Decreto Regulamentar n.º 7/87

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-01-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/87

Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se ter em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos serviços sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.

As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiam à sua criação.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa, também designados por SSUTL, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade Técnica de Lisboa (UTL).

Art. 2.º Os SSUTL têm por fim a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral, com vista a melhorar as suas condições de vida, trabalho e uma mais completa formação académica.

Art. 3.º - 1 - A acção dos SSUTL beneficiará os estudantes matriculados nas escolas e institutos superiores pertencentes à UTL, podendo ainda abranger os estudantes de outros estabelecimentos de ensino superior não integrados na UTL mediante despacho de autorização do Ministro da Educação e Cultura (MEC).

2 - Os trabalhadores dos SSUTL e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUTL, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

Art. 4.º - 1 - No domínio da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, compete aos SSUTL:

a)

Conceder bolsas e subsidios de estudo;

b)

Conceder empréstimos;

c)

Propor a concessão de isenção ou redução de propinas.

2 - No domínio da prestação de serviços aos estudantes em geral, compete, nomeadamente, aos SSUTL:

a)

Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars;

b)

Desenvolver actividades de informação e procuradoria, promovendo a divulgação, ampla e permanente, dos meios de acção social escolar postos à disposição dos estudantes;

c)

Apoiar actividades culturais e de ocupação de tempos livres dos estudantes da UTL;

d)

Fomentar iniciativas não estaduais, públicas ou privadas, com vista à obtenção de colocação de recém-diplomados ou à concessão de bolsas para estágios de pós-graduação;

e)

Fomentar a cooperação com organismos internacionais e serviços estrangeiros congéneres, bem como assegurar a participação em congressos internacionais sobre acção social no ensino superior;

f)

Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no apoio aos estudantes oriundos dos países de expressão oficial portuguesa que frequentam a UTL, bem como prestar apoio aos estudantes apátridas ou aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis do respectivo Estado, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses;

g)

Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 5.º Os SSUTL têm os seguintes órgãos:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral (CG);

c)

O concelho administrativo (CA).

Art. 6.º O cargo de presidente dos SSUTL é inerente ao cargo de reitor da UTL.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUTL, orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUTL em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;

c)

Presidir ao CG e ao CA;

d)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES), obtida a concordância do CG;

e)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

f)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

g)

Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades;

h)

Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUTL que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do MEC delegação de competências para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUTL e à gestão dos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 8.º - 1 - O vice-presidente é nomeado pelo MEC sob proposta do presidente de entre indivíduos com licençiatura e experiência adequada ao cargo.

2 - O cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Art. 9.º - 1 - O CG é constituído por:

a)

O presidente dos SSUTL, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUTL;

c)

O administrador da UTL;

d)

Três representantes do órgão colegial que na UTL coordena as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e)

Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUTL, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

Dois representantes das associações de estudantes da UTL.

2 - Servirá de secretário do CG um elemento dos SSUTL, que não possui direito a voto, a designar pelo presidente daquele órgão.

3 - Os membros do CG serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do CG referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro do último ano de cada biénio.

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados novos membros que os irão substituir.

Art. 10.º Compete ao CG:

a)

Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;

b)

Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;

f)

Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUTL;

g)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;

h)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - O CG reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - Das reuniões do CG serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

4 - O CG poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 12.º - 1 - O CA dos SSUTL é constituído por:

a)

O presidente dos SSUTL, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUTL;

c)

Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo MEC, sob proposta do presidente, após audição do CG;

d)

O director dos serviços de apoio, que secretaria.

2 - Os membros do CA exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, quando não desempenhar outras funções nos SSUTL.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do CA mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

4 - O membro do CA a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.

Art. 13.º - 1 - Compete ao CA:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado (OE);

d)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos (CGD) os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

e)

Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP) as importâncias que forem necessárias por conta das dotações orçamentais atribuídas no OE e das constantes em contas de ordem;

f)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas legais aplicáveis;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUTL ou a eles afectos;

j)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou indispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o CA terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do MEC.

Art. 14.º - 1 - O CA reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do CA serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do CA, por dois membros, sendo pelo menos um deles obrigatoriamente o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

7 - Poderão participar nas reuniões do CA, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUTL cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 15.º - 1 - Os SSUTL compreendem:

a)

Os serviços operativos;

b)

Os serviços de apoio.

2 - Na directa dependência do presidente dos SSUTL funciona o Centro de Informática, ao qual compete a prestação de serviço informático tanto ao nível de processamento como de apoio e formação aos sectores dos SSUTL que os solicitem, podendo eventualmente prestar o mesmo tipo de serviços a outras entidades.

SUBSECÇÃO I

Serviços operativos

Art. 16.º - 1 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nas seguintes áreas:

a)

Alojamento;

b)

Alimentação;

c)

Bolsas, empréstimos e procuradorias;

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