Decreto Regulamentar n.º 7/97
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 7/97
de 17 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. O reconhecimento da multifuncionalidade da agricultura no meio rural e a necessidade de fomentar actividades e serviços ligados à agricultura no quadro do processo de modernização do sector levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências da DGDR:
Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;
Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;
Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;
Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;
Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;
Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;
Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;
Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;
Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria;
Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;
Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.
2 - A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
A DGDR compreende os seguintes órgãos:
Director-geral;
Conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Planeamento;
Observatório do Mundo Rural;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Núcleo de Promoção e Relações Públicas.
2 - Integram a DGDR os seguintes serviços operativos:
Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo;
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.
Artigo 5.º
Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.
2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.
3 - O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
O subdirector-geral;
O director de Serviços de Administração;
O director de Serviços de Planeamento.
2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.
2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática;
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
Repartição de Administração Geral.
Artigo 8.º
Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática
À Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática compete:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGDR;
Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGDR;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;
Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGDR e dos seus familiares e a acidentes em serviço;
Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGDR;
Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
Garantir a gestão da rede de comunicações;
Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação, utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;
Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGDR e garantir a sua correcta gestão.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGDR;
Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 10.º
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Aprovisionamento e Património;
Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
Assegurar a permanente actualização do arquivo;
Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDR;
Superintender ao núcleo de reprografia.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da DGDR;
Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
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