Decreto Regulamentar n.º 68/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-13
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 68/83

de 13 de Julho

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, tem como atribuições promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária e apoiar a política nacional do ambiente.

Art. 2.º No âmbito do disposto no artigo anterior, compete à DGP:

a)

Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar, a nível nacional, programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, as principais produções animais e a luta contra a poluição, em colaboração com os organismos e serviços competentes em matéria de saúde pública, de defesa do meio ambiente e de carácter vincadamente agrário, designadamente as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, na realização dos seus objectivos específicos;

b)

Contribuir para a formulação da política agrária no domínio do desenvolvimento das produções pecuárias e para a defesa da saúde pública;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;

d)

Contribuir para o esclarecimento e resolução dos problemas que vierem a verificar-se ou a equacionar-se no campo das suas atribuições e ainda para o progresso dos conhecimentos relacionados com aqueles sectores;

e)

Exercer, em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários, as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, e outras que lhe vierem a ser cometidas por lei;

f)

Representar o País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 3.º - 1 - A DGP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGP:

a)

As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c)

O produto da cobrança de taxas criadas ou a criar para efeitos de profilaxia ou inspecção sanitária;

d)

O produto da cobrança de taxas respeitantes a registos genealógicos;

e)

As quantias resultantes da venda de produtos biológicos, produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGP;

f)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas, prioritariamente e mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das receitas próprias de contas de ordem não utilizadas no ano serão transferidas para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos da DGP:

a)

Conselho Técnico;

b)

Conselho Administrativo.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica relacionadas com as atribuições da DGP.

2 - O Conselho Técnico funciona em sessão plenária ou por secções especializadas, conforme as matérias em apreciação.

3 - O funcionamento do Conselho Técnico será definido por regulamento interno a aprovar pelo director-geral.

4 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;

c)

Os directores regionais de agricultura, comércio e pescas;

d)

Os subdirectores-gerais da DGJ;

e)

O director do LNIV;

f)

Os directores de serviços da DGP;

g)

Os investigadores-coordenadores e coordenadores de programas do LNIV;

h)

Os chefes de departamento do LNIV;

i)

Os directores dos laboratórios periféricos do LNIV.

5 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

6 - O presidente do Conselho Técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.

7 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do MACP ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

8 - As entidades convidadas, em conformidade com o número anterior, terão direito a um abono para custear as despesas de alojamento e transporte.

Art. 7.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:

a)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;

b)

Os projectos de diplomas que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;

c)

Todos os assuntos técnicos e científicos que, pelo director-geral, sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral que anualmente for designado pelo director-geral;

c)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

g)

Promover a desafectação ao património da DGP do material considerado inservível;

h)

Prestar anualmente contas da gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe, designadamente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o Conselho Administrativo;

c)

Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo poderá igualmente, sempre que julgar conveniente, delegar competências nos dirigentes dos órgãos e serviços da DGP.

5 - Os dirigentes a que foram delegadas competências nos termos do número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas.

6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGP dispõe dos seguintes serviços:

1) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Documentação e Informação;

d)

Divisão de Habilitação Técnico-Profissional;

e)

Gabinete de Apoio Jurídico;

f)

Centro de Processamento de Dados;

2) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Saúde Animal;

b)

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

c)

Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;

d)

Direcção de Serviços de Produção Animal;

e)

Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras;

f)

Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;

g)

Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;

h)

Serviço Nacional Coudélico;

3) Serviços periféricos:

a)

Estação de Selecção e de Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro);

b)

Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão);

c)

Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa);

d)

Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos);

e)

Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro);

f)

Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros);

g)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela);

h)

Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);

i)

Centro de Selecção e Testagem de Suínos;

4) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como atribuições a preparação a nível nacional da programação das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais e a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MACP de forma a acompanhar as actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia e a poder efectivar as atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 12.º O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Estudos e Programação;

b)

Divisão de Estatística.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:

a)

Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos;

b)

Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c)

Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.