Decreto Regulamentar n.º 67/84
Decreto Regulamentar n.º 67/84
de 24 de Agosto
O Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) contém algumas disposições que, com o decurso dos anos, se mostram menos adequadas às situações decorrentes da utilização que presentemente se verifica das instalações portuárias, o que aconselha a revisão de umas e a renovação de outras.
Torna-se, por outro lado, necessário proceder à actualização de um certo número de taxas, por forma a ter em conta sensíveis agravamentos entretanto verificados nos respectivos factores de custo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Os artigos 6.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 62.º, 75.º, 76.º, 98.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 117.º, 119.º, 120.º, 126.º, 127.º, 149.º e 162.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
...
Nas restantes horas, após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.
...
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte:
Navios de carga:
Pelo período de 24 horas - 11$50.
Por iguais períodos sucessivos - 1$50.
Navios de passageiros e de excursionistas:
Pelo primeiro período de 24 horas - 4$00.
Por iguais períodos sucessivos - 2$00.
§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de $90 por tonelada de porte e por mês.
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9000$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 60$00 por período de 24 horas.
Art. 34.º Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a 1 hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$00 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas indivisível.
Art. 35.º Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:
Até 100 TAB - 34$00;
Por cada TAB acima de 100 - 17$00.
Art. 46.º A taxa de porto a que se refere o artigo 38.º aplica-se, por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas no porto.
§ 1.º Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo, são classificadas num dos grupos referidos no artigo 47.º
§ 2.º A relação das mercadorias, a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto, constará de portaria do Ministério do Mar.
Art. 47.º A taxa de porto devida será:
Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:
(ver documento original)
Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 10$00;
Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 60$00;
Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.
§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 100$00 a importância mínima cobrável.
Art. 49.º Estão isentos de pagamento de taxa de porto:
Os volumes com peso até 30 kg constituindo volumes de mão e em mão transportados;
As bagagens que acompanhem os passageiros;
As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;
As velas e palamentas pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca, bem como as redes e aparelhos de pesca;
Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;
As embarcações de recreio quando não transportadas como mercadorias;
As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
Os animais, veículos, materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio quando se movimentem entre mouchões e as margens do Tejo;
As mercadorias que utilizem os transportes fluviais colectivos;
Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação e conservação dos faróis a seu cargo.
Art. 50.º A taxa de porto inclui os serviços seguintes:
Estacionamento até 5 dias úteis, contados a partir do dia em que termine a descarga do navio, no caso de desembarque, e estacionamento durante os 3 dias úteis anteriores ao início do carregamento do navio, no caso de embarque;
Uso das vias férreas;
Assistência do pessoal da AGPL.
Art. 52.º A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, excepto para as movimentadas entre margens, em qualquer local da zona terrestre da AGPL não fiscalizada pela Administração-Geral sem que seja apresentado o boletim relativo à taxa de porto, emitido pela mesma Administração-Geral.
Art. 54.º ...
Nos terraplenos adjacentes a cais acostável:
Pelo primeiro período de 8 dias - 5$00;
9.º dia e seguintes, por dia - 3$50;
Nos outros terraplenos:
Por período indivisível de 8 dias - 5$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação, as de tráfego de cabotagem e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda 30 dias.
§ 4.º ...
Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem, por quintal métrico ou 100 dm3:
Até 8 dias - 2$00;
Até 15 dias - 5$00.
A armazenagem para além destes prazos e até 12 meses está sujeita a uma taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão:
K . m(m + 13)
em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1,50.
Por cada mês, completo ou incompleto, para além de 12 meses, a taxa aplicável é de 37$50 por quintal métrico ou 100 dm3.
§ 1.º O valor do coeficiente K pode ser modificado por despacho do Ministro do Mar, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 58.º A taxa de armazenagem de contentores, com carga ou vazios, é a seguinte:
Estacionamento nos terraplenos, fora de terminais especializados, por contentor e por período de 8 dias:
(ver documento original)
Estacionamento em terminais especializados e eventuais extensões destes terminais, por contentor e por dia indivisível:
(ver documento original)
§ único. ...
Art. 62.º Compete à AGPL fixar as instruções especiais relativas à contagem dos períodos de armazenagem de mercadorias reentradas e modificadas nos seus entrepostos.
Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 100$00 por quarto de hora indivisível.
§ único. ...
Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerados para cobertura de mercadorias é de 100$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
Art. 76.º A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 3000$00 por mês.
§ único. ...
Art. 98.º ...
...
Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1100$00.
§ único. ...
Art. 99.º O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 102.º O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.
Art. 103.º ...
...
Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 4100$00.
Art. 105.º ...
§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a 7 horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração da hora marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.
Art. 117.º ...
...
Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 3550$00.
Art. 119.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
...
Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1400$00.
Art. 120.º ...
§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância calculada segundo o artigo 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente a 5 horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alterações da hora marcada, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos dos artigos acima referidos, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.
Art. 126.º As taxas devidas pela utilização de defensas flutuantes servindo de defesa a navios que acostem aos cais da AGPL, incluindo a sua colocação, são por unidade e dia indivisível:
Defensas tipo pontão - 10000$00.
Defensas móveis de outros tipos - 1500$00.
Art. 127.º Quando as defensas referidas no artigo anterior forem utilizaras para outros fins que não seja a defesa dos navios que acostem aos cais da AGPL, as taxas respectivas serão acrescidas do custo do transporte.
Art. 149.º As taxas devidas pela utilização das básculas da AGPL são:
Por veículo vazio - 20$00;
Por veículo carregado - 50$00.
§ único. ...
Art. 162.º Pelo estacionamento por mais de 24 horas de vagões carregados ou descarregados nas linhas da AGPL não efectuando operações, será devida a seguinte taxa de estacionamento:
Por vagão e dia indivisível - 10$00.
Art. 2.º São revogados os artigos 48.º, 51.º, 128.º e 129.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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