Decreto Regulamentar n.º 63/94
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 63/94
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde.
O regime jurídico previsto no referido diploma consubstancia um importante contributo para o desenvolvimento do sector privado da saúde, no respeito pela satisfação das novas exigências do sector.
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, determina que os requisitos a observar pelas unidades privadas de saúde, quanto a instalações, organização e funcionamento, sejam fixados por decreto regulamentar.
Com o presente diploma definem-se parâmetros simples, claros e funcionais, de cuja observância resultam as imprescindíveis qualidade e humanização dos tratamentos prestados pelos serviços privados de saúde.
O Estado reconhece, desta forma, o inestimável papel dos serviços privados de saúde, estimulando o seu desenvolvimento de acordo com critérios qualitativamente exigentes que dão pública garantia do elevado padrão dos cuidados prestados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Designação
As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Sistema de promoção e garantia de qualidade
1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
CAPÍTULO II
Instalações
SECÇÃO I
Localização
Artigo 4.º
Meio físico
As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Artigo 5.º
Espaço envolvente
1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir:
O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento;
O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condições legalmente exigidas;
Os acessos de serviço e respectivas operações de carga e descarga;
O estacionamento de viaturas de pessoal, de doentes e de visitas, excepto se o houver no próprio edifício ou edifícios ou se o assegurar com recurso a serviço de terceiros;
A saída de cadáveres, com circuito separado do acesso de doentes e estacionamento próprio;
A localização independente de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis e de gases medicinais, nas condições de segurança legalmente impostas.
2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, o número de lugares a prever não pode ser inferior à lotação de doentes autorizada, não devendo os lugares destinados a pessoal exceder 40% do total previsto.
SECÇÃO II
Terreno
Artigo 6.º
Implantação
As unidades privadas de saúde devem estar implantadas em terrenos com as seguintes características:
Planos, ou com pendentes não superiores a 10%, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados;
Bem consolidados, não inundáveis, que não sejam objecto de aterro recente ou de lixeira nem de aluvião;
Com boa exposição e sem obstáculos, naturais ou edificados, que provoquem ensombramento dos pisos de internamento, especialmente nos quadrantes nascente e sul;
Com área adequada nos termos previstos no presente diploma e demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Índices de afectação
1 - O índice de ocupação dos terrenos onde as unidades privadas de saúde se encontram implantadas não deve exceder 40%.
2 - Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de instalações destinadas a internamento, o índice de construção não deve ser superior a 2, relativamente à área total do terreno onde se encontra implantada.
3 - A admissibilidade de ampliações futuras está condicionada à existência de terreno para o efeito, ou de autorização de alteração da volumetria inicial, de harmonia com os coeficientes referidos nos números anteriores, no que respeita à afectação total.
SECÇÃO III
Edifício
Artigo 8.º
Instalação
1 - As unidades privadas de saúde devem estar instaladas em edifícios exclusivamente destinados a esse fim, com estrutura de betão armado.
2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades privadas de saúde em parte de edifícios, desde que nas condições seguintes:
Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
Os acessos e circulações sejam privativos.
Artigo 9.º
Acessos
1 - As unidades privadas de saúde devem ter acessos distintos, de doentes, público e serviço.
2 - O acesso de doentes deve permitir:
A fácil passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública;
A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;
A facilidade de deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas;
O estacionamento com lugares privativos para deficientes.
3 - O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto no caso de deficientes, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior o recomende.
4 - Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.
Artigo 10.º
Normas genéricas de construção
1 - Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam.
2 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento, exigem tratamento acústico, de modo a impedir a propagação de ruídos, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem possuir adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor.
4 - As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.
5 - As dependências onde funcionem serviços que disponham de equipamentos que produzam radiações ionizantes devem obedecer às normas legais em vigor.
Artigo 11.º
Circulações
1 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 2,20 m de largura.
2 - Sempre que a unidade privada de saúde tiver um desenvolvimento superior a um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.
3 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
4 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas, designadamente salas de tratamento, de operações, de partos e de urgência, devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e dois batentes.
