Decreto Regulamentar n.º 7/97

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-04-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 7/97

de 17 de Abril

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. O reconhecimento da multifuncionalidade da agricultura no meio rural e a necessidade de fomentar actividades e serviços ligados à agricultura no quadro do processo de modernização do sector levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências da DGDR:

a)

Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;

b)

Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;

c)

Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;

d)

Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;

e)

Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;

f)

Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;

g)

Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;

h)

Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;

i)

Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria;

j)

Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;

k)

Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.

2 - A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

A DGDR compreende os seguintes órgãos:

a)

Director-geral;

b)

Conselho administrativo.

Artigo 4.º

Serviços

1 - Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico:

a)

Direcção de Serviços de Administração;

b)

Direcção de Serviços de Planeamento;

c)

Observatório do Mundo Rural;

d)

Gabinete de Apoio Jurídico;

e)

Núcleo de Promoção e Relações Públicas.

2 - Integram a DGDR os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo;

b)

Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.

Artigo 5.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.

3 - O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de Serviços de Administração;

d)

O director de Serviços de Planeamento.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

b)

Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f)

Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

g)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

i)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática;

b)

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c)

Repartição de Administração Geral.

Artigo 8.º

Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática

À Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;

b)

Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c)

Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGDR;

e)

Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g)

Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGDR;

h)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

l)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;

m)

Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGDR e dos seus familiares e a acidentes em serviço;

n)

Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

o)

Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGDR;

p)

Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

q)

Garantir a gestão da rede de comunicações;

r)

Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação, utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;

s)

Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGDR e garantir a sua correcta gestão.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGDR;

b)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g)

Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h)

Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património;

c)

Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b)

Assegurar a permanente actualização do arquivo;

c)

Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDR;

d)

Superintender ao núcleo de reprografia.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGDR;

b)

Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

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