Decreto Regulamentar n.º 67/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 67/79

de 24 de Dezembro

Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, o Governo decreta, de harmonia com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Ingresso no Quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que vai anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Dos concursos

SECÇÃO I

Dos concursos em geral

Artigo 1.º — O ingresso nos lugares do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, e do presente Regulamento.

Art. 2.º - 1 - Os concursos para o provimento dos lugares referidos no artigo anterior serão abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, com a concordância do presidente do Tribunal.

2 - Os concursos terão a validade de três anos e destinam-se ao preenchimento das vagas que ocorrerem, quer nos serviços centrais, quer regionais.

Art. 3.º Para o provimento das vagas de escriturário-dactilógrafo que se derem nas secções regionais do Tribunal de Contas e não possam ser preenchidas por não haver concursados que aceitem os lugares poderá ser aberto na respectiva secção regional concurso extraordinário destinado, exclusivamente, ao seu preenchimento e cuja validade caduca com este.

Art. 4.º - 1 - Dos anúncios de abertura dos concursos, a publicar no Diário da República e no jornal oficial da respectiva região autónoma, quando se trate dos concursos previstos no artigo anterior, deverão constar:

a)

O lugar a prover, o número de vagas e as condições de admissão;

b)

O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

c)

A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;

d)

O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

e)

O prazo de validade dos concursos;

f)

A natureza do concurso e o programa das provas, se for caso disso;

g)

A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento.

2 - O prazo máximo a fixar para a apresentação dos requerimentos é de trinta dias, podendo os interessados solicitar passagem de recibo, que será datado e assinado pelo funcionário encarregado da sua recepção.

3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da publicação do anúncio no Diário da República e no respectivo jornal oficial regional, se se tratar de concursos privativos de cada região e a publicação for de data posterior.

Art. 5.º Os requerimentos serão entregues na sede da Direcção-Geral, mas os candidatos das regiões autónomas poderão apresentá-los na respectiva secção regional do Tribunal de Contas, que os enviará para a sede nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de apresentação dos requerimentos.

Art. 6.º - 1 - O director-geral decidirá sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, fundamentando, no segundo caso, a decisão tomada.

2 - Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, serão os respectivos candidatos avisados por anúncio publicado no Diário da República e nos jornais oficiais das regiões autónomas, sendo caso disso, para no prazo de dez dias, sob cominação de exclusão, suprirem as faltas verificadas.

Art. 7.º - 1 - Expirado o prazo referido no n.º 2 do artigo antecedente, será publicada no Diário da República e nos jornais oficiais das regiões autónomas, sendo caso disso, lista, por ordem alfabética, dos nomes dos candidatos admitidos e dos excluídos, devendo, neste último caso, ser indicados os motivos de exclusão.

2 - No caso de prestação de provas, estas serão anunciadas no Diário da República com, pelo menos, trinta dias de antecedência, indicando-se o local, dia e hora em que devam ter lugar.

3 - Quando o número de concorrentes o justificar, estes serão divididos por grupos, tomando-se em consideração o ordenamento das listas de admissão, efectuando-se as provas em dias úteis consecutivos.

4 - Contra a exclusão de qualquer candidato, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de dez dias, contados a partir da data da publicação da lista, pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente dos concursos.

5 - Os candidatos a concurso com prestação de provas cujos recursos obtiverem provimento serão avisados por anúncio publicado no Diário da República e nos jornais oficiais das regiões autónomas, sendo caso disso, do dia, hora e local onde devem ter lugar as referidas provas.

6 - As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados.

7 - No caso de candidatos a concursos documentais a que seja dado provimento aos respectivos recursos, será publicada no Diário da República uma nova lista contendo os nomes de todos os interessados admitidos.

SECÇÃO II

Dos candidatos

Art. 8.º - 1 - Os candidatos deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:

a)

Certidão de registo de nascimento ou bilhete de identidade;

b)

Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c)

Declaração de que não exercem outro cargo ou função pública no Estado, nas autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de que, exercendo-o, pedirão a exoneração no caso de serem nomeados ou contratados;

d)

Certificado de registo criminal;

e)

Certificado de que não sofrem de tuberculose evolutiva e atestado comprovativo de sanidade física e mental e de não sofrerem de doença contagiosa, ambos passados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968;

f)

Certificado médico ou atestado passado pela autoridade sanitária da área da sua residência provando que o candidato se encontra vacinado ou revacinado contra o tétano dentro dos últimos cinco anos à data da sua apresentação;

g)

Documento comprovativo de ter cumprido os preceitos legais do recrutamento militar.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do número anterior serão dispensados se os candidatos já forem funcionários do Estado.

3 - Os candidatos a concursos documentais deverão também juntar, além do curriculum vitae, os documentos que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do mérito.

4 - Para admissão aos concursos só serão exigidos os documentos cuja validade não caduque.

5 - Os demais documentos exigidos por lei serão entregues quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de trinta dias, procederem à sua apresentação.

SECÇÃO III

Do Júri

Art. 9.º - 1 - Os júris dos concursos serão constituídos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente será o director-geral ou o contador-geral da respectiva secção regional, quando se trate dos concursos abertos nos termos do artigo 3.º

3 - Os vogais serão nomeados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários com categoria igual ou superior a contador-chefe.

4 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

5 - No caso especial de avaliação de provas do tradutor-correspondente, integrarão o respectivo júri especialistas em francês e inglês, que apenas terão direito a voto na apreciação das provas escritas referidas no artigo 23.º

6 - Por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, serão fixadas as remunerações aos especialistas referidos no número anterior, que serão abonados com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal do Contas.

Art. 10.º - 1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

3 - Servirá de secretário o vogal menos categorizado e, em igualdade de categoria, o mais moderno.

