Decreto Regulamentar n.º 64/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-05-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 64/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei Orgânica do MTSS, a Direcção-Geral da Segurança Social foi consagrada como um dos serviços centrais do MTSS, integrando a administração directa do Estado, estabelecendo o artigo 14.º as respectivas missão e atribuições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGSS tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.

2 - A DGSS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;

b)

Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes da segurança social e da acção social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;

c)

Elaborar projectos normativos e propor medidas de carácter inovador que contribuam para promover uma maior efectivação do direito à segurança social;

d)

Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos regimes de segurança social e modalidades da acção social;

e)

Elaborar estudos especializados no domínio da análise actuarial e económico-financeira do sistema da segurança social;

f)

Propor iniciativas de modernização do sistema de segurança social tendo em vista uma maior aproximação ao cidadão;

g)

Participar na elaboração de estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema de segurança social;

h)

Propor alterações aos quadros legais vigentes no âmbito da segurança social quer em relação a eventualidades já cobertas quer para a cobertura de novos riscos sociais;

i)

Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos;

j)

Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;

l)

Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do sistema de segurança social;

m)

Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração com outros serviços;

n)

Propor normas integradoras do estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, assegurar o respectivo registo e propor normas aplicáveis a outras entidades com actividades de apoio social;

o)

Conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;

p)

Propor normas reguladoras do desenvolvimento da acção social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;

q)

Conceber os quadros legais das parcerias e das formas de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social;

r)

Propor normas no domínio do sistema complementar de segurança social;

s)

Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social;

t)

Desenvolver medidas no domínio da informação especializada no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da DGSS o conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGSS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social

1 - O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social é composto por:

a)

O director-geral, que preside;

b)

Um subdirector-geral a designar pelo director-geral;

c)

Dois elementos a designar pelo conselho das Comunidades Portuguesas;

d)

Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo respectivo director-geral.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a)

Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

b)

Apresentar propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

c)

Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em benefício dos portugueses no estrangeiro;

d)

Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas e despesas

A DGSS dispõe como receitas de dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

2 - Concluído o processo de fusão do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, os membros do Governo competentes fixam, por despacho publicado no Diário da República, a data em que ocorreu a extinção.

Artigo 10.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções na Direcção-Geral da Segurança Social da Família e da Criança;

b)

O exercício de funções no Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas;

c)

O exercício de funções no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais nos domínios directamente relacionados com as atribuições técnicas e normativas.

Artigo 11.º

Disposição transitória

No ano económico de 2007 o orçamento da DGSS será reforçado pelo orçamento da segurança social a transferir pelo IGFSS, no valor proporcional ao encargo com a transferência das atribuições técnicas e normativas do Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 216/93, 217/93 e 218/93, de 16 de Junho, 320/95, de 28 de Novembro, e 268/97, de 2 de Outubro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.