Decreto Regulamentar n.º 67/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-05-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 67/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação operada neste ministério foi prevista a criação da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com a finalidade de fiscalizar e controlar as actividades dos serviços de sangue e dos de colheita, análise e manipulação de tecidos e células humanas, acompanhando o direito comunitário, que releva a importância crescente e riscos associados que assumem estas actividades.

Através do presente decreto regulamentar procede-se, assim, à regulamentação da estrutura orgânica deste serviço, o qual, pelas atribuições que prossegue, apresenta um modelo estrutural funcionalmente organizado, mas flexível, com o objectivo de estimular o desenvolvimento das condições necessárias à eficaz organização da actividade da transplantação e dos serviços de sangue.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A ASST tem por missão fiscalizar a qualidade e segurança da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, bem como garantir a qualidade da dádiva, colheita, análise, manipulação, preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana.

2 - A ASST prossegue as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da colheita e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana, designadamente um regime de incentivos à actividade de transplantação;

b)

Definir e implementar medidas de controlo nos domínios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando as notificações de incidentes e reacções adversas graves, que possam afectar ou que sejam atribuíveis à qualidade do sangue e dos órgãos, tecidos e células de origem humana, aplicando um regime de infracções e respectivas sanções;

c)

Organizar acções de fiscalização e medidas de controlo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos e células, designadamente para decisão de autorização de funcionamento;

d)

Instituir e manter um registo de serviços manipuladores de órgãos, tecidos e células de origem humana, bem como dos serviços de sangue;

e)

Proceder ao intercâmbio de informações com entidades comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação, no âmbito das sua atribuições.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial

A ASST, enquanto entidade nacional que fiscaliza os serviços de sangue, a qualidade e segurança da dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição do sangue humano e de componentes sanguíneos, bem como da dádiva, colheita, análise, manipulação, preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana, exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A ASST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - É ainda órgão da ASST o Conselho Nacional de Transplantação.

Artigo 5.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da ASST, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, competindo-lhe ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho Nacional de Transplantação

1 - O Conselho Nacional de Transplantação é o órgão consultivo da ASST a quem compete pronunciar-se sobre as questões mais importantes da actividade de colheita e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana, nomeadamente quanto aos seus aspectos éticos, de segurança, logísticos, de recolha de dados e de avaliação de resultados.

2 - O Conselho Nacional de Transplantação tem a seguinte composição:

a)

O director-geral da ASST, que preside;

b)

O coordenador nacional de colheita;

c)

O coordenador nacional das unidades de transplante;

d)

Os directores dos centros de histocompatibilidade;

e)

Os directores dos gabinetes de coordenação de colheita de órgãos e transplantação;

f)

Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

g)

Um representante da Ordem dos Médicos;

h)

O presidente da Sociedade Portuguesa da Transplantação;

i)

Um representante da área dos cuidados intensivos, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O Conselho Nacional de Transplantação reúne em plenário, pelo menos, semestralmente e sempre que seja julgado conveniente pelo presidente ou pela maioria dos seus membros, podendo, ainda, reunir em comissões restritas.

4 - Podem ainda integrar o Conselho Nacional de Transplantação personalidades de reconhecida competência, designados pelo director-geral.

Artigo 7.º

Coordenadores nacionais

Para a prossecução das respectivas atribuições, a ASST dispõe dos seguintes coordenadores nacionais:

a)

Das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação;

b)

Das unidades de transplante;

c)

Dos serviços de sangue.

Artigo 8.º

Coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação

O coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação assegura as funções de regulação, normalização, controlo e fiscalização da actividade de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Garantir a existência de mecanismos apropriados de designação, autorização, acreditação e licenciamento que assegurem as actividades de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana;

b)

Organizar inspecções e medidas de controlo da actividade de forma a garantir o cumprimento do disposto na lei;

c)

Garantir que está implementado um sistema adequado que assegure a rastreabilidade dos órgãos, tecidos e células de origem humana que tenham como fim a transplantação;

d)

Propor o regime de sanções aplicáveis, em caso de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias de modo a garantir a sua efectiva execução;

e)

Garantir que os profissionais directamente envolvidos na colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana tenham a qualificação adequada às suas funções e recebam atempadamente formação relevante, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária existente, relativa ao reconhecimento de habilitações profissionais e à protecção dos trabalhadores;

f)

Garantir um conjunto de procedimentos de vigilância organizada que permita avaliar informações sobre reacções, incidentes adversos ou complicações relacionadas com a actividade de colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células;

g)

Tomar as medidas necessárias para garantir o anonimato da dádiva, a ausência de coacção e a gratuitidade da mesma, bem como a ausência de lucro por parte dos serviços envolvidos;

h)

Dispor dos melhores pareceres científicos em relação à segurança da colheita, análise, manipulação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana para a obtenção de progresso técnico e científico, bem como a participação em reuniões de autoridades competentes congéneres para a troca de informação sobre a experiência adquirida;

i)

Propor um regime de incentivos à actividade da transplantação;

j)

Assegurar o envio à Comissão Europeia dos relatórios sobre as actividades desenvolvidas, bem como a relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo da actividade.