Art. 11.º - 1 - As deliberações do júri serão tomadas por maioria de votos.

2 - Qualquer membro do júri poderá resolver as dúvidas que se suscitarem durante a prestação das provas.

SECÇÃO IV

Da prestação de provas e dos concursos documentais

Art. 12.º - 1 - Os programas dos concursos de prestação de provas vão anexos ao presente Regulamento e poderão ser alterados por portaria do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral.

2 - O tempo total da duração das provas será indicado no respectivo programa ou fixado pelo júri.

Art. 13.º - 1 - Os concursos de prestação de provas constam do seguinte:

a)

Para contador-verificador estagiário:

Prova escrita, que consistirá na resolução de um ponto essencialmente teórico e outro de carácter prático, e prova de dactilografia;

b)

Para escriturário-dactilógrafo e catalogador de 2.ª classe:

Prova de dactilografia, constando de cópia de um texto, da elaboração de um mapa e de um ditado.

Art. 14.º No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos concorrentes, identificando-os pelo bilhete de identidade.

Art. 15.º Para cada prova, e por cada grupo de candidatos, o júri elaborará, previamente, dois pontos, que serão rubricados por todos os membros e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e a prova a que se destinam.

Art. 16.º - 1 - Em cada grupo de concorrentes o ponto será tirado à sorte pelo primeiro candidato segundo a ordem alfabética e, depois de encerradas as portas da sala de concurso, o presidente do júri fixará o início e o fim do período destinado a cada prova.

2 - Quando for considerado conveniente, o presidente do júri mandará tirar fotocópias do ponto sorteado, que serão distribuídas aos candidatos.

3 - Nas provas de dactilografia, para a determinação do tempo gasto pelos concorrentes na execução de cada prova, não serão consideradas as operações de introdução do papel na máquina, o seu acerto e marginação.

4 - Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de cinco minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

5 - Os concorrentes poderão substituir as folhas de papel em que iniciarem qualquer das provas dactilográficas, mas o facto não dará lugar a desconto na contagem de tempo.

6 - No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeçará a prova noutra máquina, procedendo-se a uma nova contagem de tempo.

Art. 17.º - 1 - Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri nem consultar livros ou apontamentos.

2 - Poderá ser facultada a legislação que os candidatos solicitarem.

3 - Nas provas de línguas poderão ser utilizados dicionários, de que os candidatos se poderão fazer acompanhar.

Art. 18.º Serão excluídos os candidatos que durante as provas:

a)

Infringirem o disposto no artigo anterior;

b)

Resolverem, ou tentarem resolver, os pontos com irregularidade, procurando iludir a vigilância do júri;

c)

Saírem do local onde decorrem as provas sem autorização;

d)

Apresentarem as provas em papel diferente do que lhes for fornecido.

Art. 19.º - 1 - Nos concursos de prestação de provas, os membros do júri, depois destas findas, darão prioridade à sua apreciação.

2 - Apreciadas as provas, o júri reunirá nos termos do artigo 11.º para deliberar, organizando lista de classificação, pela ordem decrescente da valorização, e atendendo às preferências a que se refere o artigo 21.º

Art. 20.º - 1 - A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação final a média das classificações obtidas, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores no conjunto das provas.

2 - No caso do número anterior, para a determinação da média final será atribuído o coeficiente 2 à classificação da prova escrita e o coeficiente 1 à classificação da prova de dactilografia.

3 - Nos concursos para contador-verificador estagiário, a prova escrita é eliminatória.

4 - Para a classificação das provas dactilográficas atender-se-á aos seguintes factores:

Tempo ou número de palavras escritas, conforme os casos;

Imperfeições de execução;

Erros ortográficos;

Palavras omitidas;

Apresentação geral das provas.

Art. 21.º Nos concursos das provas, em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:

a)

Maiores e mais adequadas habilitações literárias;

b)

Curriculum vitae que sugira melhor adaptação às funções a desempenhar;

c)

Ser funcionário da Direcção-Geral;

d)

Entre funcionários da Direcção-Geral e no caso de igualdade, o que estiver há mais tempo ao seu serviço;

e)

Ter prestado serviço efectivo nas forças armadas.

Art. 22.º Na classificação final dos concursos documentais, o júri deverá ter em atenção a ordem de preferência estabelecida no artigo anterior, antepondo, porém, a alínea b) à alínea a).

Art. 23.º - 1 - Os concursos relativos ao provimento do lugar de tradutor-correspondente serão documentais, mas o perfeito conhecimento de línguas será verificado através de provas escritas, que agruparão os candidatos em Aptos e Não aptos.

2 - Não serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 14 valores.

3 - As provas referidas nos números anteriores constarão de uma tradução e de uma retroversão, em francês e inglês, de textos de carácter técnico-financeiro.

Art. 24.º As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República e no jornal oficial da respectiva região autónoma, sendo caso disso, no prazo máximo de três dias a partir da data da deliberação do júri.

Art. 25.º Será assinado pelo presidente do júri o boletim de classificação de cada candidato, de harmonia com os modelos anexos a este Regulamento, que será junto ao respectivo processo de concurso.

Art. 26.º - 1 - Da classificação final dos candidatos, mediante requerimento fundamentado, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas, a interpor no prazo de dez dias a partir da publicação da respectiva lista, contado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

2 - O recurso só poderá ter por objecto a violação dos artigos 15.º, 17.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.º 3, 21.º e 22.º

3 - A entidade recorrida despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações produzidas, após o que proferirá decisão final.

4 - As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos concorrentes e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.

Art. 27.º Os candidatos serão chamados segundo a ordem por que forem classificados, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a abrir-se no prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

Art. 28.º Tudo o que não estiver previsto neste diploma será regulado pela lei geral, que constituirá direito subsidiário deste Regulamento.

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