Decreto Regulamentar n.º 64/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-12-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 64/87

de 23 de Dezembro

Prevê o artigo 43.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que a orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República sejam fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Os serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República encontram-se hoje significativamente desajustados. O poliformismo de atribuições do Ministério Público - promoção e defesa da legalidade, exercício da acção penal, representação do Estado e das pessoas e entidades a quem o Estado deve protecção, exercício de funções consultivas - confere à Procuradoria-Geral da República características de instituição simultaneamente judiciária e interdepartamental, com inevitáveis reflexos na estrutura dos serviços.

Quantitativa e qualificativamente desactualizado, o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral da República exige um urgente esforço de racionalização.

É o que se procura alcançar com o presente diploma.

Atende-se, por um lado, ao volume acrescido de solicitações que decorre das novas tarefas cometidas ao Ministério Público a nível da acção fiscalizadora das polícias criminais, da administração disciplinar dos funcionários de justiça, das auditorias jurídicas e da própria posição processual penal.

Pondera-se, por outro lado, a necessidade de apoiar valências onde, com limitados recursos, se alcançaram resultados consideráveis: a informática jurídica e de gestão e a intervenção em organizações internacionais.

Ora, tendo em conta a referida natureza simultaneamente judiciária e interdepartamental da Procuradoria-Geral da República, cria-se um gabinete de apoio ao procurador-geral da República, integrando um núcleo de apoio jurídico que vem institucionalizar uma experiência já ensaiada, a título precário, com resultados auspiciosos.

Transfere-se para a dependência do Gabinete o Serviço de Relações Públicas.

Criam-se serviços de planeamento, organização e informática, que virão consolidar e desenvolver projectos e aplicações do âmbito do Ministério Público, em articulação com os sistemas instalados e a instalar no Ministério da Justiça.

Reorganizam-se os serviços administrativos, de documentação e de apoio técnico, definindo-se com mais rigor as chefias e fixando-se as dotações de pessoal segundo critérios estritos de dimensão e tecnicidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O procurador-geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete e pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 2.º

1 - O Gabinete do procurador-geral da República é constitui do pelo chefe de gabinete, por seis assessores e por um secretário pessoal.

2 - O pessoal do Gabinete do procurador-geral da República aufere os vencimentos previstos na tabela anexa.

3 - Os vencimentos do pessoal a que se refere o número anterior são actualizados anualmente de acordo com a percentagem de aumento atribuída à letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Artigo 3.º

1 - Compete ao Gabinete do procurador-geral da República, na área de apoio jurídico:

a)

Analisar e dar informação sobre as questões que, na área da sua especialidade, lhe sejam submetidas pelo procurador-geral da República, pelo vice-procurador-geral da República e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

b)

Efectuar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina, a solicitação dos relatores, de pareceres distribuídos ao Conselho Consultivo.

2 - Compete ao Gabinete do procurador-geral da República, na área de relações públicas:

a)

Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões e representações relativas ao Ministério Público e, em geral, ao funcionamento da administração da justiça;

b)

Assegurar e coordenar as relações da Procuradoria-Geral da República com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e funcionários de justiça.

Artigo 4.º

São serviços da Procuradoria-Geral da República:

a)

A Secretaria;

b)

A Divisão de Planeamento, Organização e Informática;

c)

A Divisão de Documentação e Informação.

Artigo 5.º

1 - A Secretaria assegura o apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete do procurador-geral da República, sob a directa orientação de um secretário.

2 - O cargo de secretário é equiparado, para todos os efeitos, ao de director de serviços.

Artigo 6.º

Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender nos serviços da Secretaria, com observância do regulamento interno, e especialmente:

a)

Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b)

Elaborar ordens de execução permanente;

c)

Assegurar o secretariado do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo, lavrando e assinando as actas;

d)

Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior.

Artigo 7.º

1 - A Secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende a Repartição de Administração e Processos e a Repartição de Contabilidade, Economato e Pessoal.

2 - A Repartição de Administração e Processos é constituída pelas seguintes secções:

a)

Quadros e Intervenção Processual;

b)

Apoio ao Conselho Consultivo;

c)

Expediente e Arquivo.

