Decreto Regulamentar n.º 68-C/79
Decreto Regulamentar n.º 68-C/79
de 26 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DGSV, criada pelo artigo 42.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, tem como objectivos gerais promover, coordenar e orientar, a nível nacional, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação às zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem e, bem assim, assegurar as acções do âmbito da higiene pública veterinária.
2 - As atribuições da DGSV são as constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º - 1 - A DGSV é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGSV:
As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
As quantias resultantes da venda de produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGSV;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em conta de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas prioritariamente, mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º A DGSV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:
O conselho técnico;
O conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.
2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGSV, que presidirá;
Director do Instituto Nacional de Veterinária;
O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
O director-geral de Extensão Rural;
O director do Instituto de Qualidade Alimentar;
O director-geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares;
O presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
Os directores regionais de agricultura;
O subdirector-geral da DGSV;
Os directores de serviços da DGSV;
3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGSV.
5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
6 - As entidades estranhas ao MAP, convidadas de conformidade com o número anterior, terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como às despesas de transporte, nos termos legais.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:
Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;
Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;
Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral nos domínios das suas atribuições, bem como quaisquer outros assuntos técnicos e científicos que sejam submetidos à sua apreciação.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que presidirá;
O subdirector-geral;
O director do Gabinete de Planeamento;
O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
Promover a desafectação ao património da DGSV do material considerado inservível;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:
Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o conselho administrativo;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica;
Centro de Habilitação Técnico-Profissional;
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Sanidade Animal;
Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;
Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;
Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;
Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;
Divisão Veterinária das Fronteiras.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições e preparação da programação o acompanhamento e a análise da sua execução, o ordenamento das espécies animais e a estatística pecuária com incidência no âmbito das atribuições e actividades da Direcção-Geral.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MAP, ou com outras estranhas ao Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
De Estudos e Programação;
De Ordenamento;
De Estatística.
Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos, bem como assegurar a sua apresentação;
Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;
Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições e actividades;
Coordenar e assegurar, em colaboração com o GICI, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais;
Coordenar e compatibilizar os programas, projectos e acções elaborados pelos Serviços Regionais de Agricultura sobre as matérias específicas de âmbito veterinário.
Art. 14.º À Divisão de Ordenamento compete:
Recolher e tratar os dados disponíveis no domínio da sanidade, higiene, fomento e melhoramento animal, com vista à regulamentação do ordenamento pecuário;
Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista a definição e implantação de uma política de fomento pecuário e melhoramento genético que satisfaça as necessidades da produção animal do País, bem como os aspectos respeitantes à defesa da saúde pública nas suas relações com os animais e seus produtos;
Propor medidas para utilização nos sistemas de exploração regionais das espécies animais mais adequadas.
Art. 15.º À Divisão de Estatística compete:
Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;
Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40589, de 24 de Abril de 1959;
Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeita a arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;
Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGSV.
Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação que lhe são cometidas.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:
De Administração Patrimonial e Financeira;
De Pessoal e Assuntos Gerais.
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