Decreto Regulamentar n.º 70/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-07-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 70/83

de 20 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, foram estabelecidos os princípios gerais que regem o enquadramento do sector das comunicações, particularmente daquelas de uso público.

Aquele diploma surge na sequência natural do reconhecimento de que as comunicações são actualmente um dos mais importantes e decisivos factores de desenvolvimento da sociedade, quer como agente estimulante, quer como meio ao dispor de todos os sectores que constituem o tecido sócio-económico do País.

Assume particular relevo a criação, pelo referido decreto-lei, do Instituto das Comunicações de Portugal, através do qual se pretende dotar o Governo de um instrumento capaz de o apoiar no exercício da tutela do sector, designadamente nas suas funções normativa e fiscalizadora.

O Instituto das Comunicações de Portugal constituirá ainda um instrumento técnico indispensável para a intervenção no sector, cuja importância será tanto maior quanto se trata de uma das áreas onde o desenvolvimento tecnológico à escala mundial é mais acentuado e onde se verifica, portanto, uma verdadeira explosão nos meios, nos sistemas, nos serviços e nas estruturas do sector. O acompanhamento, a análise e o estudo das implicações desta explosão tecnológica, bem como a definição das opções que ao País se põem neste campo, são tarefas importantes que ao Instituto das Comunicações de Portugal cabem, no quadro das suas competências de apoio à tutela.

Das atribuições cometidas ao Instituto das Comunicações de Portugal, algumas, nomeadamente as que se relacionam com a gestão do espectro radioeléctrico e com a representação do sector junto de organismos internacionais e com entidades e organismos nacionais e estrangeiros, têm sido desempenhadas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, confundindo-se, assim, numa entidade a dupla função de regulamentador e fiscalizador e de operador de comunicações de uso público.

Através do presente diploma, que aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações do Portugal, completa-se o quadro normativo do sector, na sequência do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e exerce a sua acção na dependência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições do ICP:

a)

Assessorar o Governo no exercício da tutela dos operadores de comunicações de uso público, podendo exercê-la mediante delegação;

b)

Propor políticas de organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;

c)

Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;

d)

Dar parecer sobre medidas de legislação e regulamentação propostas pelos organismos operadores de comunicações de uso público;

e)

Propor a política de desenvolvimento e investigação tecnológica e científica relacionada com as comunicações de uso público;

f)

Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações de uso público;

g)

Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público, nomeadamente dando parecer sobre taxas e tarifas a praticar pelos operadores do sector;

h)

Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações de uso público, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes a instalações e equipamentos dominiais afectos aos operadores e à utilização de radiocomunicação, e aplicar sanções, quando for caso disso;

i)

Representar o interesse público, no que respeita à actividade do sector, junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais relacionados com as comunicações de uso público, sem prejuízo das competências próprias e da colaboração dos operadores;

j)

Representar o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no Conselho Nacional de Telecomunicações;

l)

Atribuir e consignar frequências para fins de radiocomunicações;

m)

Proceder ao licenciamento de todos os meios de radiocomunicações para uso pelos operadores de comunicações civis;

n)

Propor as taxas relativas ao licenciamento de meios de radiocomunicação;

o)

Outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de modo a poder exercer, face às exigências decorrentes do progresso tecnológico as suas funções de apoio ao Governo na tutela e coordenação do sector das comunicações de uso público.

CAPÍTULO II

Órgãos a serviços

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - São órgãos do ICP o conselho directivo, o conselho administrativo e o conselho consultivo.

2 - São serviços centrais do ICP:

a)

Com funções técnicas e administrativas:

Direcção dos Serviços de Administração;

Direcção dos Serviços de Estudo e Planeamento;

Departamento de Informática;

b)

Com funções operacionais:

Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações;

Departamento de Ensaios e Tecnologia.