3 - A Repartição de Contabilidade, Economato e Pessoal é constituída pelas seguintes secções:

a)

Contabilidade;

b)

Economato e Património;

c)

Pessoal e Serviços Gerais.

Artigo 8.º

Compete à Secção de Quadros e Intervenção Processual:

a)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público e o registo disciplinar dos funcionários de justiça privativos do Ministério Público;

b)

Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

c)

Organizar e manter actualizado o ficheiro de magistrados do Ministério Público e dos funcionários de justiça privativos do Ministério Público e emitir cartões de identidade;

d)

Assegurar o expediente relativo ao Conselho Superior do Ministério Público;

e)

Executar o expediente respeitante a extradições, prisões preventivas, conflitos de competência e requerimentos para aceleração processual.

Artigo 9.º

Compete à Secção de Apoio ao Conselho Consultivo:

a)

Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar, em geral, o expediente relativo à tramitação dos processos distribuídos;

b)

Assegurar a dactilografia dos pareceres;

c)

Elaborar as tabelas das sessões;

d)

Remeter os pareceres para publicação e registar a publicação;

e)

Proceder à introdução e actualização de dados informáticos respeitantes aos pareceres;

f)

Assegurar o secretariado dos magistrados vogais do Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a)

Registar a correspondência entrada e saída;

b)

Distribuir a correspondência pelos serviços;

c)

Assegurar a dactilografia dos serviços que não disponham de apoio dactilográfico próprio;

d)

Executar o serviço de apostilhas;

e)

Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;

f)

Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados e controlar o seu movimento;

g)

Executar o expediente que não seja confiado a outros serviços.

Artigo 11.º

Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;

b)

Contabilizar as verbas afectadas ao funcionamento dos serviços;

c)

Movimentar ou contabilizar os fundos permanentes;

d)

Escriturar os livros de conta corrente;

e)

Processar as folhas de ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;

f)

Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;

g)

Elaborar as relações para efeitos de imposto complementar;

h)

Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º

Compete à Secção de Economato e Património:

a)

Organizar os processos de aquisição de material;

b)

Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c)

Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de artigos;

d)

Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento e mobiliário;

f)

Assegurar a manutenção das instalações e dos equipamentos.

Artigo 13.º

Compete à Secção de Pessoal e Serviços Gerais:

a)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários dos serviços;

b)

Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;

c)

Assegurar o expediente relacionado com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;

d)

Assegurar o serviço de reprografia;

e)

Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos.

Artigo 14.º

1 - A Divisão de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática.

2 - Compete à Divisão de Planeamento, Organização e Informática

a)

Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b)

Colaborar nos estudos de racionalização dos efectivos a utilizar;

c)

Realizar estudos de racionalização e de suporte de informação;

d)

Analisar as necessidades de equipamento e material, suas característica e adequação;

e)

Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do Ministério Público, o planeamento da actividade informática e estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;

f)

Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério Público;

g)

Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento de informática ou de suportes lógicos.

Artigo 15.º

A Divisão de Documentação e Informação assegura o funcionamento da biblioteca, do sector de análise e informação e do sector de tradução, competindo-lhe:

a)

Apoiar, em matéria de documentação, o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo e os auditores jurídicos;

b)

Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

c)

Efectuar a catalogação, a indexação e a organização de ficheiros;

d)

Estabelecer o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;

e)

Proceder ao tratamento e arquivo de legislação;

f)

Seleccionar das notícias inseridas em órgãos de comunicação social os factos reveladores de infracções criminais e elaborar consequente relatório, a submeter a apreciação superior;

g)

Estudar as tendências de opinião quanto a problemas de funcionamento das polícias criminais, do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça;

h)

Proceder a prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa;

i)

Proceder à tradução e retroversão de textos;

j)

Apoiar o Gabinete do procurador-geral da República e os serviços em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;

l)

Realizar, no âmbito do Ministério Público, os serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação que o procurador-geral da República determinar.

Artigo 16.º

1 - Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro devem prestar as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 17.º

1 - Os serviços da Procuradoria-Geral da República têm o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O mapa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do Ministro das Finanças.

Artigo 18.º

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