias devem existir obrigatoriamente balanças destinadas à pesagem das reses.
2 - Nas praças de 1.ª e 2.ª categorias é obrigatória a existencia de esconderijos entre barreiras, com as seguintes características:
Devem ser em número mínimo de oito, distribuídos ao longo de toda a circunferência;
Devem ter, de dimensão, 3,5 m;
Devem ter portas de ambos os lados;
O que for destinado à equipa médica deve estar assinalado e colocado junto à porta que comunica com o posto de socorros, dispondo de lugares sentados.
Artigo 23.º
Posto de socorros e assistência médica
1 - Em todas as praças é obrigatória a existência de instalações destinadas a um posto de socorros para assistência aos artistas tauromáquicos.
2 - O posto de socorros deve ser composto, sempre que possível, por duas divisões contíguas com a dimensão mínima de 4 m x 4 m, comunicando largamente entre si, apresentando-se o pavimento e as paredes revestidos por material próprio, lavável e impermeável, devendo dispor de águas correntes.
3 - Na primeira das divisões indicadas, que se destina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos e mesas ou marquesas para observação e primeiros tratamentos de urgência, designadamente intervenções de pequena cirurgia.
4 - É exigido como mínimo no posto de socorros o seguinte equipamento:
Instrumentos para dissecações, laqueações e sotura, nomeadamente pinças hemostáticas, tesouras, bisturis e garrotes para membros;
Material de imobilização provisória de fracturas, nomeadamente talas kramer e ligaduras gessadas.
5 - O equipamento cirúrgico do posto de socorros cabe à entidade proprietária da praça.
6 - É da responsabilidade da entidade exploradora da praça o apetrechamento dos materiais perecíveis, tendo em atenção a sua validade de utilização.
7 - Em todos os espectáculos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a respectiva entidade organizadora deverá assegurar tanto a presença de uma ambulância medicalizada como a presença de uma equipa médica composta de, pelo menos, um médico-cirurgião e um enfermeiro.
8 - A ambulância medicalizada deverá estar munida de oxigénio e de, pelo menos, um litro de sangue «dador universal» (ORh +), bem como de soros e plasma na quantidade de 2 l de cada um.
9 - Quando se trate de espectáculos de variedades taurinas em que não participem novilheiros praticantes e reses em pontas, deve a entidade organizadora assegurar a presença de um enfermeiro e de uma ambulância simples e é bastante a existência no posto de socorros de material de dissecação, corte e sotura, para eventual tratamento de pequenas cirurgias, bem como de material de imobilização de fracturas.
10 - Compete ao chefe da equipa médica verificar se o posto de socorros está nas condições estabelecidas no presente capítulo e entregar o seu parecer ao director de corrida, por escrito, até quatro horas antes do início do espectáculo.
11 - A entidade organizadora do espectáculo deverá comunicar previamente ao hospital mais próximo que disponha de serviço de urgência a realização do espectáculo, com vista à eventualidade de se verificar acidente grave.
12 - Relativamente à comunicação referida no número anterior, a empresa organizadora entregará ao director de corrida, até à hora da apartação e sorteio das reses, um documento comprovativo de que fez a comunicação.
13 - A falta de cumprimento quanto ao que se estabelece neste capítulo impede a realização do espectáculo, nos termos do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Das reses e da sua lide
Artigo 24.º
Obrigatoriedade de reses puras
1 - Só é permitida a lida de reses puras e que sejam provenientes de ganadarias sanitariamente avalizadas pela autoridade sanitária veterinária inscritas no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide e acompanhadas dos respectivos certificados de inscrição, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.
2 - Os certificados referidos no número anterior devem ser requeridos pelo ganadeiro aos competentes serviços do Livro Genealógico.
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