3 - São serviços externos do ICP:

a)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Norte, com sede no Porto;

b)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, com sede em Lisboa;

c)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma da Madeira, com sede ao Funchal;

d)

O Centro de Fiscalização Radioeléctrica da Região Autónoma dos Açores, com sede em Ponta Delgada.

SECÇÃO I

Órgãos do ICP

Artigo 4.º

Conselho directivo

1 - Conselho directivo é o órgão que assegura a gestão do lCP, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas.

2 - O conselho directivo é composto por 1 presidente e 2 vogais.

Artigo 5.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a)

Definir os objectivos gerais para que se deve orientar o ICP, para a plena e eficaz realização das atribuições que lhe competem;

b)

Propor ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes todas as políticas, legislação, regulamentos, tarifas e outras medidas relacionadas com o sector das comunicações de uso público, conforme às atribuições do ICP;

c)

Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o plano anual de actividades e o orçamento do ICP, bem como os planos plurianuais de actividades e financeiros;

d)

Submeter à aprovação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o relatório anual de actividades e as contas de gerência nos termos legais;

e)

Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;

f)

Autorizar a realização das despesas orçamentais necessárias ao funcionamento do ICP, nos termos da lei geral;

g)

Delegar, subdelegar e constituir mandatários;

h)

Contratar a prestação de serviços de técnicos, empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos ou para execução de outras funções específicas, nos termos da lei;

i)

Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das atribuições do ICP.

Artigo 6.º

Competências específicas dos membros do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a)

Dirigir superiormente todos os serviços do ICP e assegurar as medidas necessárias ao seu funcionamento;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;

c)

Submeter ao conselho directivo todos os assuntos que entender convenientes;

d)

Representar o ICP em juízo e fora dele;

e)

Representar o conselho directivo nas reuniões do conselho consultivo ou nomear o vogal que o represente em caso de impedimento;

f)

Solicitar ao presidente do conselho consultivo a reunião daquele órgão.

2 - Compete aos vogais do conselho directivo, em especial:

a)

Coadjuvar o presidente;

b)

Assegurar a coordenação das áreas de actividade que lhes forem confiadas;

c)

Representar o presidente do conselho directivo, por delegação deste, em qualquer das suas competências específicas.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar parte da sua competência nos restantes elementos do conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente o direito a veto.

3 - A declaração de veto a que se refere o número anterior implica a suspensão de deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.

5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exercer a sua discordância em acta de reunião em que tenham estado presentes ou na primeira reunião em que participem após a deliberação em discordância

Artigo 8.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:

a)

Pelo presidente do conselho directivo, que presidirá;

b)

Pelos vogais do conselho directivo;

c)

Pelo director dos Serviços de Administração;

d)

Um representante do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º

Competência do conselho administrativo

Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas;

c)

Aprovar as contas anuais de gerência e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - Constituem o conselho consultivo do ICP:

a)

Um representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

e)

Um representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

f)

Um representante do Ministério da Educação;

g)

Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;

h)

Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

i)

Um representante do Governo de cada região autónoma;

j)

Um representante de cada operador de comunicações de uso público;

l)

O presidente do conselho directivo do ICP.

2 - O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo, bem como quaisquer outras entidades, a título individual ou a título de representação, designadamente pessoas de reconhecida competência na matéria a tratar, sempre que a sua natureza o aconselhe.

3 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.

Artigo 12.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a)

Plano anual de actividade e orçamento do ICP:

b)

O relatório anual de actividades e as contas de gerência;

c)

As linhas gerais de actuação do ICP;

d)

A repartição das participações, que aos operadores de comunicações de uso público competem, como receitas do ICP;

e)

O estabelecimento dos tarífários a praticar pelos operadores de comunicações de uso público;

f)

As medidas que visem o desenvolvimento ou aperfeiçoamento das comunicações, designadamente pelo melhor aproveitamento dos recursos existentes e pelo aumento da qualidade e cobertura para os seus utentes;

g)

Qualquer assunto que o conselho directivo submeta à sua apreciação.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho consultivo

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.