Decreto Regulamentar n.º 7/96

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1996-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/96

de 5 de Setembro

Constituído por dois núcleos, a Vila Velha e o Bairro do Arrabalde, o Centro Histórico da Vila de Sintra apresenta um conjunto edificado de notável interesse patrimonial e cultural, indissociável de uma ampla envolvente paisagística.

Tal Centro Histórico é parte integrante da zona declarada pela UNESCO, em 1995, património mundial, na categoria de paisagem cultural.

No entanto, são manifestas as insuficiências ao nível da qualidade das habitações e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto.

De igual modo, constatam-se variadas deficiências ao nível das infra-estruturas urbanísticas, equipamentos de utilização colectiva, áreas livres e espaços verdes.

Só a tomada de medidas expeditas poderá obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e, bem assim, viabilizar a necessária reabilitação e renovação urbana da zona.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada nas freguesias de São Martinho, Santa Maria e São Pedro de Penaferrim, do município de Sintra.

Artigo 2.º

Compete à Câmara Municipal de Sintra promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticos.

Artigo 3.º

1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa e que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

(ver documento original)

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