Decreto Regulamentar n.º 65/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-08-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 65/84

de 21 de Agosto

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Castelo Branco, junto ao castelo, e em Proença-a-Nova, no edifício dos CTT, na Avenida de Frederico Ulrich, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação de nome Fatelo, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, junto ao castelo, em Castelo Branco, e no edifício dos CTT, sito na Avenida de Frederico Ulrich, em Proença-a-Nova, e inclui um repetidor passivo situado numa elevação denominada «Fatelo».

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova e o repetidor passivo do Fatelo encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 493 m, 482 m e 771 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a)

Castelo Branco:

Latitude - 39º 40' 39,3" N.;

Longitude - 7º 29' 48,0" W.;

b)

Proença-a-Nova:

Latitude - 39º 44' 58,4" N.;

Longitude - 7º 55' 29,8" W.;

c)

Fatelo

Latitude - 39º 46' 52,0" N.;

Longitude - 7º 55' 33,0" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a)

Troço Castelo Branco-Fatelo - 29 m;

b)

Troço Fatelo-Proença-a-Nova - 16 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original)

2 - O elipsóide da 1.º zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas de cada troço estão representados em plano vertical nas figuras 2/A e 2/B em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

a)

Troço Fatelo-Proença-a-Nova:

Eixo das abcissas - 1:25000;

Eixo das ordenadas - 1:5000;

b)

Troço Castelo Branco-Fatelo:

Eixo das abcissas - 1:400000;

Eixo das ordenadas - 1:6000.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a)

Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c)

Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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