Decreto Regulamentar n.º 64/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 64/79

de 10 de Dezembro

1.

O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, criou o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), directamente dependente do Ministro, cuja estrutura e funcionamento foram estabelecidos pelo Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho.

2.

Foi entretanto promulgada a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, relativa à orgânica nacional de planeamento.

Têm sido atribuições de carácter transitório do GEPTC as relacionadas com o apoio ao exercício da tutela económica e financeira por parte dos membros do Governo, situação que urge institucionalizar.

Tem sido incumbido o GEPTC de lançar e desenvolver diversas categorias de estudos multimodais de transporte.

Tem vindo o GEPTC a ser mobilizado para o desempenho de funções de relações internacionais, nomeadamente nos domínios da cooperação e da integração europeia.

Torna-se, pois, necessário reformular as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 2 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e programação económica previsto na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico aos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações, directamente dependente do Ministro respectivo.

Art. 2.º As atribuições do Gabinete, no âmbito da missão que lhe é confiada, de acordo com o artigo 1.º, exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a)

Planeamento e contrôle;

b)

Estudos;

c)

Coordenação empresarial;

d)

Estatística;

e)

Informática;

f)

Relações internacionais.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete:

1 - Em matéria de planeamento e contrôle, de acordo com o processo de planeamento e contrôle definido a nível central:

a)

Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos transportes e comunicações;

b)

Promover a elaboração e diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

c)

Formular directivas aos serviços e empresas tuteladas do Ministério dos Transportes e Comunicações tendo em vista a coordenação e orientação do processo de planeamento e programação sectorial;

d)

Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando os planos e programas dos serviços públicos e das empresas tuteladas;

e)

Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

f)

Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os programas de investimentos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector;

g)

Acompanhar e controlar a realização dos investimentos programados, avaliar os resultados das medidas de política sectorial e elaborar os respectivos relatórios de execução;

h)

Promover o aperfeiçoamento do processo de planeamento, programação e contrôle do sector.

2 - Em matéria de estudos:

a)

Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas do Ministério, de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;

b)

Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com as entidades interessadas, de planos integrados de transportes regionais de natureza multimodal;

c)

Elaborar ou promover e elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

d)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos e planos operacionais de transportes, quer de mercadorias (por produtos ou grupos de produtos) quer de passageiros (corredores nacionais e/ou regionais), envolvendo diversos modos de transporte;

e)

Coadjuvar os membros do Governo nas orientações que se relacionem com o planeamento sectorial multimodal.

3 - Em matéria de coordenação empresarial:

a)

Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental, designadamente nos actos tutelares constantes dos Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 25/79, de 19 de Fevereiro;

b)

Acompanhar e controlar a gestão das empresas tuteladas e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos a celebrar entre empresas tuteladas pelo Ministério e empresas ou serviços de outros sectores e controlar a sua execução;

d)

Participar nas negociações e avaliações relativas à alienação, oneração ou transferência de participações ou de bens do activo imobilizado das empresas tuteladas;

e)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

f)

Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento de condições de financiamento das empresas do sector empresarial do Estado;

g)

Assegurar a articulação entre os esquemas de financiamento a que se refere a alínea anterior e os fundos autónomos do sector.

4 - Em matéria de estatística:

a)

Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa ao sector dos transportes e comunicações;

b)

Criar e explorar um sistema básico de informação estatística no âmbito das tarefas e estudos sectoriais de planeamento, programação e contrôle;

c)

Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCETC).

5 - Em matéria de informática:

a)

Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete;

b)

Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática no sector dos transportes e comunicações;

c)

Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Informática do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCITC).

6 - Em matéria de relações internacionais:

a)

Coordenar a actividade do Ministério dos Transportes e Comunicações decorrente do processo de integração europeia;

b)

Acompanhar as negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, com relevância no processo de integração europeia;

c)

Estudar e propor estratégias de cooperação externa no sector dos transportes e comunicações e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

d)

Coordenar as relações do Ministério dos Transportes e Comunicações com organismos e entidades estrangeiras e internacionais, no âmbito da cooperação técnica, económica e financeira.

Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matéria de planeamento, nomeadamente:

a)

As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;

b)

As empresas tuteladas pelo Ministério;

c)

Os órgãos técnicos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento;

d)

Os órgãos de participação da orgânica de planeamento.

2 - Com idêntica finalidade, o Gabinete poderá corresponder-se directamente não só com os diversos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, serviços ou empresas sob sua tutela, como também com quaisquer dos serviços ou entidades a que se refere o número anterior, solicitando-lhes informações ou quaisquer outros elementos de que careça.

3 - Os serviços ou entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao Gabinete a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua acção.

CAPÍTULO II

Organização Interna

Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 6.º O Gabinete compreenderá os departamentos seguintes:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle;

b)

Direcção de Serviços de Estudos;

c)

Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial;

d)

Direcção de Serviços de Estatística;

e)

Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia;

f)

Repartição Administrativa;

g)

Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia;

h)

Centro de Documentação e Informação.

Art. 7.º A Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compreenderá as divisões seguintes:

a)

Divisão de Planeamento;

b)

Divisão de Programação e Contrôle.

Art. 8.º - 1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e contrôle.

2 - A Divisão de Planeamento ocupar-se-á das tarefas necessárias à preparação dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação com os planos nacionais e regionais, da preparação e avaliação dos programas de medidas de política sectorial e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de planeamento do sector.

3 - A Divisão de Programação e Contrôle ocupar-se-á da elaboração, acompanhamento e contrôle da realização dos programas de investimentos anuais, da elaboração dos respectivos relatórios de execução e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de programação e contrôle do sector.

Art. 9.º A Direcção de Serviços de Estudos compreenderá as divisões seguintes:

a)

Divisão de Transportes Interiores;

b)

Divisão de Transportes Exteriores.

Art. 10.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos.

2 - A Divisão de Transportes Interiores ocupar-se-á do sistema de transportes que serve o continente.

3 - A Divisão de Transportes Exteriores terá a seu cargo:

a)

Os transportes internacionais;

b)

Os transportes com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compreenderá as divisões seguintes:

a)

Divisão de Desenvolvimento Empresarial;

b)

Divisão de Acompanhamento Empresarial.

Art. 12.º - 1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente à coordenação empresarial.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Empresarial ocupar-se-á dos instrumentos de gestão numa óptica de médio prazo e desenvolverá os estudos considerados necessários ao desempenho das funções do Gabinete no âmbito empresarial.

3 - A Divisão de Acompanhamento Empresarial ocupar-se-á do acompanhamento e contrôle periódico da vida das empresas, tendo como base os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas.

Art. 13.º À Direcção de Serviços de Estatística compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática.

Art. 14.º À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a relações internacionais e, em especial, os assuntos decorrentes da integração europeia.

Art. 15.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

Secção de expediente, arquivo e pessoal;

b)

Secção de contabilidade e património.

Art. 16.º A Repartição Administrativa ocupar-se-á dos assuntos relativos a administração.

Art. 17.º A Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia ocupar-se-á dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, impressão e reprodução de cartas e documentos.

Art. 18.º Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Organizar um centro de documentação e informação em matéria de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

b)

Cooperar com os centros de documentação e informação dos serviços e empresas sob tutela do Ministério nos domínios de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.