5 - As portas dos quartos, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
Artigo 12.º
Internamento e apoios
1 - As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e seus apoios destinados a internamento.
2 - As áreas referidas no número anterior são constituidas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º
Consultas externas
1 - Sempre que a unidade privada de saúde preste cuidados de saúde em regime de consultas programadas, deve dispor de uma área específica destinada para o efeito, que compreenda salas de consulta, com a área mínima de 12 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 - Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, sala de espera e instalações sanitárias adaptadas a deficientes, sala de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no anexo I ao presente diploma, referente às áreas ou unidades de internamento.
Artigo 14.º
Urgência
Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência, esta será constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º
Bloco operatório
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º
Unidade de cuidados intensivos
Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde intensivos, deve dispor de uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º
Unidade de obstetrícia e neonatologia
1 - Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde de obstetrícia e neonatologia, deve dispor de uma unidade de obstetrícia e neonatologia, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos nos anexos I e V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Devem ser criadas as condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou de outro familiar autorizado, salvo vontade contrária, expressamente manifestada, da parturiente.
3 - O disposto no número anterior pode excepcionalmente ser restringido, total ou parcialmente, quando situações clínicas graves ou razões ponderosas o tornem desaconselhável, por determinação expressa e fundamentada do médico.
Artigo 18.º
Serviço de farmácia
1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
2 - As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.
Artigo 19.º
Depósito de cadáveres
1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de casa mortuária ou compartimento exclusivamente destinado ao depósito de cadáveres.
2 - As instalações previstas no número anterior devem ser convenientemente localizadas e ter a área mínima de 12 m2.
SECÇÃO IV
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Artigo 20.º
Generalidades
1 - As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever, são os seguintes:
Instalações eléctricas;
Aparelhos elevadores;
Climatização, incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado;
Gases medicinais e aspiração;
Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
Destino final de resíduos hospitalares;
Alimentação;
Serviço de lavandaria;
Equipamentos frigoríficos;
Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
Segurança contra incêndios e intrusão.
3 - O projecto, concepção e funcionamento, das instalações técnicas e equipamentos especiais, devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.
Artigo 21.º
Sistema de chamada de enfermeira
1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeira pelos doentes.
2 - O sistema de chamada de enfermeira deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente.
3 - O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.
4 - Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Fornecimento de energia em situações de emergência
1 - Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, as unidades privadas de saúde devem possuir um gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que ocorra qualquer falha de energia da rede.
2 - O gerador a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação dos sistemas ou equipamentos essenciais, designadamente dos a seguir indicados:
Iluminação geral das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
Tomadas de corrente das salas de reanimação e observação da urgência, de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
Instalações de ar comprimido medicinal e de aspiração;
Uma tomada de corrente por quarto de internamento;
Uma tomada de corrente por sala de tratamentos;
Quadros de alarme dos sistemas de segurança;
Central telefónica, se prevista;
Sistema de chamada de enfermeira;
Instalações frigoríficas.
3 - Sem prejuízo da existência do gerador de emergência previsto no n.º 1, as unidades privadas de saúde devem possuir sistemas de alimentação sem interrupção, com baterias estáticas, para iluminação geral, e tomadas de corrente das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais.
Artigo 23.º
Aparelhos elevadores
1 - Sempre que o edifício da unidade privada de saúde tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de camas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-camas ser alimentado a partir da rede de emergência.
Artigo 24.º
Segurança de instalações eléctricas
1 - Nas salas de operações e nas unidades de cuidados intensivos e de neonatologia das unidades privadas de saúde, o regime de neutro deve ser do tipo neutro isolado (IT), com garantia da equipotencialidade entre partes metálicas existentes dentro da sala.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve existir um barramento de equipotencialidade, ao qual devem ligar todas as partes metálicas acessíveis relativas aos vários equipamentos.
3 - No interior das salas referidas no n.º 1 deve ser instalado um sistema de monitorização do isolamento da rede de alimentação eléctrica, dotado de dispositivos de alarme e de teste.
Artigo 25.º
Climatização
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