Decreto Regulamentar n.º 66/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 66/79

de 20 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.

2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 3.º - 1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do IQA;

b)

Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;

c)

Um representante da Direcção-Geral das Pescas;

d)

Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;

e)

Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural;

f)

Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola;

g)

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

h)

Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

i)

Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP;

j)

Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;

l)

Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

m)

Um representante do Ministério da Educação:

n)

O subdirector do IQA;

o)

Os directores de serviços do IQA

3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 4.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:

a)

Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA;

b)

Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;

c)

Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar;

d)

Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda dos trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 6.º O IQA dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento;

b)

Laboratório Central da Qualidade Alimentar;

c)

Divisão de Documentação e Informação;

d)

Repartição Administrativa.

B) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade;

b)

Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;

c)

Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;

d)

Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 8.º A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a)

Planeamento, Coordenação e Estatística;

b)

Economia Alimentar e Nutrição.

Art. 9.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete:

a)

Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;

b)

Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c)

Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar;

d)

Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

e)

Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados;

f)

Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares;

g)

Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Art. 10.º À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete:

a)

Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar;

b)

Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;

c)

Elaborar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, os estudos de nutrição necessários ao desempenho das atribuições do IQA;

d)

Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.

Art. 11.º - 1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, e ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.

2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.

Art. 12.º O Laboratório Central da Qualidade Alimentar é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

a)

Produtos de Origem Animal;

b)

Produtos de Origem Vegetal;

c)

Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;

d)

Microbiologia.

Art. 13.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:

a)

Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

b)

Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;

c)

Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

d)

Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;

e)

Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a)

Leites e produtos lácteos;

b)

Gelados;

c)

Gorduras de origem animal;

d)

Mel;

e)

Outros produtos de origem animal, suas conservas e extractos.

Art. 14.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete:

a)

Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

b)

Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

c)

Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;

d)

Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;

e)

Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.

2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:

a)

Cereais, leguminosas, outros produtos amiláceos e respectivos derivados (farinhas, amidos e féculas, massas alimentícias, pão e produtos afins, biscoitos e bolachas, etc.);

b)

Sementes comestíveis;

c)

Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;

d)

Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

e)

Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;

l)

Emulsões gordas, excepto a manteiga;

g)

Açúcares;

h)

Produtos de culinária.

Art. 15.º - 1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos:

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