Decreto Regulamentar n.º 7/81

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1981-01-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/81

de 31 de Janeiro

Prevendo o Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, vária regulamentação sobre o sector da produção, recolha e comércio de leite, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São aprovados os seguintes Regulamentos em anexo:

Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica;

Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite;

Regulamento dos Centros de Concentração de Leite;

Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite;

Regulamento das Condições Higiotécnicas da Venda e Distribuição de Leite.

Art. 2.º O presente diploma revoga os artigos 30.º a 42.º, inclusive, do Decreto n.º 36974, de 17 de Julho de 1948, e a Portaria n.º 15981, de 4 de Outubro de 1956.

Art. 3.º Os Regulamentos agora aprovados não são aplicáveis às regiões autónomas.

Art. 4.º As dúvidas emergentes da aplicação dos Regulamentos em anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento das Salas Colectivas de Ordenha Mecânica

CAPÍTULO I

Da instalação e exploração

Artigo 1.º — A instalação e a exploração das salas colectivas de ordenha mecânica, adiante designadas por SCOM, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, dependem de autorização dos serviços regionais de agricultura, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento.

Art. 2.º Para efeitos da autorização referida, será observado o que se determina no citado Regulamento no referente a normas de processo de licenciamento e a requisitos de localização e funcionamento.

SECÇÃO I

Requisitos de localização

Art. 3.º A localização deve permitir uma fácil inclusão no circuito de recolha de leite, independentemente de se tratar ou não de rede de recolha organizada.

Art. 4.º A localização de uma SCOM deve contemplar, tanto quanto possível, a menor deslocação dos animais na sua globalidade.

Art. 5.º - 1 - O número de vacas a utilizarem a SCOM não deve ser inferior a vinte nem superior a sessenta.

2 - O número de vacas poderá ser inferior a vinte, numa fase transitória de arranque, desde que haja condições que levem a supor que esse número pode ser facilmente ultrapassado a curto prazo e que tal situação de excepção tenha a aprovação do respectivo serviço regional de agricultura.

Art. 6.º A localização de uma SCOM deve atender às condições de vizinhança, de modo a ficar afastada de locais insalubres e livre de contiguidades perigosas e prevenir que a sua actividade futura não venha a prejudicar vizinhos e utentes da via pública.

Art. 7.º Deve ser dada especial atenção às características do local e natureza do solo, de modo a assegurar-se a boa drenagem das águas de lavagem e das defecações.

Art. 8.º Deve dispor-se de electricidade, água e acessos.

Art. 9.º A energia eléctrica localmente disponível terá o potencial e demais características adequadas ao correcto funcionamento da SCOM, nomeadamente no que respeita à ordenha mecânica, refrigeração, iluminação e eventuais aquecimento e ou bombagem de água.

Art. 10.º Deve haver água limpa em quantidade e pressão suficientes para as lavagens da sala, do seu equipamento e do parque de espera.

Art. 11.º Os acessos devem permitir o trânsito dos animais e dos carros-cisternas, bem como as suas manobras, sem prejuízo dos demais utentes.

SECÇÃO II

Da instalação

Art. 12.º Dando cumprimento ao determinado no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, poderá ser considerada a separação das águas de lavagem de material, quando se pretendam utilizar os dejectos dos animais na agricultura.

Art. 13.º - 1 - Em princípio só se admite a instalação de SCOM, como entendido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento referido no artigo anterior, desde que apetrechada com dispositivo adequado de refrigeração de leite.

2 - Para a generalidade dos casos, atendendo ao número anterior, toda a presente regulamentação se baseia no pressuposto de SCOM com refrigeração anexa ao local de ordenha.

3 - Em nenhum caso deve admitir-se a inclusão de SCOM desprovida de refrigeração num circuito de recolha de leite refrigerado.

Art. 14.º - 1 - Quando esteja prevista a curto prazo a existência de energia eléctrica, a instalação das SCOM deve ser de molde a facilitar a sua conversão ao tipo convencional de SCOM com refrigeração.

2 - Entretanto será incluída em circuito de leite não refrigerado, a título excepcional, e em regime de licenciamento condicionado a instalação de equipamento de refrigeração logo que se disponha de acesso à energia da rede de abastecimento.

Art. 15.º - 1 - As SCOM devem dispor obrigatoriamente de parque de espera, local de ordenha, sala do leite, casa de máquinas e casa de arrecadação, podendo estas duas últimas ocupar a mesma dependência, desde que a última função se encontre devidamente protegida.

2 - Consideram-se dependências facultativas, embora sujeitas a vistoria e autorização, nomeadamente as retretes, balneários, escritórios e armazéns de rações.

