Decreto Regulamentar n.º 68/80
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 68/80
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, aplicou ao pessoal da Administração Local os princípios estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.
Prevê expressamente o referido diploma a regulamentação dos sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local, designadamente no que se refere ao quadro geral administrativo.
É o que se concretiza com o presente diploma, que permitirá às autarquias locais, sobretudo, a adequação do seu pessoal às tarefas que lhe são cometidas e um mais correcto preenchimento das vagas, cuja manutenção origina sérios prejuízos para a sua actividade.
As especificidades reguladoras do pessoal pertencente ao quadro geral administrativo inserem-se na perspectiva de regulamentação futura e profunda daquele quadro dentro da intenção de, a médio prazo, serem definidas as normas que constituam um quadro jurídico específico no qual se haverão de mover as autarquias e respectivo pessoal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Provimento dos lugares de pessoal da Administração Local
SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 1.º
Regime geral
1 - O provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal dos governos civis, administrações dos bairros de Lisboa e Porto, bem como dos lugares de chefe de secretaria, chefe de secção, tesoureiro, oficial administrativo dos serviços das assembleias distritais e das câmaras municipais, com excepção das Câmaras de Lisboa e Porto, será feito nos termos do presente diploma.
2 - As disposições do presente diploma aplicar-se-ão ainda, supletivamente, no caso de inexistência ou omissão dos regulamentos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 2.º
Regulamentos internos
Os lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal das câmaras municipais e assembleias distritais, com excepção dos lugares administrativos referidos no artigo anterior, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios serão providos nos termos dos regulamentos internos a elaborar por aquelas entidades, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma.
SECÇÃO II
Princípios gerais de recrutamento e de promoção
Artigo 3.º
Concurso
1 - O recrutamento e selecção para o provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal da Administração Local serão feitos mediante concurso.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o recrutamento para os cargos sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e a progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 4.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos podem revestir a natureza de concurso de habilitação ou de provimento.
2 - O concurso de habilitação visa seleccionar os indivíduos que poderão concorrer ao provimento das vagas existentes ou que venham a existir dentro do seu prazo de validade.
3 - O concurso de provimento destina-se ao provimento directo das vagas existentes, podendo ainda abranger as vagas que venham a ocorrer nos serviços dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 5.º
Concurso de provimento
Salvo disposição em contrário dos regulamentos internos previstos no artigo 2.º e do disposto no capítulo II deste regulamento quanto aos lugares que integram o quadro geral administrativo, os concursos na Administração Local serão de provimento.
Artigo 6.º
Requisitos gerais para admissão a concurso
Constituem requisitos gerais para a admissão a concurso e provimento:
Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida nos termos da lei;
Idade não inferior a 18 anos;
Sanidade mental e física para o desempenho das funções próprias do cargo;
Ausência de pena disciplinar ou de condenação por crime que inabilitem para o exercício de funções públicas;
Cumprimento dos deveres militares ou de obrigação de serviço equivalente;
Habilitações literárias ou técnico-profissionais legalmente exigidas para o desempenho das funções;
Bilhete de identidade válido.
Artigo 7.º
Habilitações exigíveis
Sem prejuízo de outras exigências específicas, a admissão a concurso para lugar de ingresso fica condicionada à posse das seguintes habilitações mínimas:
Técnico superior - licenciatura;
Técnico - curso superior que não confira o grau de licenciatura;
Técnico-profissional - curso de formação técnico-profissional ou curso de formação técnico-profissional complementar, conforme a respectiva carreira se desenvolva pelas letras de vencimentos J, L e M ou I, K e L;
Oficial administrativo - curso geral do ensino secundário ou equiparado;
Escriturário-dactilógrafo - escolaridade obrigatória;
Pessoal operário e auxiliar - escolaridade obrigatória, sem prejuízo de melhor habilitação quando fixada no anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro.
Artigo 8.º
Natureza das provas e métodos de selecção
1 - Nos concursos poder-se-á recorrer aos seguintes processos de avaliação:
Provas de conhecimentos teóricas e/ou práticas;
Avaliação curricular;
Entrevista;
Cursos de formação.
