Decreto Regulamentar n.º 64/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-09-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 9
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 64/82

de 27 de Setembro

Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 22 de Outubro de 1963, torna-se necessário introduzir as consequentes adaptações ao respectivo regulamento. É o que se pretende concretizar através da publicação do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 82.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As licenças para a circulação dos veículos afectos a transportes particulares de mercadorias serão requeridas ao director-geral de Transportes Terrestres, com indicação dos seguintes elementos:

1) Nome e residência ou sede do requerente, com a indicação da freguesia, concelho, código postal e bairro fiscal ou repartição de finanças e, sendo entidade colectiva, nome e residência do seu representante legal;

2) Classe, tipo, peso bruto e combustível do veículo que se pretende licenciar;

3) Número de matrícula, tara e lotação, salvo no caso referido no § 3.º;

4) Raio de círculo dentro do qual se efectuarão os transportes;

5) Localidade sede da actividade a que o veículo fica adstrito, com menção da freguesia e concelho;

6) Actividade económica exercida pelo requerente à qual fica dominantemente afecta a exploração do veículo e natureza das mercadorias que pretende normalmente transportar, quando se trate de veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg ou de veículos de mercadorias.

§ 1.º ...

§ 2.º O exercício da actividade económica na localidade sede mencionada deverá ser comprovado através de documento da junta de freguesia da referida localidade e eventualmente de quaisquer outros que, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, venham a ser exigidos para o efeito.

§ 3.º Tratando-se de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, a indicação do número da matrícula, tara e lotação só deverá ser feita após deferimento dos respectivos requerimentos, para efeito da emissão da licença.

§ 4.º Devem ainda os requerentes demonstrar pormenorizadamente, através de memória justificativa, que é previsível o eficiente aproveitamento do veículo no caso previsto no n.º 3) do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331.

§ 5.º Ficam exceptuadas do disposto nos §§ 2.º e 4.º as entidades mencionadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45331.

§ 6.º Através de portaria, poderão ser criadas, junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, comissões técnicas destinadas a emitir parecer sobre os pedidos de licença para o transporte particular de mercadorias nos casos a que se reporta o § 4.º

Art. 3.º Das licenças de circulação constarão:

1) ...

2) Número de matrícula, peso bruto e lotação;

3) Localidade sede da actividade a que o veículo fica adstrito e raio de círculo dentro do qual se autoriza o transporte;

4) Actividade económica à qual fica dominantemente afecta a exploração do veículo, quando se trate de veículos referidos no n.º 6) do artigo 2.º

§ único. ...

Art. 4.º Determinam a passagem de nova licença:

a)

...

b)

...

c)

A transferência da localidade sede;

d)

...

§ 1.º ...

§ 2.º No caso referido no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, devem os requerentes demonstrar pormenorizadamente, através de memória justificativa, que é previsível o eficiente aproveitamento do veículo.

§ 3.º Nos casos de transferência da localidade sede, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de elementos documentais comprovativos de que o proprietário do veículo passou a exercer na nova localidade, ou nela exerce também, qualquer actividade económica a que pretenda afectar dominantemente a exploração do veículo.

Art. 7.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os que se realizem em veículos que não circulem na via pública;

e)

Os de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola;

f)

Os que se efectuem em veículos que excedam os limites de peso, pressão sobre o solo ou dimensões definidas nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada.

§ único. ...

Art. 82.º Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei n.º 45331 ou deste regulamento que não esteja especialmente punida fica sujeita à multa de 1000$00.

Art. 2.º Ficam revogados o § único do artigo 5.º e os artigos 16.º e 91.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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