Decreto Regulamentar n.º 63/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 63/86
O Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, áreas funcionais, atribuições e os princípios a que deve obedecer a organização e estrutura dos seus órgãos e serviços.
Nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma, a estrutura, competências e quadros de pessoal dos órgãos e serviços das direcções regionais de agricultura serão objecto de decreto regulamentar.
Dentro deste princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
A estrutura estabelecida procura, fundamentalmente, contemplar as características próprias de uma região do interior, considerada zona desfavorecida e de prioridade absoluta, em que os princípios orientadores da política agrícola se possam potenciar através dos recursos agrários existentes e que são susceptíveis de melhorarem os rendimentos e as condições de vida dos agricultores, numa perspectiva do seu enquadramento a níveis sensivelmente semelhantes aos dos agricultores da Comunidade Económica Europeia.
A necessidade de célere implementação das medidas de carácter sócio-industrial que visem o acréscimo de produtividade e de rendibilidade das explorações agrárias, agora inseridas, com a adesão ao Mercado Comum, num espaço económico de mercado acentuadamente concorrencial, impõe e justifica uma estrutura de serviços de características dinâmicas, com uma estratégia de adaptação tecnológica essencialmente vocacionada para os interesses dos agricultores.
Dentro deste princípio, o reforço dos serviços de formação profissional, vulgarização e experimentação constituirá um elemento indispensável, que em muito contribuirá como fonte geradora e difusora de novos conhecimentos, ou a adaptar aos condicionalismos existentes, para a viragem, a nível regional e local, dos padrões de produtividade, de criatividade e de modernidade de agricultura da região.
Uma outra área contemplada no presente diploma é a criação de estruturas de apoio à agricultura regional, às estruturas de produção e às de transformação e comercialização, procurando enquadrá-las, melhorá-las e potenciá-las em modelos com experiência adquirida que já provaram o seu inegável interesse e importância regional.
Este necessário equilíbrio entre a experiência adquirida através de acções inseridas e já concretizadas no Programa de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes e os grandes objectivos e metas a atingir em termos de política agrícola comunitária permite uma elasticidade de articulação dos serviços com os agricultores que a nova estrutura orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes contempla em moldes de regionalização, planeamento e programação, aspectos muitíssimo concretos, que serão progressivamente aperfeiçoados, à medida que os objectivos da política agrícola comum forem sendo cumpridos.
Importa, por fim, assinalar e acentuar a necessidade imperiosa do accionamento da legislação relativa aos incentivos à mobilidade e fixação na periferia, como condição fundamental para a operacionalidade dos serviços que a nova estrutura orgânica da DRATM (Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes) contempla, o que, a não se verificar, poderá conduzir a que o apoio ao desenvolvimento da agricultura regional possa ser seriamente prejudicado.
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, abreviadamente designada por DRATM, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária de Trás-os-Montes, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
À DRATM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DRATM compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
Director regional;
Conselho regional agrário;
Conselho técnico regional;
Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
Direcção de Serviços de Extensão;
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
Direcção de Serviços Vitivinícolas;
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisões de zonas agrárias.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 5.º
Gabinete de Planeamento Agrário Regional
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRATM e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.
3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
Planeamento, Programação e Controle;
Estatística;
Documentação e Informação;
Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, de Estatística, de Documentação e Informação e de Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRATM e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
Pessoal e Expediente;
Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
Pessoal;
Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
Orçamento e Conta;
Contabilidade;
Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a i) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 7.º
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
Núcleo de Organização e Informática
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Extensão
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Formação Profissional;
Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRATM;
Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.
3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete.
Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;
Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;
Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colabora com a Circunscrição Florestal de Vila Real no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da região e compreende as seguintes divisões:
Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
Experimentação e Fomento da Produção Animal.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRATM e a efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da região.
3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da região, de acordo com as suas características;
Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRATM e a efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRATM em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores, sempre que tal se mostre conveniente;
Colaborar com a Circunscrição Florestal de Vila Real nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços Vitivinícolas
1 - A Direcção de Serviços Vitivinícolas, também designada por Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, exercendo a sua actividade fundamentalmente na Região Demarcada do Douro, tem, no âmbito da vitivinicultura, as competências referidas nas alíneas a) a d), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
Ampelologia;
Mecanização e Reconversão da Vinha;
Enologia.
2 - A Divisão de Ampelologia compete:
Assegurar as acções de experimentação no âmbito da vitivinicultura, ampelografia; sanidade e melhoramento vitícola e fertilidade, com vista à definição das espécies vitícolas e respectivas variedades mais importantes e aptas face às características da região;
Assegurar, no âmbito da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRATM e a efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
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