Decreto Regulamentar n.º 7/2021
Decreto Regulamentar n.º 7/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.
A Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que procedeu à harmonização no quadro normativo europeu da oferta de serviços de comunicação social audiovisual, e alterou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
Em concreto, a alteração ao artigo 19.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido veio alargar o âmbito dos operadores e fornecedores sujeitos a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), tornando-se, assim, necessário harmonizar a regulamentação do registo na entidade reguladora, de forma a incluir as novas realidades, nomeadamente os serviços audiovisuais a pedido e as plataformas de partilha de vídeos.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, bem como dos respetivos operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português, nos termos do direito internacional aplicável.
Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se o alargamento do âmbito do registo efetuado pela ERC aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Aproveita-se também a oportunidade para clarificar dúvidas existentes na execução de determinados atos complementares ao registo e para proceder a alterações de natureza formal e sistemática, passando as normas relativas aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet a constar de um capítulo próprio.
Adicionalmente, aproveita-se para excluir do âmbito do presente decreto regulamentar os elementos já necessariamente reportados pelos respetivos operadores à ERC, ao abrigo do disposto na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Relativamente ao regime sancionatório, procede-se ao enquadramento dos novos serviços audiovisuais, mantendo o âmbito objetivo anteriormente definido pelo legislador relativamente às condutas ilícitas tendo em conta a unidade do sistema jurídico. Visa-se ainda a uniformização da moldura sancionatória estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que diferem em (euro) 00,01 na sequência da conversão da moeda.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Plataforma de Meios Privados, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 24.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e 2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º-A, 28.º, 33.º, 36.º-A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;
Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 5.º-A
[...]
1 - Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 6.º
[...]
1 - As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
2 - [...].
Artigo 7.º
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
1 - Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
3 - O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;
Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.
2 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.
3 - Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.
4 - Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
1 - Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 - O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
3 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
[...];
[...];
[...];
As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
[...];
As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;
[...];
[...];
Endereço de correio eletrónico.
2 - [...]:
[...];
[...];
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.
2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
5 - As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
1 - O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
2 - (Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
(Revogada.)
[...];
Endereço de correio eletrónico.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 27.º-A
[...]
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;
⋯
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