2 - Sem prejuízo do concurso cumulativo a outras formas de selecção, deverão os regulamentos internos incluir:
Pessoal técnico e técnico superior - avaliação curricular;
Pessoal técnico-profissional e administrativo e operário qualificado e semiqualificado - provas de conhecimentos, teóricas e/ou práticas.
3 - Os concursos para as carreiras do grupo técnico-profissional poder-se-ão limitar à avaliação curricular desde que o requisito habilitacional estabelecido ao anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, seja a posse de um título profissional.
4 - A selecção dos candidatos para as vagas da categoria de assessor far-se-á na base da análise dos seguintes elementos:
Curriculum pormenorizado do candidato, do qual deverão constar estudos elaborados ou publicados;
Trabalho já realizado ou a realizar para o efeito sobre matéria que se relacione com os objectivos prosseguidos pelo serviço onde ocorrem as vagas.
5 - Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser acompanhado por exames psicotécnicos, cujos resultados não revestirão, só por si, carácter eliminatório.
6 - A revelação ou transmissão dos resultados dos exames psicotécnicos a outra pessoa que não seja o próprio candidato implica quebra do dever de sigilo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.
Artigo 9.º
Programa de concursos
As matérias dos concursos poderão ser objecto de portaria ou portarias do Ministério da Administração Interna.
Artigo 10.º
Validade dos concursos
1 - A validade dos concursos é de três ou de dois anos, consoante se trate de concurso de habilitação ou de provimento, contados a partir da data de publicação da lista dos candidatos aprovados.
2 - Consideram-se dentro do prazo de validade de um concurso o provimento de lugares cujo concurso haja sido aberto ou cujo despacho de nomeação tenha sido proferido dentro do prazo de validade do concurso de habilitação ou do concurso de provimento, respectivamente.
SECÇÃO III
Entidades responsáveis pelos concursos
Artigo 11.º
competência para a abertura de concursos
1 - Os concursos para preenchimento das vagas correspondentes aos lugares referidos no artigo 2.º serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.
2 - Os concursos para as vagas que ocorram nos quadros dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto são abertos por despacho do governador civil, realizando-se as provas no governo civil respectivo.
3 - Os concursos para preenchimento dos lugares integrados no quadro geral administrativo serão abertos nos termos das disposições constantes do capítulo II.
Artigo 12.º
Concursos comuns
1 - Duas ou mais das entidades a que se referem os artigos 1.º e 2.º podem acordar proceder à abertura conjunta de concursos, de habilitação ou de provimento, para lugares de categorias comuns existentes nos seus quadros.
2 - A sujeição do provimento de vagas existentes nos quadros dos governos civis e administrações de bairro aos concursos de que trata este artigo depende de autorização do Ministro da Administração Interna.
3 - No caso previsto nos números anteriores, os governadores civis e os presidentes dos respectivos órgãos executivos acordarão entre si a composição do júri e qual a entidade responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à publicação da lista de candidatos aprovados.
Artigo 13.º
Serviços especiais de recrutamento
As entidades a que se refere o presente diploma podem recorrer a entidades especializadas, de reconhecida idoneidade na matéria e de preferência públicas, para proceder ao recrutamento dos seus funcionários, em obediência às disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO IV
Do processo e tramitação dos concursos
Artigo 14.º
Anúncio do concurso
1 - Do anúncio do concurso, a publicar no Diário da República, deve constar:
Se o concurso é de habilitação ou de provimento;
Se o concurso de provimento é aberto apenas para as vagas existentes ou também para as que vierem a verificar-se dentro de um período a determinar, que em caso algum poderá ser superior a dois anos;
Se o concurso é documental ou se há lugar à prestação de provas;
A indicação dos requisitos exigidos, gerais e especiais, para a admissão;
A discriminação dos documentos que devem instruir o requerimento de admissão;
A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser dirigidos os requerimentos a pedir a admissão ao concurso e a data limite para a sua entrega;
A categoria, o vencimento e local de trabalho e, nomeadamente, a especificação e número de vagas, tratando-se de concursos de provimento.
2 - Salvo tratando-se de concurso de provimento de entre indivíduos já habilitados em concurso, do aviso referido no número anterior constará a menção das carreiras da mesma área funcional para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, havendo lugar à prestação de provas, a enunciação da natureza das mesmas e seu programa pormenorizado, ainda que por remissão para publicação oficial onde o mesmo haja sido publicado.
