Decreto Regulamentar n.º 68-C/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 68-C/79

de 26 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DGSV, criada pelo artigo 42.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, tem como objectivos gerais promover, coordenar e orientar, a nível nacional, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação às zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e, bem assim, assegurar as acções do âmbito da higiene pública veterinária.

2 - As atribuições da DGSV são as constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGSV é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGSV:

a)

As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

d)

As quantias resultantes da venda de produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGSV;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em conta de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas prioritariamente, mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGSV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:

a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGSV, que presidirá;

b)

Director do Instituto Nacional de Veterinária;

c)

O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

d)

O director-geral de Extensão Rural;

e)

O director do Instituto de Qualidade Alimentar;

f)

O director-geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;

g)

O presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

h)

Os directores regionais de agricultura;

i)

O subdirector-geral da DGSV;

j)

Os directores de serviços da DGSV;

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGSV.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao MAP, convidadas de conformidade com o número anterior, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como às despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;

b)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;

c)

Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral nos domínios das suas atribuições, bem como quaisquer outros assuntos técnicos e científicos que sejam submetidos à sua apreciação.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director do Gabinete de Planeamento;

d)

O director de Serviços de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

f)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

g)

Promover a desafectação ao património da DGSV do material considerado inservível;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o conselho administrativo;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Planeamento;

b)

Direcção de Serviços de Administração;

c)

Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica;

d)

Centro de Habilitação Técnico-Profissional;

B) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Sanidade Animal;

b)

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;

c)

Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;

d)

Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;

e)

Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;

f)

Divisão Veterinária das Fronteiras.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições e preparação da programação o acompanhamento e a análise da sua execução, o ordenamento das espécies animais e a estatística pecuária com incidência no âmbito das atribuições e actividades da Direcção-Geral.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MAP, ou com outras estranhas ao Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

De Estudos e Programação;

b)

De Ordenamento;

c)

De Estatística.

Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:

a)

Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos, bem como assegurar a sua apresentação;

b)

Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c)

Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;

d)

Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições e actividades;

e)

Coordenar e assegurar, em colaboração com o GICI, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais;

f)

Coordenar e compatibilizar os programas, projectos e acções elaborados pelos Serviços Regionais de Agricultura sobre as matérias específicas de âmbito veterinário.

Art. 14.º À Divisão de Ordenamento compete:

a)

Recolher e tratar os dados disponíveis no domínio da sanidade, higiene, fomento e melhoramento animal, com vista à regulamentação do ordenamento pecuário;

b)

Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista a definição e implantação de uma política de fomento pecuário e melhoramento genético que satisfaça as necessidades da produção animal do País, bem como os aspectos respeitantes à defesa da saúde pública nas suas relações com os animais e seus produtos;

c)

Propor medidas para utilização nos sistemas de exploração regionais das espécies animais mais adequadas.

Art. 15.º À Divisão de Estatística compete:

a)

Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;

b)

Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40589, de 24 de Abril de 1959;

c)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeita a arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;

d)

Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGSV.

Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação que lhe são cometidas.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a)

De Administração Patrimonial e Financeira;

b)

De Pessoal e Assuntos Gerais.

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