Decreto Regulamentar n.º 67/86

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-11-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 67/86

de 28 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, foi decretada a extinção de diversos organismos da Administração Pública, entre os quais o Gabinete de Defesa do Consumidor, aí se estabelecendo também o conteúdo e tramitação geral dos respectivos processos.

O presente diploma, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do artigo 1.º daquele decreto-lei, procede à reformulação da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de molde a absorver as atribuições e competências daquele Gabinete e a alcançar um reforço da política de defesa do consumidor, através de uma melhor coordenação e intervenção prévia e sistemática, com relação à actividade legislativa neste âmbito.

Naturalmente, introduzem-se, também, no diploma orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, alguns melhoramentos que a experiência de dois anos de actividade do organismo suscitou e que se mostram adequados à realização dos objectivos acima referidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Em virtude da transição das atribuições e competências do Gabinete de Defesa do Consumidor para o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, são alteradas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro, abaixo indicadas, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por INDC, criado pelo artigo 15.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, é um organismo destinado a estudar, participar e promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações representativas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do INDC:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns dos organismos internacionais e estrangeiros relacionados com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos de convenções internacionais;

f)

Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, através da elaboração, colaboração e coordenação da feitura de legislação e das normas portuguesas com incidência no consumo.

2 - O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços e entidades cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor, assegurando a coordenação interdepartamental neste âmbito.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:

a)

Estudar, propor e dar parecer sobre as políticas directamente relacionadas com a protecção do consumidor;

b)

[Actual alínea a).]

c)

[Actual alínea b).]

d)

[Actual alínea c).]

e)

[Actual alínea d).]

f)

[Actual alínea e).]

g)

[Actual alínea f).]

h)

[Actual alínea g).]

i)

Propor soluções conducentes a uma racionalização de consumos, tendo em consideração os factores de qualidade e preços;

j)

[Actual alínea h).]

l)

[Actual alínea i).]

m)

[Actual alínea j).]

n)

[Actual alínea l).]

o)

Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a protecção do consumidor, assegurando a representação do ministério da tutela sempre que lhe for determinado;

p)

Estudar e assegurar a elaboração de legislação relativa à protecção dos direitos e interesses dos consumidores;

q)

Estudar e propor, em colaboração com outros organismos competentes em matéria de protecção dos consumidores, todas as medidas decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;

r)

Fomentar o estabelecimento de relações com outras entidades, sempre que consideradas necessárias à prossecução das suas atribuições;

s)

Enviar propostas e recomendações aos organismos da Administração Pública e às empresas públicas e privadas, com vista a assegurar a realização das suas atribuições;

t)

Solicitar e receber as informações necessárias à prossecução das suas atribuições, tanto dos organismos da Administração Pública como das empresas públicas e privadas.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - ...

2 - ...

3 - O representante do Ministério das Finanças referido no artigo 11.º terá direito a uma gratificação mensal a fixar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Serviços

São serviços do INDC:

a)

A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo;

c)

...

d)

[Actual alínea e).]

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores

1 - À Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento, educação e apoio aos consumidores e às suas organizações representativas.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Apoio aos Consumidores compreende:

a)

...

b)

...

c)

A Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações.

3 - À Divisão de Formação compete:

a)

...

b)

...

c)

...

4 - À Divisão de Informação compete:

a)

[Actual n.º 4.]

b)

Divulgar os estudos efectuados pelo INDC.

5 - À Divisão de Apoio aos Consumidores e Associações compete:

a)

Fomentar e apoiar o associativismo dos consumidores através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;

b)

Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;

c)

Conceder assistência individual aos consumidores, mediante a prestação de informações de qualquer natureza no âmbito do consumo, incluindo a jurídica, e a recepção e encaminhamento das suas reclamações;

d)

Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;

e)

Elaborar, periodicamente, estudos dos resultados e da receptividade das acções de mediação e arbitragem.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Estudos do Consumo

1 - À Direcção de Serviços de Estudos do Consumo incumbe coordenar a realização de estudos técnicos, jurídicos, económicos e sociais adequados à definição e implantação das políticas de protecção do consumidor.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos do Consumo compreende:

a)

A Divisão das Políticas de Consumo;

b)

A Divisão de Estudos Técnicos;

c)

A Divisão de Consultadoria Jurídica.

3 - À Divisão das Políticas de Consumo compete:

a)

Efectuar os estudos necessários à definição das políticas de protecção do consumidor;

b)

Estudar as características nacionais e regionais do consumo, tendo em vista a elaboração de propostas conducentes à sua racionalização;

c)

Promover e apoiar acções de descentralização, a nível regional e local, no âmbito da protecção dos consumidores;

d)

Estudar e propor medidas especiais de apoio aos consumidores, atendendo, nomeadamente, às situações específicas dos jovens, idosos, deficientes e economicamente débeis;

e)

Elaborar pareceres sobre quaisquer políticas directamente relacionadas com a protecção dos consumidores, designadamente sobre política de preços de bens e serviços e das normas de defesa da concorrência.

4 - À Divisão de Estudos Técnicos compete:

a)

Elaborar, através dos seus próprios meios ou mediante o recurso a outros serviços, estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, segurança, preços e circuitos de distribuição, por meio de várias acções, designadamente:

Ensaios e estudos comparativos;

Estudos de mercado;

Inquéritos;

b)

Colaborar com os organismos que exercem funções de normalização e certificação em matérias que interessam à protecção do consumidor;

c)

Analisar e acompanhar o exercício da actividade publicitária comercial, de forma a verificar e controlar o cumprimento da lei.

5 - À Divisão de Consultadoria Jurídica compete:

a)

Assegurar a elaboração dos projectos de diplomas legais regulamentadores da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, bem como dos que respeitem à protecção da saúde e segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;

b)

Acompanhar e analisar a produção legislativa respeitante à matéria de protecção do consumidor;

c)

Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência do INDC;

d)

Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do INDC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental se venham a constituir.

Artigo 29.º

Técnicos auxiliares

1 - Os técnicos auxiliares exercem funções de secretariado e atendimento dos consumidores, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e fornecendo indicações necessárias à resolução dos seus problemas, integrando-se na área de apoio ao consumidor.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, por concurso, de entre diplomados com um curso técnico-profissional da área da administração, adequado às funções referidas no n.º 1, de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.

Art. 2.º É revogado o artigo 18.º, passando o artigo 19.º a 18.º e acompanhando os restantes artigos esta alteração de ordem numérica.

Art. 3.º É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, passando as alíneas f) e g) a designar-se, respectivamente, e) e f).

Art. 4.º O quadro de pessoal do INDC, a que se refere o artigo 23.º, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 5.º Todas as referências ao Ministro da Qualidade de Vida, constantes do diploma, consideram-se feitas ao ministro da tutela.

Art. 6.º São acrescentados às disposições gerais e transitórias os seguintes artigos:

Artigo 36.º

Todas as referências ao Gabinete de Defesa do Consumidor, constantes de diplomas legais e outros documentos, consideram-se feitas ao INDC.

Artigo 37.º

Incompatibilidades

1 - É vedado aos funcionários do INDC, em áreas directamente relacionadas com as atribuições do organismo:

a)

Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;

b)

Exercer qualquer forma de consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;

c)

Publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que por qualquer forma responsabilizem o INDC.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior poderá, no entanto, ser autorizado pelo ministro da tutela, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86

(ver documento original)

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 67/86

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.