Decreto Regulamentar n.º 65/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 65/83

de 12 de JulhoO Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, criou um novo sistema jurídico para o ensino da condução, por forma a possibilitar o natural desenvolvimento da actividade das escolas e garantir a sua subordinação ao objectivo principal - a ministração de uma formação adequada aos candidatos a condutores.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 376/82, de 13 de Setembro, procura clarificar alguns preceitos e introduzir as alterações julgadas mais prementes para a correcta aplicação do novo sistema de ensino da condução, consagrado no diploma anterior.

Visa, pois, o presente diploma regulamentar as formalidades e requisitos a cumprir na montagem de escolas de condução e estabelecer um regime transitório de adaptação das escolas já existentes à nova disciplina jurídica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Licenciamento das escolas de condução

Artigo 1.º — - 1 - A concessão de alvará para abertura e funcionamento de escolas de condução depende de apresentação de requerimento pelo interessado.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores;

b)

Indicação da classificação da escola de condução a licenciar, bem como das classes de veículos cujo ensino se destina ministrar e ainda o distrito, concelho, freguesia e local da sua instalação;

c)

Indicação da pretensão de utilização ou não de recinto de manobras e, em caso afirmativo, da sua localização.

3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:

a)

Nome;

b)

Naturalidade;

c)

Data de nascimento;

d)

Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;

e)

Número fiscal de contribuinte;

f)

Residência;

g)

Número da carta de condução, da licença de instrutor e de director de que eventualmente seja titular e respectivos serviços emissores.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com certificado de registo criminal do requerente ou, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como, neste caso, de certidão de escritura da constituição de sociedade, respectivo registo comercial, número de registo do Gabinete Nacional, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia da acta da reunião em que foram nomeados.

5 - Do deferimento ou indeferimento deste requerimento é notificado o interessado pela Direcção-Geral de Viação.

6 - Do indeferimento do requerimento inicial cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

Art. 2.º - 1 - Com o requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deverá ser sempre precedida das palavras «Escola de condução» ou «Escola de condução especial», conforme o caso.

2 - A designação proposta é recusada quando:

a)

Existir outra escola de condução no mesmo concelho, ou distrito, no caso da escola de condução especial, com igual designação ou semelhante;

b)

Contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou colidir com o interesse público prosseguido pela actividade.

Art. 3.º - 1 - Notificado do deferimento do requerimento inicial, deve o interessado, no prazo de 3 meses contado daquela notificação, requerer a aprovação prévia das instalações da escola e do respectivo recinto de manobras, quando o pretenda instalar.

2 - O requerimento é instruído com:

a)

Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização das instalações;

b)

Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola;

c)

Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização do recinto de manobras;

d)

Planta, em triplicado, na escala de 1:500, do recinto de manobras.

3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento, a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.

4 - A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações à compartimentação das instalações.

5 - As plantas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo apenas são exigidas para as escolas de condução que utilizem recinto de manobras.

6 - Quando o requerente pretenda utilizar recinto de manobras afecto a escola de condução já existente, é dispensado da apresentação das respectivas plantas, devendo requerer autorização para aquela utilização, a qual será recusada quando seja previsível que o recinto não comporte a utilização conjunta pelas escolas.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com declaração do titular do alvará da escola a que o recinto pertence permitindo a sua utilização e fazendo menção expressa das condições em que tal permissão é concedida.

Art. 4.º - 1 - O requerente notificado da aprovação prévia das instalações propostas e do recinto de manobras, no caso em que tal tenha lugar, deve, no prazo de 2 meses, equipar as instalações da escola com o material exigido, requerendo a respectiva vistoria.

2 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no equipamento, será marcado prazo para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.

3 - Caso as instalações não correspondam às previamente aprovadas, é arquivado o requerimento inicial.

4 - Na vistoria a que se refere este artigo é fixada a lotação de cada uma das salas de aula e do correspondente contingente máximo, nos termos definidos no presente diploma.

5 - No caso de utilização de recinto de manobras pertencente a escola de condução já existente, apenas há lugar a vistoria às instalações da escola.

Art. 5.º - 1 - Concluída a aprovação das instalações e apetrechamento, fixadas as lotações das salas de aula e do respectivo contingente máximo, a Direcção-Geral de Viação disso notificará o requerente, devendo este apresentar, no prazo de 1 mês, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar o director, o director substituto e os instrutores e indicar os veículos a licenciar.

2 - A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

3 - Se o requerente pretender dispensa da existência do cargo de director substituto, deve desse facto fazer declaração fundamentada em documento escrito.

4 - A indicação dos veículos a licenciar deve conter, por cada veículo, os seguintes elementos:

a)

Classe e tipo;

b)

Marca e modelo;

c)

Matrícula e respectivo ano;

d)

Lotação, tara e peso bruto;

e)

Combustível.

5 - Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o respectivo alvará, o qual só será entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, aprovação das tabelas de preços a praticar, lançamento de termos de abertura nos respectivos livros de registo, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e apresentação de declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.

6 - Se não forem satisfeitas, no prazo de 2 meses, as formalidades a cumprir após a emissão do alvará, este é anulado.

Art. 6.º - 1 - Por despacho do director-geral de Viação, é fixado o modelo para o alvará da escola de condução.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal, são cancelados os alvarás concedidos com fundamento em falsas declarações ou utilização de documentos falsos.

Art. 7.º - 1 - Quando o titular do alvará da escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu pacto social deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, no prazo de 1 mês.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de certidão da escritura pública que operou a alteração.

