Decreto Regulamentar n.º 69/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-06-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 69/2007

de 28 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Inspecção-Geral do Exército é o órgão de apoio do Chefe do Estado-Maior do Exército no exercício das suas funções de controlo e avaliação e estabelece que a organização e as competências da mesma são estabelecidas por decreto regulamentar.

A reformulação orgânica da Inspecção-Geral do Exército, inserida na transformação do Exército operada por aquele diploma, tem como objectivos a racionalização e a economia de meios, observando a simplificação da sua estrutura.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é um órgão de inspecção e fiscalização, directamente dependente do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que tem por missão apoiar o comandante do Exército no exercício das funções de controlo e avaliação.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete à IGE:

a)

Fiscalizar, no âmbito do Exército, o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEME;

b)

Avaliar o grau de eficácia geral das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, através da realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias, que poderão ser gerais, operacionais, técnicas e de programas e sistemas;

c)

Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detectadas durante a realização das inspecções.

2 - No exercício das suas competências a IGE articula-se com a Inspecção-Geral de Defesa Nacional.

3 - A articulação referida no número anterior traduz-se na coordenação dos programas de inspecção.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A IGE compreende:

a)

O inspector-geral;

b)

O Gabinete do Inspector-Geral;

c)

Os inspectores-adjuntos.

2 - O inspector-geral é um tenente-general e incumbe-lhe dirigir a IGE.

3 - Os inspectores-adjuntos do inspector-geral são oficiais que, pelas suas qualificações específicas, são necessários às inspecções a realizar, sendo nomeados por despacho do CEME e com carácter temporário.

4 - Poderão ser criados, por despacho do CEME e com natureza temporária, órgãos específicos que se mostrem necessários para a actividade inspectiva.

Artigo 4.º

Gabinete do Inspector-Geral

1 - O Gabinete do Inspector-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal do inspector-geral e colabora na optimização do emprego dos meios atribuídos à IGE.

2 - O Gabinete compreende:

a)

O chefe do Gabinete;

b)

Os adjuntos;

c)

A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe prestar o apoio administrativo ao Gabinete.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 46/94, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.