Decreto Regulamentar n.º 68/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 68/87

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna) instituiu o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).

A criação do GEPI resultou do reconhecimento da necessidade de promover, de forma sistematizada e permanente, o estudo e análise de questões relacionadas com a segurança interna e a protecção civil, bem como da necessidade de dotar as forças e serviços de segurança de instalações e equipamentos propiciadores da sua maior dignificação e capacidade operacional.

O GEPI veio, pois, preencher a lacuna existente - que se traduzia na falta de uma estrutura adequada - para dar resposta a essas necessidades.

Importa agora, em decorrência do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal do novo serviço.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:

a)

Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;

b)

Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;

c)

Proceder às aquisições superiormente aprovadas;

d)

Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;

e)

Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.

2 - No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:

a)

Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;

b)

Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;

c)

Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços do GEPI:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);

b)

A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);

c)

A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

d)

A Assessoria Jurídica (AJ);

e)

O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).

Artigo 5.º

Competência do director

O director é o órgão que dirige o GEPI, de harmonia com orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;

b)

Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;

c)

Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;

d)

Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;

e)

Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos

À DSE compete, designadamente:

a)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;

b)

Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;

c)

Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;

d)

Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;

e)

Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;

f)

Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;

g)

Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações

1 - À DSPI compete, designadamente:

a)

Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b)

Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;

c)

Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;

d)

Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;

e)

Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;

f)

Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;

g)

Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

h)

Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;

i)

Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.

2 - A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:

a)

Divisão de Projectos (DP);

b)

Divisão de Obras (DO);

c)

Divisão de Programação e Controle (DPC).

Artigo 8.º

Divisão de projectos

À DP compete:

a)

Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;

b)

Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;

c)

Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;

d)

Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;

e)

Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;

f)

Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;

g)

Apoiar a DO no decurso da execução das obras;

h)

Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

i)

Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.

Artigo 9.º

Divisão de Obras

À DO compete:

a)

Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;

b)

Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;

c)

Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;

d)

Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;

e)

Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;

f)

Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;

g)

Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.

Artigo 10.º

Divisão de Programação e Controle

1 - À DPC compete:

a)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;

b)

Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;

c)

Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;

d)

Elaborar os relatórios de execução anuais;

e)

Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;

f)

Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;

g)

Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.

Artigo 11.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - À RSA compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;

b)

Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;

c)

Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;

d)

Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);

b)

Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).

3 - À SPEGA compete:

a)

Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;

b)

Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;

c)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;

e)

Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;

f)

Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;

g)

Instruir os processos de acidentes de serviço;

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