3 - A inscrição definitiva no registo comercial da dissolução de sociedade titular de alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de cancelamento de alvará.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

SECÇÃO II

Transmissão de escolas de condução

Art. 8.º - 1 - O titular do alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção-Geral de Viação, mediante requerimento, onde identifique o adquirente e, no caso de este ser uma pessoa colectiva, os seus gerentes ou administradores.

2 - A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

No caso de o adquirente ser uma pessoa colectiva, deve constar, além da identificação da sociedade, o seu número de registo do Gabinete Nacional.

3 - O requerimento para autorização da transmissão é instruído com certificado do registo criminal do adquirente ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como certidão de escritura pública da constituição da sociedade, respectivo registo do Gabinete Nacional e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social.

Art. 9.º - 1 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve o adquirente, no prazo de 1 mês contado da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção-Geral de Viação, acompanhada do alvará da escola e requerimento para o respectivo averbamento.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode exigir a junção de outros documentos considerados necessários.

3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 10.º - 1 - A morte do titular do alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 1 mês, à Direcção-Geral de Viação, pelo cabeça-de-casal.

2 - No prazo de 6 meses após a morte do titular do alvará, deve o cabeça-de-casal, caso não haja lugar a inventário obrigatório, remeter à Direcção-Geral de Viação certidão de escritura de habilitação de herdeiros, acompanhada do alvará da escola bem como do certificado de registo criminal dos herdeiros.

3 - Se houver lugar a inventário obrigatório, deve o cabeça-de-casal, no mesmo prazo, enviar à Direcção-Geral de Viação certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhado do seu certificado de registo criminal.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

SECÇÃO III

Instalações e apetrechamento

Art. 11.º - 1 - As instalações das escolas de condução normais e das especiais que não ministrem apenas o ensino de pesados de passageiros devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos:

a)

Secretaria;

b)

Sala de espera;

c)

Sala de aula teórica, com, pelo menos, 15 m2;

d)

Sala de aula técnica, com, pelo menos, 20 m2;

e)

Instalações sanitárias.

2 - As escolas especiais que só ministrem o ensino de pesados de passageiros ficam apenas obrigadas a uma sala de aula.

3 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoio ou mesas em número correspondente à respectiva lotação, acrescida de uma unidade, destinada ao instrutor, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 12.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, a instalação da escola de condução só pode ser autorizada desde que, cumulativamente, fique a, pelo menos, 500 m da escola de condução mais próxima e não faça baixar, para menos de 25000, o número de habitantes por cada uma das escolas que fique a existir no concelho.

2 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral de Viação, poderão ser concedidos alvarás para áreas urbanas dos concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população previsto no número anterior, desde que tal se mostre ajustado à configuração apresentada pela procura previsível.

3 - Independentemente do despacho referido no número anterior, pode ser aprovada a instalação de uma escola de condução em concelho cuja população não atinja o nível fixado desde que ainda não exista qualquer escola no referido concelho.

4 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, serão fixados critérios de selecção a utilizar na concessão de alvará da escola de condução, caso o concelho não comporte a abertura de todas as escolas que forem requeridas.

5 - As distâncias indicadas no n.º 1 do presente artigo são medidas:

a)

Dentro das localidades, pela via pública mais curta que permita o percurso entre a escola a instalar e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado;

b)

Fora das localidades, pela via normal mais curta, sejam estradas nacionais ou municipais, caminhos municipais ou públicos, com exclusão das servidões.

6 - O número de habitantes a considerar para o efeito do presente artigo será o que constar do último censo, podendo o requerente actualizar esse número, instruindo a sua petição com certidão, passada por entidade competente, baseada no último recenseamento eleitoral.

Art. 13.º - 1 - O titular do alvará que pretenda mudar ou alterar as instalações da escola de condução deve requerer autorização ao director-geral de Viação.

2 - O requerimento para mudança de instalações deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a montagem da escola de condução, sem o que é indeferido.

3 - O requerimento para alteração das instalações da escola de condução deve ser instruído com planta, em triplicado, donde constem as alterações que se pretende efectuar.

4 - As novas instalações propostas para a escola devem obedecer em compartimentação e apetrechamento ao disposto no presente diploma.

5 - Concedida a autorização para mudança ou alteração das instalações, o titular do alvará deve, no prazo de 6 meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.

Na vistoria, é fixada a lotação das salas de aula e contingente máximo de veículos, nos termos definidos no presente diploma.

6 - Quando, porém, se verifique que as instalações ou seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado prazo para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.

7 - Aprovadas as novas instalações e apetrechamento e fixada a lotação das salas de aula, deve ser enviado à Direcção-Geral de Viação o alvará da escola e requerido e respectivo averbamento pelo seu titular.

8 - A contravenção ao disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 14.º - 1 - O requerimento para autorização do funcionamento temporário da escola de condução em instalações provisórias deve ser devidamente fundamentado, conter indicação da localização das instalações, do período previsto para a ocupação e instruído com planta em triplicado, na escala de 1:100, das referidas instalações.

2 - Concedida a autorização a que se refere o número anterior, deve o titular do alvará requerer vistoria às instalações e respectivo apetrechamento.

Art. 15.º - 1 - A sala de aula teórica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material didáctico:

a)

Colecção de diapositivos ou transparências contendo toda a sinalização do trânsito, bem como situações reais de colocação e utilização desses sinais e situações particularmente perigosas evidenciadas através de sequência de imagens;

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