3 - Os anúncios de recrutamento para as categorias de pessoal operário e auxiliar deverão ser também divulgados na imprensa local ou regional.
4 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais para provimento nos lugares para que foi aberto o concurso.
Artigo 15.º
Prazo de abertura dos concursos
1 - O prazo para a apresentação de requerimentos de admissão ao concurso é de trinta dias a contar da data de publicação do aviso no Diário da República, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos.
2 - Nos concursos de provimento este prazo pode ser reduzido até quinze dias.
Artigo 16.º
Entrega de requerimentos
1 - Os requerimentos previstos no artigo anterior podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso.
2 - No caso de entrega pessoal nos serviços, o funcionário ou agente competente que proceder à recepção do requerimento passará recibo datado no duplicado ou cópia apresentados pelo requerente.
Artigo 17.º
Apresentação e restituição de documentos
1 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições a que se referem as alíneas a), d) e f) do artigo 6.º
2 - A apresentação dos documentos dispensados será feita quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por carta registada para procederem à sua entrega no prazo de trinta dias.
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por período não excedente a trinta dias, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao candidato.
4 - Quando o candidato utilize a faculdade prevista no n.º 1, pagará, por estampilha fiscal inutilizada no requerimento de admissão, a taxa legalmente prevista.
5 - Os documentos apresentados podem ser restituídos aos candidatos excluídos e aos que desistam do provimento ou não o obtenham por decurso do prazo de validade do respectivo concurso.
Artigo 18.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe, simultaneamente, em diversos concursos, poderá em alguns deles substituir os documentos por certidão passada pelo serviço onde primeiro os haja apresentado.
2 - Os funcionários que concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentos arquivados no seu processo individual.
Artigo 19.º
Invocação de preferências
1 - Os candidatos deverão especificar no requerimento de admissão, para além da situação profissional em que se encontram, as qualificações que os habilitem a concorrer, como quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivos de preferência legal.
2 - Não poderão ser consideradas quaisquer circunstâncias quando os interessados não tenham apresentado os documentos comprovativos ou feito a correspondente declaração quando os documentos já constem de cadastro individual existente nos serviços que promoverem o concurso.
Artigo 20.º
Lista provisória
1 - Terminando o prazo de admissão, o júri, a constituir nos termos do artigo seguinte, elaborará, no mais curto lapso de tempo, a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.
2 - Os interessados podem, no prazo de vinte dias contados da publicação, preencher deficiências de instrução.
3 - O prazo para recurso da exclusão das listas, a interpor para o Ministro da Administração Interna, para o órgão executivo do município ou assembleia distrital, consoante os casos, é de dez dias contados da mesma data da publicação.
4 - O recurso deve ser objecto de despacho decisório no prazo de trinta dias a contar da sua interposição ou de deliberação do órgão colegial executivo numa das primeiras duas reuniões que tiverem lugar depois da mesma interposição.
Artigo 21.º
Constituição dos júris
1 - Na falta de regulamentação interna, os júris dos concursos terão a seguinte composição:
Para lugares dos quadros dos governos civis e das administrações de bairro: governador civil, ou seu representante, que presidirá, secretário do governo civil e indivíduo de reconhecida competência e de categoria superior à do cargo a prover a designar pelo governador civil;
Para as câmaras municipais: presidente da câmara, ou seu representante, que presidirá, chefe de secretaria e indivíduo a designar pela câmara municipal, sob proposta do presidente;
Para os serviços das assembleias distritais: secretário do governo civil, que presidirá, chefe da secretaria da assembleia distrital e indivíduo a designar pelo respectivo presidente;
Para os serviços municipalizados: presidente do conselho de administração, ou seu representante, que presidirá, director-delegado e indivíduo a designar pelo conselho de administração;
Para federações e associações de municípios: director-delegado, ou seu representante, que presidirá, chefe de serviços administrativos e indivíduo a designar pelo conselho de administração.
2 - No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, a apreciar, nos termos gerais de direito, pela entidade que tiver mandado proceder à abertura do concurso, será ele substituído por elementos a designar pelas entidades seguintes:
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