Art. 16.º O parque de espera deve ter a superfície mínima de 1 m2/vaca para o número máximo de vacas previsto e com os seguintes requisitos:

a)

Dispor de pavimento antiderrapante e de modo a evitar a formação de lama e não ser traumatizante para as unhas dos animais;

b)

Apresentar descaimento de 2%-3% no sentido do esgoto ou fossa, de modo a facilitar uma fácil lavagem e drenagem;

c)

Possuir cobertura com a altura mínima de 2 m até à aba descaída, quando se tratar de cobertura inclinada, onde a altura no ponto mais elevado não será inferior a 3 m, e nos casos de cobertura direita com altura mínima de 2,5 m. Em qualquer dos casos a sua extensão deve proporcionar o desejável abrigo da chuva e do sol.

Art. 17.º Todo o animal terá acesso ao local de ordenha a partir do parque de espera.

Art. 18.º Atendendo à gravidade das afecções podais, é aconselhável a existência de pedilúvios, com fins profilácticos, à saída da sala.

Art. 19.º A SCOM não deve compreender mais de quatro nem menos de dois pontos de ordenha.

Art. 20.º Havendo potencialidade pecuária para o aumento de efectivos, pode admitir-se a construção de uma sala para o número máximo de quatro pontos de ordenha e equipamento de refrigeração para capacidade correspondente, embora funcionando inicialmente com número inferior de pontos de ordenha.

Art. 21.º - 1 - O número de animais a utilizar uma SCOM deverá atender aos seguintes escalões:

(ver documento original)

2 - A situação transitória prevista no quadro do número anterior fica condicionada a licenciamento, a título precário, durante o tempo máximo de um ano.

Art. 22.º Os acessos à ordenha desde a via pública deverão ser devidamente compactados e ensaibrados e a sua inclinação e sistema de drenagem deverão ser tais que não permitam às escorrências espraiarem-se para a via pública ou terrenos vizinhos.

Art. 23.º As únicas dependências que podem manter comunicação entre si são o local de ordenha e a sala do leite, tendo, no entanto, de ser separadas, pelo menos, por uma meia parede com a altura mínima de 2 m e segundo as especificações que o serviço regional de agricultura determinar quando da apreciação do respectivo projecto.

Art. 24.º - 1 - Toda a área circundante deve dispor de solo alisado, de modo a não permitir a formação de empoçamentos, charcos, etc.

2 - A drenagem para as fossas deverá ser feita a céu coberto, com as caixas de inspecção ou de visita consideradas necessárias.

Art. 25.º - 1 - A iluminação artificial deve ser adequada às diversas manobras que um correcto funcionamento impõe.

2 - No caso de ausência de energia eléctrica, aquela iluminação será fornecida por sistema eficiente que não liberte cheiros nem fumos.

Art. 26.º - 1 - A instalação de motores, grupos electrogéneos, dispositivos de aquecimento de água e outros equipamentos que produzam cheiros, fumos ou gases de escape situar-se-á fora do local de ordenha e da sala do leite, sem qualquer comunicação com estes.

2 - Pode ser instalado na sala do leite esquentador a gás, desde que devidamente provido de chaminé para canalização dos gases para o exterior.

Art. 27.º As salas do leite e os locais de ordenha não podem estabelecer comunicação directa com habitações, armazéns, garagens, instalações para animais ou quaisquer outras que possam originar inconvenientes para os animais ou para o leite.

Art. 28.º No local de ordenha deve existir o desnível aproximado de 0,70 m entre o piso do pesebre e o do vaqueiro-ordenhador.

Art. 29.º O rebordo do piso do pesebre, na ligação com a parede da fossa de trabalho, deve dispor de um resguardo de 0,15 m de altura.

Art. 30.º - 1 - Os pesebres são dispostos em sistema de tandem e devem dispor de uma grelha, cujas dimensões são 0,50 m de largura e 1 m de comprimento, que garanta a captação directa das defecações.

2 - Os pesebres terão o cumprimento de 2,40 m-2,45 m e a largura de 0,90 m-0,60 m, esta última correspondendo aos extremos do pesebre.

3 - Nestes pesebres não está considerada a instalação de manjedouras.

4 - O corredor de serviço aos pesebres terá a largura de 0,90 m.

Art. 31.º - 1 - O revestimento do chão, tanto no local de ordenha como na sala do leite, terá de ser impermeável e apresentar descaimento para os sistemas de escoamento, caleiras, ralos, grelhas e sifões conforme exigido pelo serviço regional de agricultura, quando da apreciação do projecto.

2 - O pavimento poderá ser em cimento, mosaico cerâmico esquartelado ou material equivalente.

3 - Na zona dos pesebres e corredores de passagem o pavimento não deve ser inclinado nem escorregadio e pode ser revestido com cimento rugoso, flintkote ou equivalente.

