Decreto Regulamentar n.º 7/93
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 7/93
de 19 de Março
Criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Energia só teve a sua regulamentação orgânica com o Decreto-Lei n.º 442/86, de 31 de Dezembro, que lhe conferiu uma estrutura adequada como suporte da sua acção executiva a nível regional.
Entretanto, a redefinição da orgânica e dos objectivos dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, operada pelo Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, reconduziu as atribuições da Direcção-Geral de Energia a uma finalidade eminentemente conceptual e regulamentadora das soluções adoptadas no domínio do sector energético, transitando as suas competências de execução e fiscalização de âmbito regional para as delegações regionais do próprio Ministério.
Neste contexto, o presente diploma tem como finalidade adequar a orgânica da Direcção-Geral de Energia às suas novas funções, assentando a estrutura ora consagrada em serviços que se inserem na política de modernização administrativa do País, com recurso à clareza dos objectivos e à simplificação dos processos e racionalidade dos meios no domínio da regulamentação do sector energético.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGE:
Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;
Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;
Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;
Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;
Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;
Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;
Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;
Proceder, sectorialmente, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o Instituto, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e no exercício de funções de inspecção e de auditoria;
Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;
Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;
Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;
Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;
Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;
Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;
Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.
2 - São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - São órgãos da DGE:
O director-geral;
O conselho administrativo (CA).
2 - São serviços da DGE:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos (DSPAE);
A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);
A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);
A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);
A Direcção de Serviços de Administração (DSA);
A Divisão de Estatística (DE);
A Divisão de Informação e Relações Externas (DIRE);
A Divisão de Energia Nuclear (DEN);
A Divisão de Informática (DI);
A Divisão de Energia/Ambiente (DEA);
O Gabinete Jurídico (GJ).
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.
2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.
3 - O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão de gestão económico-financeira da DGE, com a seguinte composição:
O director-geral, que presidirá;
Os subdirectores-gerais;
O director de Serviços de Administração;
O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - O CA será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - Ao CA compete:
Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;
Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;
Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;
Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;
Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;
Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;
Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 - O CA não pode reunir sem a presença do director de Serviços de Administração ou do chefe da Divisão de Gestão Financeira.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos
1 - A DSPAE é o serviço responsável pelo estudo e acções de planeamento respeitantes ao desenvolvimento do sector energético nacional, pelo acompanhamento dos vários aspectos técnicos e económicos decorrentes das suas relações com outros sectores de actividade, pela coordenação dos assuntos ligados ao mercado interno de energia, bem como pela promoção da elaboração de estudos relativos à fixação do tarifário da energia eléctrica e do gás natural.
2 - A DSPAE compreende:
A Divisão de Planeamento (DP);
A Divisão de Assuntos Económicos (DAE).
3 - À DP incumbe:
Elaborar, com suporte no balanço energético nacional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e proceder à sua análise no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;
Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;
Colaborar com as estruturas competentes na actualização do plano energético nacional, suportando-se, designadamente, na utilização de modelos de simulação da evolução da procura e oferta de energia;
Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises dos sistemas energéticos, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia.
4 - À DAE incumbe:
Tratar a informação relativa ao movimento financeiro resultante das importações e exportações de energia;
Caracterizar a situação económico-financeira das empresas do sector energético;
Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia nos diversos sectores de actividade económica;
Avaliar os impactes da fiscalidade com incidência sobre as diferentes formas de energia e propor as medidas que visem a consonância daquela com os objectivos da política energética;
Acompanhar a evolução dos assuntos relativos à progressiva liberalização do sector energético nos seus diversos aspectos e, em particular, quanto ao acesso e trânsito das diferentes formas de energia;
Proceder ao acompanhamento da avaliação dos preços da energia, nomeadamente no tocante aos tarifários da energia eléctrica e gás natural.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Combustíveis
1 - A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.
2 - A DSC compreende:
A Divisão de Abastecimento (DA);
A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).
3 - À DA incumbe:
Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;
Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;
Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis.
4 - À DIE incumbe:
Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;
Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;
Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;
Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;
Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;
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