Decreto Regulamentar n.º 68/87
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 68/87
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna) instituiu o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).
A criação do GEPI resultou do reconhecimento da necessidade de promover, de forma sistematizada e permanente, o estudo e análise de questões relacionadas com a segurança interna e a protecção civil, bem como da necessidade de dotar as forças e serviços de segurança de instalações e equipamentos propiciadores da sua maior dignificação e capacidade operacional.
O GEPI veio, pois, preencher a lacuna existente - que se traduzia na falta de uma estrutura adequada - para dar resposta a essas necessidades.
Importa agora, em decorrência do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal do novo serviço.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:
Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;
Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;
Proceder às aquisições superiormente aprovadas;
Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;
Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.
2 - No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:
Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
2 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.
Artigo 4.º
Serviços
São serviços do GEPI:
A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);
A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);
A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
A Assessoria Jurídica (AJ);
O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).
Artigo 5.º
Competência do director
O director é o órgão que dirige o GEPI, de harmonia com orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;
Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;
Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;
Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos
À DSE compete, designadamente:
Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;
Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;
Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;
Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;
Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;
Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;
Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações
1 - À DSPI compete, designadamente:
Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;
Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;
Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;
Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;
Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;
Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;
Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.
2 - A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:
Divisão de Projectos (DP);
Divisão de Obras (DO);
Divisão de Programação e Controle (DPC).
Artigo 8.º
Divisão de projectos
À DP compete:
Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;
Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;
Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;
Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;
Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;
Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;
Apoiar a DO no decurso da execução das obras;
Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.
Artigo 9.º
Divisão de Obras
À DO compete:
Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;
Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;
Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;
Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;
Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.
Artigo 10.º
Divisão de Programação e Controle
1 - À DPC compete:
Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;
Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;
Elaborar os relatórios de execução anuais;
Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;
Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;
Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.
Artigo 11.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - À RSA compete:
Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;
Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;
Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;
Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.
2 - A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);
Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).
3 - À SPEGA compete:
Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;
Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;
Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;
Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;
Instruir os processos de acidentes de serviço;
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