Decreto Regulamentar n.º 66/79
Decreto Regulamentar n.º 66/79
de 20 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.
2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 3.º - 1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.
2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director do IQA;
Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP;
Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe;
Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural;
Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola;
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;
Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;
Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP;
Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
Um representante do Ministério da Educação:
O subdirector do IQA;
Os directores de serviços do IQA
3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
Art. 4.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA;
Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de política alimentar;
Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar;
Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.
2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda dos trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 6.º O IQA dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio:
Direcção de Serviços de Planeamento;
Laboratório Central da Qualidade Alimentar;
Divisão de Documentação e Informação;
Repartição Administrativa.
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade;
Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;
Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;
Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 8.º A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
Planeamento, Coordenação e Estatística;
Economia Alimentar e Nutrição.
Art. 9.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete:
Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivos relatórios;
Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;
Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar;
Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar;
Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados;
Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares;
Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.
Art. 10.º À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete:
Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar;
Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos;
Elaborar, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, os estudos de nutrição necessários ao desempenho das atribuições do IQA;
Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.
Art. 11.º - 1 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar tem como atribuições a realização de estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, e ao estabelecimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais e a execução das análises necessárias à prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade, qualidade e composição de produtos e aditivos alimentares e à passagem de certificados de qualidade e genuinidade.
2 - O Laboratório Central da Qualidade Alimentar assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista a efectivação das atribuições que lhe estão conferidas.
Art. 12.º O Laboratório Central da Qualidade Alimentar é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
Produtos de Origem Animal;
Produtos de Origem Vegetal;
Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos;
Microbiologia.
Art. 13.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;
Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;
Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.
2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:
Leites e produtos lácteos;
Gelados;
Gorduras de origem animal;
Mel;
Outros produtos de origem animal, suas conservas e extractos.
Art. 14.º - 1 - À Divisão de Produtos de Origem Vegetal compete:
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao contrôle de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal;
Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal a propor como métodos oficiais;
Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal.
2 - Os produtos incluídos no âmbito da competência desta Divisão são os seguintes:
Cereais, leguminosas, outros produtos amiláceos e respectivos derivados (farinhas, amidos e féculas, massas alimentícias, pão e produtos afins, biscoitos e bolachas, etc.);
Sementes comestíveis;
Frutos e produtos hortícolas e seus derivados;
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Gorduras sólidas e líquidas (óleos), excepto as de origem animal;
Emulsões gordas, excepto a manteiga;
Açúcares;
Produtos de culinária.
Art. 15.º - 1 - À Divisão de Aditivos, Auxiliares Tecnológicos, Contaminantes, Resíduos e Produtos Diversos compete, no âmbito dos produtos alimentares que lhe estão cometidos:
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