Decreto Regulamentar n.º 62/94

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-11-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 62/94

de 2 de Novembro

O novo regime jurídico dos corpos de bombeiros estabelece que a fixação das dotações dos corpos de bombeiros em recursos humanos, equipamentos e instalações se baseará numa classificação cujos critérios se conformarão com as disposições constantes de decreto regulamentar.

Esses critérios deverão, por outro lado, conduzir à atribuição a cada corpo de bombeiros de um coeficiente indicativo em cuja determinação intervenham os factores expressivos do risco potencial do município em que aquele se situa, bem como a respectiva área geográfica de actuação e os serviços que presta.

Visa-se com este diploma dar resposta àquele imperativo legal, recorrendo para isso à participação dos bombeiros e da sua entidade representativa de cúpula, a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários.

2 - A aplicação do presente diploma poderá ser tornada extensiva às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias, através de decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Classificação dos territórios dos municípios

1 - Os factores influentes na classificação dos territórios dos municípios, para efeitos da tipificação dos corpos de bombeiros, são os seguintes:

a)

População;

b)

Área;

c)

Número de alojamentos;

d)

Número de estabelecimentos industriais;

e)

Área de coberto de resinosas;

f)

Área de outros cobertos florestais.

2 - Os indicadores expressivos dos factores definidos no número anterior são retirados de bases estatísticas devidamente identificadas e serão expressos em número de habitantes, no caso da população, e em quilómetros quadrados, quanto às áreas.

3 - O coeficiente indicativo correspondente a cada município coincidirá com a soma, dividida por 100, aproximada às centésimas, das seis parcelas resultantes da aplicação a cada factor dos seguintes coeficientes parcelares:

a)

População: 0,01/habitante;

b)

Área: 1/quilómetro quadrado;

c)

Alojamento: 0,1/unidade;

d)

Indústria: 1/estabelecimento;

e)

Resinosas: 1/quilómetro quadrado;

f)

Outras espécies florestais: 0,1/quilómetro quadrado.

Artigo 4.º

Classificação dos municípios

1 - De acordo com o valor do coeficiente indicativo da classificação do respectivo território, cada município é integrado num de quatro grupos, identificados pelas designações M1, M2, M3 e M4.

2 - O critério a que se subordina a integração num dos quatro grupos referidos no número anterior é o seguinte:

Grupo M1: de 0,00 a 9,99;

Grupo M2: de 10,00 a 24,99;

Grupo M3: de 25,00 a 49,99;

Grupo M4: coeficiente superior a 50,00.

Artigo 5.º

Tipos de corpos de bombeiros

Para efeitos do presente diploma, os corpos de bombeiros podem ser de um de quatro tipos, identificados pelas designações CB1, CB2, CB3 e CB4.

Artigo 6.º

Tipificação dos corpos de bombeiros voluntários

1 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB1 se se verificar uma das seguintes situações:

a)

Situar-se num município M1;

b)

Situar-se num município M2 e não ser o único corpo de bombeiros;

c)

Situar-se num município M3 em que exista um corpo de bombeiros sapadores e não ter sido abrangido pelo disposto no artigo 7.º;

d)

Situar-se num município M4 em que exista um batalhão ou um regimento de bombeiros sapadores e não ter sido abrangido pelo disposto no artigo 7.º

2 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB2 se se situar num município M2 e for o único corpo de bombeiros.

3 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB3 se se situar num município M3 e for o único corpo de bombeiros.

4 - Um corpo de bombeiros voluntários será do tipo CB4 se se situar num município M4 e for o único corpo de bombeiros.

Artigo 7.º

Corpo de bombeiros dos grupos M3 e M4

1 - Em municípios em que exista mais de um e menos de quatro corpos de bombeiros voluntários, poder-se-á atribuir a qualidade de corpo de bombeiros CB2 a um número de corpos de bombeiros contido nos limites seguintes:

a)

Município do grupo M3: um corpo de bombeiros;

b)

Município do grupo M4: dois corpos de bombeiros.

2 - A atribuição da qualidade mencionada no número anterior deverá ser expressamente fundamentada.

Artigo 8.º

Tipificação de corpos de bombeiros sapadores e municipais

1 - Um corpo de bombeiros municipais é do tipo CB1, CB2 ou CB3, conforme o tipo de município em que esteja integrado.

2 - Uma companhia de bombeiros sapadores é do tipo CB3.

3 - Um batalhão ou um regimento de bombeiros sapadores é do tipo CB4.

Artigo 9.º

Dotações em meios humanos e em equipamentos

1 - Os limites mínimos relativos às dotações em meios humanos dos corpos de bombeiros são os que constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os limites mínimos e máximos relativos às dotações em equipamento dos corpos de bombeiros são os que constam do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Concretização da tipificação

1 - Sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, serão fixados, por portaria do Ministro da Administração Interna, os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma a cada município e a cada corpo de bombeiros.

2 - Na concretização das dotações referidas no artigo anterior serão considerados critérios de optimização da possibilidade de utilização integrada dos meios existentes em cada zona operacional.

3 - O diploma a que se refere o n.º 1 incluirá a identificação das bases estatísticas mencionadas no artigo 3.º

Artigo 11.º

Efeitos da tipificação

1 - Os resultados da tipificação de um corpo de bombeiros consistirão na explicitação do coeficiente indicativo final e das dotações em meios humanos e equipamentos decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma.

2 - Com base nos resultados a que se refere o número anterior e no âmbito dos processos de preparação dos seus orçamentos anuais, o Serviço Nacional de Bombeiros tem de apresentar:

a)

O plano de equipamento dos corpos de bombeiros e a evolução previsível da cobertura das exigências dos meios definidos pela tipificação;

b)

O critério de determinação do apoio administrativo e financeiro a cada corpo de bombeiros, que se baseará obrigatoriamente no respectivo coeficiente indicativo e que, nos municípios onde exista mais de um corpo de bombeiros, terá em atenção os serviços de emergência prestados, nomeadamente os acidentes e os incêndios florestais e urbanos;

c)

O critério de determinação que se baseará nas dotações em meios humanos e do montante financeiro a transferir pelo Serviço Nacional de Bombeiros para a escola nacional de bombeiros, como contrapartida das respectivas actividades no âmbito da formação.

Artigo 12.º

Disposição transitória

O regime estabelecido no presente diploma será objecto de revisão no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Limites de dotações humanas

(ver documento original)

ANEXO II

Limites de dotações de equipamentos

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.