Decreto Regulamentar n.º 7/2013
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 7/2013
de 23 de outubro
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Esta prova, contudo, nunca chegou a ser realizada. Importa, assim, proceder a uma revisão e atualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação, bem como regulamentar as condições da realização das suas componentes comum e específica.
Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.
A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções.
Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos.
Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.
Em paralelo, com a aprovação do presente decreto regulamentar o Ministério da Educação e Ciência continua a envidar todos os esforços para que a formação inicial de professores seja progressivamente melhorada, em particular incrementando o conhecimento aprofundado por parte dos estudantes candidatos a professores das matérias que pretendem lecionar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 3.º
[...]
1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.
2 - [...].
3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Calendário
1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - [Revogado].
Artigo 5.º
Modalidades
1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.
2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.
2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º
[...]
1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.).
2 - [Anterior n.º 3].
3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.
4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.
5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).
6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.
7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).
9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.
10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.
4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.
5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
6 - [...].
7 - [...]:
[...];
Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;
[...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.
2 - No âmbito do disposto do número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.
Artigo 11.º
[...]
1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.
3 - [Revogado].
Artigo 12.º
[...]
1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um "Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.
2 - [...]:
[...];
[...];
Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.
3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.
4 - [Revogado].
Artigo 16.º
[...]
1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.
Artigo 17.º
[...]
1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.
2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.
3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.
4 - [...].
5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
3 - [...].
Artigo 19.º
Locais de realização das provas
1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.
2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada].»
Artigo 3.º
Norma transitória
Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê "Ministério da Educação» e "Júri Nacional da Prova» deve ler-se, respetivamente, "Ministério da Educação e Ciência» e "JNP».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 16 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de outubro de 2013.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
CAPÍTULO II
Da prova
Artigo 3.º
Objetivo
1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.
2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.
3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Calendário
1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - [Revogado].
Artigo 5.º
Modalidades
1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.
2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 6.º
Periodicidade
A prova tem periodicidade anual.
Artigo 7.º
Duração
1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.
2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º
Apreciação, classificação e aprovação
1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).
2 - A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado.
3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.
4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.
5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).
6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.
7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.
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