Decreto Regulamentar n.º 7/93

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-03-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/93

de 19 de Março

Criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral de Energia só teve a sua regulamentação orgânica com o Decreto-Lei n.º 442/86, de 31 de Dezembro, que lhe conferiu uma estrutura adequada como suporte da sua acção executiva a nível regional.

Entretanto, a redefinição da orgânica e dos objectivos dos serviços do Ministério da Indústria e Energia, operada pelo Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, reconduziu as atribuições da Direcção-Geral de Energia a uma finalidade eminentemente conceptual e regulamentadora das soluções adoptadas no domínio do sector energético, transitando as suas competências de execução e fiscalização de âmbito regional para as delegações regionais do próprio Ministério.

Neste contexto, o presente diploma tem como finalidade adequar a orgânica da Direcção-Geral de Energia às suas novas funções, assentando a estrutura ora consagrada em serviços que se inserem na política de modernização administrativa do País, com recurso à clareza dos objectivos e à simplificação dos processos e racionalidade dos meios no domínio da regulamentação do sector energético.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DGE:

a)

Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;

b)

Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;

c)

Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;

d)

Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;

e)

Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;

f)

Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;

g)

Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;

h)

Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

i)

Proceder, sectorialmente, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o Instituto, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e no exercício de funções de inspecção e de auditoria;

j)

Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;

l)

Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;

m)

Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;

n)

Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;

o)

Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;

p)

Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;

q)

Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.

2 - São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - São órgãos da DGE:

a)

O director-geral;

b)

O conselho administrativo (CA).

2 - São serviços da DGE:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos (DSPAE);

b)

A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);

c)

A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);

d)

A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);

e)

A Direcção de Serviços de Administração (DSA);

f)

A Divisão de Estatística (DE);

g)

A Divisão de Informação e Relações Externas (DIRE);

h)

A Divisão de Energia Nuclear (DEN);

i)

A Divisão de Informática (DI);

j)

A Divisão de Energia/Ambiente (DEA);

l)

O Gabinete Jurídico (GJ).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.

3 - O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O CA é o órgão de gestão económico-financeira da DGE, com a seguinte composição:

a)

O director-geral, que presidirá;

b)

Os subdirectores-gerais;

c)

O director de Serviços de Administração;

d)

O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - O CA será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar pelo presidente.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - Ao CA compete:

a)

Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;

b)

Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

d)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;

f)

Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;

g)

Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;

h)

Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;

i)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O CA não pode reunir sem a presença do director de Serviços de Administração ou do chefe da Divisão de Gestão Financeira.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos

1 - A DSPAE é o serviço responsável pelo estudo e acções de planeamento respeitantes ao desenvolvimento do sector energético nacional, pelo acompanhamento dos vários aspectos técnicos e económicos decorrentes das suas relações com outros sectores de actividade, pela coordenação dos assuntos ligados ao mercado interno de energia, bem como pela promoção da elaboração de estudos relativos à fixação do tarifário da energia eléctrica e do gás natural.

2 - A DSPAE compreende:

a)

A Divisão de Planeamento (DP);

b)

A Divisão de Assuntos Económicos (DAE).

3 - À DP incumbe:

a)

Elaborar, com suporte no balanço energético nacional, os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;

b)

Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e proceder à sua análise no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;

c)

Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;

d)

Colaborar com as estruturas competentes na actualização do plano energético nacional, suportando-se, designadamente, na utilização de modelos de simulação da evolução da procura e oferta de energia;

e)

Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises dos sistemas energéticos, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia.

4 - À DAE incumbe:

a)

Tratar a informação relativa ao movimento financeiro resultante das importações e exportações de energia;

b)

Caracterizar a situação económico-financeira das empresas do sector energético;

c)

Avaliar as interacções dos preços das diferentes formas de energia nos diversos sectores de actividade económica;

d)

Avaliar os impactes da fiscalidade com incidência sobre as diferentes formas de energia e propor as medidas que visem a consonância daquela com os objectivos da política energética;

e)

Acompanhar a evolução dos assuntos relativos à progressiva liberalização do sector energético nos seus diversos aspectos e, em particular, quanto ao acesso e trânsito das diferentes formas de energia;

f)

Proceder ao acompanhamento da avaliação dos preços da energia, nomeadamente no tocante aos tarifários da energia eléctrica e gás natural.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Combustíveis

1 - A DSC é o serviço responsável pelo estudo e proposta de legislação sobre as condições regulamentares e técnicas das instalações e equipamentos industriais que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis, bem como pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento dos combustíveis a nível nacional.

2 - A DSC compreende:

a)

A Divisão de Abastecimento (DA);

b)

A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).

3 - À DA incumbe:

a)

Dar parecer sobre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;

b)

Propor condições técnicas de distribuição de combustíveis e fiscalizar o cumprimento da correspondente legislação do sector e das obrigações contraídas com organismos ou associações internacionais;

c)

Controlar a qualidade das matérias-primas entradas no País, bem como dos produtos destinados ao consumo, e analisar os resultados de controlo da qualidade dos combustíveis remetidos à DGE pelas Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia;

d)

Propor, em articulação com as outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis.

4 - À DIE incumbe:

a)

Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis e colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações e produtos;

b)

Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis;

c)

Organizar os processos de licenciamento das refinarias, fábricas de gás e terminais portuários para recepção de combustíveis, bem como proceder à sua fiscalização;

d)

Organizar os processos de licenciamento da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis, designadamente no âmbito do gás natural, e proceder à sua fiscalização;

e)

Acompanhar, em articulação com a DEA, a avaliação dos estudos de impactes ambientais relativos a projectos de instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos combustíveis;

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