Art. 32.º Os cantos e arestas formados pelas paredes, pelo menos no local de ordenha e na sala do leite, serão substituídos por superfícies arredondadas de ligação.

Art. 33.º As paredes internas da sala do leite devem apresentar um revestimento de material resistente, nas condições exigidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite.

Art. 34.º No local de ordenha, principalmente na zona de passagem dos animais, as paredes devem apresentar um revestimento de material resistente e liso, suficientemente adequado às lavagens, e não proporcionar quaisquer danos aos animais, quando da sua passagem.

Art. 35.º O pé-direito da sala do leite e do local de ordenha, neste último a contar do piso dos pesebres, terá a altura mínima de 3 m.

Art. 36.º A cobertura da instalação deverá garantir a não entrada de chuva no interior das instalações, nem de poeiras e insectos, e permitir, se possível, a saída de ar na sua parte mais elevada, quando as condições climáticas locais assim o aconselharem.

Art. 37.º As janelas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Permitir uma superfície iluminante equivalente a 5% como mínimo, da área coberta correspondente;

b)

Situarem-se à altura de 1,60 m do piso interior ao peitoril, o qual deve ser em rampa descaída para o interior;

c)

Serem do tipo basculante, com abertura dirigida para cima e para dentro.

Art. 38.º As portas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

A entrada e a saída dos animais devem praticar-se por portas separadas, colocadas de modo a dificultar as correntes de ar entre si e sobre os animais, principalmente durante a ordenha;

b)

Os rebordos das paredes por onde passam os animais, além de arredondados, não lhes devem proporcionar qualquer dano;

c)

Quando abertas, devem proporcionar uma passagem sem arestas nem qualquer saliência ao nível do corpo do animal e ter uma largura útil de 1 m;

d)

Quando abertas, não devem interpor-se à passagem dos animais.

Art. 39.º A sala do leite deve ser contígua ao local de ordenha e possuir a área suficiente para a fácil manobra das lavagens, recolha do leite e trabalhos de manutenção e reparação do equipamento de refrigeração.

Art. 40.º O vestuário, calçado, material de limpeza, ferramentas, acessórios, peças de reserva, etc., devem ser arrecadados em armários próprios na sala do leite ou, de preferência, numa arrecadação anexa.

SECÇÃO III

Do equipamento

Art. 41.º Nas condições actuais da tecnologia da refrigeração do leite junto à ordenha, só é considerado no presente Regulamento o sistema dos tanques de refrigeração tipo «duas ordenhas», em banco de gelo ou expansão directa.

Art. 42.º Nas zonas onde sejam frequentes as quebras de tensão eléctrica ou interrupções de corrente, deve ser dada preferência ao sistema de refrigeração com banco de gelo.

Art. 43.º Os tanques de refrigeração disporão de sistema de agitação termorregulada, termómetro acopulado e marcado em graus centígrados e tampão de resguardo da torneira de esvaziamento, e enquanto não existirem normas portuguesas devem ser cumpridas as publicadas pela FIL - Federação Internacional de Leitaria quanto a características de construção e funcionamento.

Art. 44.º - 1 - O local de ordenha deve estar equipado com:

a)

Dispositivo de lavagem de úberes, por sistema de chuveiro, a servir cada pesebre;

b)

Preferencialmente, dispositivo de lavagem do equipamento de ordenha em circuito fechado;

c)

Transferência automática do leite desde os vasos medidores até ao tanque de refrigeração;

d)

Vasos medidores, de preferência do tipo «fechado», aferidos em litros e com dispositivos de colheita de amostras;

e)

Uma medidora para medição do leite, quando exigido o recurso extremo à ordenha manual, designadamente por falha de energia e inexistência de motor de explosão.

2 - Para assegurar a ordenha mecânica, em caso de falta de energia eléctrica, deve dispor-se de motor de explosão.

Art. 45.º Na sala do leite, ou em local apropriado, devem existir recipientes de lavagem de peças e prateleiras ou armários que assegurem o conveniente resguardo do material de ordenha.

Art. 46.º - 1 - Deve estar assegurada a produção suficiente de água quente, no âmbito das instalações, para a execução das necessárias lavagens do equipamento e demais material utilizado com o leite.

2 - O sistema de produção de água quente deve garantir que esta atinja no mínimo os 50ºC.

Art. 47.º O grupo de vácuo do equipamento de ordenha mecânica deverá estar colocado de maneira a permitir a aplicação dos sistemas de verificação da frequência de rotações, capacidade de reserva da bomba e de outras operações.

SECÇÃO IV

Do funcionamento

Art. 48.º - 1 - Os animais que não tenham sido inscritos e sujeitos às provas de despiste da tuberculose ou outras oficialmente obrigatórias não podem ser admitidos às SCOM.

2 - As entidades exploradoras das SCOM devem vigiar pelo cumprimento do número anterior.

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