Decreto Regulamentar n.º 68/79
Decreto Regulamentar n.º 68/79
de 24 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGER, criada pelo artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito da extensão rural e do apoio à produção agro-pecuária em todo o território nacional.
2 - As atribuições da DGER são as constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º - 1 - A DGER é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGER:
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou particulares;
As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícola a cargo da DGER;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou particulares;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem» mediante guias expedidas pelos serviços competentes da DGER, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º A DGER é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos da DGER:
O conselho técnico;
O conselho administrativo
Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGER, que presidirá;
Os directores dos serviços regionais de agricultura;
O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
O director-geral de Protecção da Produção Agrícola;
O director-geral dos Serviços Veterinários;
O subdirector-geral da DGER;
Os directores de serviços da DGER.
2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.
3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGER.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
A definição da política de acção da DGER e as providências técnicas necessárias à sua consecução;
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGER;
Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGER;
As actividades de preparação e aperfeiçoamento do pessoal;
O relatório anual dos trabalhos realizados;
Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões a desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
O subdirector-geral;
O director do Gabinete de Planeamento;
O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;
Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGER no OGE;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe, especialmente:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 10.º A DGER dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva;
Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade;
Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária;
Direcção de Serviços de Administração.
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola;
Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária;
Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola;
Direcção de Serviços de Extensão;
Direcção de Serviços de Produção Vegetal;
Direcção de Serviços de Produção Animal.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a promoção e o apoio às medidas que assegurem a programação e a coordenação das actividades dos serviços da DGER e a participação na definição da política de desenvolvimento agrário nacional, no ordenamento do território e na coordenação das matérias relativas a crédito, seguros, preços, mercados, nutrição humana e defesa do ambiente.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades afins do MAP, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento.
Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
Programação e Contrôle;
Ordenamento.
Art. 13.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:
Elaborar os planos de acção global e os programas e projectos específicos, devidamente orçamentados, a realizar no âmbito das atribuições da DGER, acompanhando a sua execução e avaliação;
Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos projectos e programas dos serviços e colaborar na gestão racional dos recursos financeiros da DGER;
Promover a elaboração dos relatórios de actividades e de acompanhamento, assegurando a sua execução dentro dos prazos fixados;
Colaborar com o Gabinete de Planeamento do MAP na execução de estudos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística;
Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da Direcção-Geral;
Coordenar e compatibilizar, a nível nacional, os programas de índole regional inerentes às atribuições da DGER.
Artigo 14.º — À Divisão de Ordenamento compete:
Fornecer ao Gabinete de Planeamento do MAP os elementos de natureza económica e sociológica necessários à definição dos objectivos a atingir e das medidas de política económica a tomar para o sector da agricultura no âmbito da produção agrária, tendo em vista o ordenamento e equilíbrio dos sistemas ecológicos;
Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na planificação dos investimentos e no delineamento e acompanhamento do desenvolvimento regional integral, mediante a compatibilização inter-sectorial de acções;
Contribuir para a avaliação do espaço rural e para a promoção do ordenamento do território, principalmente em colaboração com os serviços regionais de agricultura;
Coordenar as análises económicas e sociológicas elaboradas pelos serviços da DGER, tendo em vista a sua integração como fundamento para a definição da política de desenvolvimento económico do sector agrícola;
Promover os estudos de apoio ao planeamento do desenvolvimento rural regional, apoiando os inquéritos e levantamentos estatísticos agrícolas que se tornem necessários;
Cooperar na realização dos estudos, quer a nível nacional quer internacional, respeitantes à prospecção, organização e evolução dos mercados de produtos e da formação de preços, numa perspectiva de conjunto, das actividades agrárias desenvolvidas pelas unidades económicas de produção;
Colaborar com organismos especializados e com os serviços regionais de agricultura nos estudos de modernização do habitat rural, salvaguardando a conjugação de características regionais próprias com uma ocupação mais racional do espaço e a criação de condições para conservação do ambiente e melhoria do bem-estar social;
Participar em estudos necessários a planos de urbanização de ordenamento do território, em ligação com outros organismos, para preservação e valorização das actividades produtivas.
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