Decreto Regulamentar n.º 66/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-09-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 66/82

de 28 de Setembro

Tornando-se necessário assegurar a possibilidade de se proceder à ampliação das infra-estruturas do caminho de ferro da linha da Póvoa e entre Porto-Boavista e Ramalde, Vilar do Pinheiro de Laundos, e da linha de Guimarães, entre Senhora da Hora e o quilómetro 8,800, que inclui a estação de Araújo;

Considerando a forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações que exigirão à linha cada vez maior capacidade de transporte;

Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma segunda via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas das linhas da Póvoa e de Guimarães serão consideradas áreas non aedificandi:
a)

As faixas de terreno confinantes à esquerda ou à esquerda e à direita da linha da Póvoa, entre os quilómetros 0,350 a 2,350 e 13,920 a 36,300, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos L-005045, L-005046, V-003619, V-003620, V-003621, V-003623, V-003624 e V-003673 anexos a este diploma, referidos ao eixo da actual via ascendente, entre os quilómetros 0,350 a 2,350, e ao eixo da via actual, entre os quilómetros 13,920 a 36,300, e descritos no quadro I anexo;

b)

A faixa de terreno destinada à nova estação de Vila do Conde, localizada no desenho V-003622, anexo a este diploma, e definida pelas coordenadas geodésicas descritas no quadro II anexo;

c)

As faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da linha de Guimarães, entre os quilómetros 4,600 e 8,800, conforme os limites e distâncias expressos no desenho V-005193 anexo a este diploma, referidos ao eixo da via actual e descritos no quadro III anexo.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção nas áreas referidas no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

[A que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Linha da Póvoa

[Troços Porto (Boavista)-Ramalde e Vilar do Pinheiro-Laundos]

Terrenos a declarar como área "non aedificandi»

(ver documento original)

QUADRO II

[A que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Linha da Póvoa

(Troço Vilar do Pinheiro-Laundos)

Nova estação de Vila do Conde

Terrenos a declarar como área "non aedificandi»

Coordenadas geodésicas dos marcos

(ver documento original)

QUADRO III

[A que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Linha de Guimarães

(Troço Senhora da Hora e o quilómetro 8,800)

Terrenos a declarar como área "non aedificandi»

(ver documento original)

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