Artigo 9.º

Coordenador nacional das unidades de transplante

O coordenador nacional das unidades de transplante assegura as funções de regulação, normalização, controlo e fiscalização da actividade de transplantação de órgãos, tecidos e células de natureza humana, competindo-lhe:

a)

Garantir a existência de mecanismos apropriados de designação, autorização, acreditação e licenciamento que assegurem as actividades de transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana;

b)

Organizar inspecções e medidas de controlo da actividade de forma a garantir o cumprimento do disposto na lei;

c)

Propor o regime de sanções aplicáveis, em caso de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias de modo a garantir a sua efectiva execução;

d)

Garantir que os profissionais directamente envolvidos na transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana tenham a qualificação adequada às suas funções e recebam atempadamente formação relevante, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária existente, relativa ao reconhecimento de habilitações profissionais e à protecção dos trabalhadores;

e)

Garantir um conjunto de procedimentos de vigilância organizada que permita avaliar informações sobre reacções, incidentes adversos ou complicações relacionadas com a actividade de transplantação;

f)

Tomar as medidas necessárias para garantir o anonimato da dádiva, a ausência de coacção e a gratuitidade da mesma bem como a ausência de lucro por parte dos serviços envolvidos;

g)

Dispor dos melhores pareceres científicos em relação à segurança da transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana para a obtenção de progresso técnico e científico, bem como a participação em reuniões de autoridades competentes congéneres para a troca de informação sobre a experiência adquirida;

h)

Assegurar o envio à Comissão Europeia dos relatórios sobre as actividades desenvolvidas, bem como a relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo da actividade.

Artigo 10.º

Coordenador nacional dos serviços de sangue

O coordenador nacional dos serviços de sangue assegura as funções de controlo e fiscalização na área do sangue, competindo-lhe:

a)

Garantir a existência de um mecanismo apropriado de designação, autorização, acreditação e licenciamento que assegure que as actividades dos serviços de sangue são realizadas em conformidade com a lei;

b)

Organizar inspecções e medidas de controlo aos serviços de sangue a fim de assegurar o cumprimento do disposto na lei;

c)

Organizar inspecções e medidas de controlo a efectuar aos serviços de medicina transfusional, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na lei quanto às actividades que desenvolvam e que estejam englobadas nas atribuições dos serviços de sangue;

d)

Determinar um regime de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis em caso de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias para garantir a sua efectiva execução;

e)

Verificar que o pessoal directamente envolvido na colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição do sangue e seus componentes possui as qualificações adequadas e recebe atempadamente formação relevante, sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa ao reconhecimento de habilitações profissionais e à protecção dos trabalhadores;

f)

Implementar procedimentos de vigilância organizados que permitam avaliar informações sobre reacções ou incidentes adversos ou inesperados, que possam, respectivamente, ser imputados ou afectar a qualidade do sangue ou dos componentes sanguíneos;

g)

Aferir da existência de um sistema adequado, que garanta a rastreabilidade do sangue e componentes sanguíneos;

h)

Controlar a adopção de medidas necessárias para a confidencialidade da informação dos dadores de sangue, comunicada ao pessoal autorizado, relacionada com o seu estado de saúde, com os resultados das análises, bem como toda a rastreabilidade futura da sua dádiva;

i)

Verificar a existência de um sistema que garanta o anonimato do dador e receptor, da não remuneração do dador e da ausência de lucro por parte do serviço envolvido na transfusão sanguínea;

j)

Participar em reuniões de autoridades competentes, para troca de informações sobre a experiência adquirida, na sua área de competência.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - As funções de coordenador nacional dos serviços de sangue são exercidas pelo director-geral, que pode delegar no subdirector-geral.

2 - As funções de coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos, tecidos e células para transplantação, bem como as de coordenador nacional das unidades de transplante são exercidas por médico de reconhecida competência nas respectivas áreas, designados pelo director-geral, pelo período de três anos, renovável, os quais acumulam com as funções inerentes à categoria de origem, sem acréscimo de remuneração.

Artigo 12.º

Organização interna

A organização interna da ASST obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 13.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da ASST constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo à ASST é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 15.º

Receitas

1 - A ASST dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ASST dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações editadas;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 16.º

Despesas

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