Decreto Regulamentar n.º 70/85
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 70/85
de 30 de Outubro
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, adiante designados por SSUC, são uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade de Coimbra.
Art. 2.º Os SSUC têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUC beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Coimbra e preencham as condições legalmente fixadas.
2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Coimbra que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUC nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O alargamento do âmbito dos SSUC a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Coimbra dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.
4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUC, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUC aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.
6 - Os trabalhadores dos SSUC e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação e dos serviços de infantário e jardim-de-infância dos SSUC, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos e seu funcionamento
Art. 4.º São órgãos dos SSUC:
o presidente;
O conselho geral;
O conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - O presidente dos SSUC é, por inerência, o reitor da Universidade de Coimbra.
2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
Assegurar a gestão corrente dos serviços;
Representar ou fazer representar os SSUC em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUC que careçam de apreciação superior.
4 - O presidente dos SSUC poderá receber do Ministro da Educação delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUC e à gestão de recursos humanos.
Art. 6.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo com a seguinte composição:
O presidente dos SSUC, que preside;
O vice-presidente;
O administrador da Universidade de Coimbra;
Três representantes do órgão colegial que na Universidade de Coimbra coordene as actividades das várias escolas ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;
Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUC, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;
Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Coimbra.
2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.
3 - O regulamento eleitoral para designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá ser apresentado pelos interessados ao Ministro até 30 dias após publicação do presente diploma.
4 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pela direcção da Associação Académica de Coimbra até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.
5 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.
Art. 7.º - 1 - Compete ao conselho geral:
Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter à aprovação do CASES;
Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
Aprovar os projectos de, orçamento e as contas de gerência;
Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
Aprovar o projecto do relatório anual de actividades;
Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUC;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.
2 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
3 - A convocatória será acompanhada da lista de assuntos a tratar na reunião.
4 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
5 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas assinadas pelos presentes.
6 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUC cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é constituído por:
O presidente dos SSUC, que preside;
O vice-presidente dos SSUC;
Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, após audição do conselho geral;
O chefe da Repartição de Administração Geral, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente quando não desempenhar outras funções nos SSUC, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
4 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamentos anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;
Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem;
Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e de tesouraria;
Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUC ou a eles afectos;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUC.
2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis pelos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação.
3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.
5 - O presidente tem voto de qualidade.
6 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
8 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente e por um vogal, devendo os recibos, respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria, conter também a assinatura do tesoureiro.
9 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUC cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
SECÇÃO II
Dos serviços e seu funcionamento
Art. 10.º - São serviços dos SSUC:
Serviços operativos;
Repartição de Administração Geral;
Repartição de Aprovisionamento.
Art. 11.º - 1 - Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos domínios:
Do alojamento;
Da alimentação;
De bolsas e empréstimos;
De infantário e jardim infantil;
De textos e reprografia;
De livraria e material escolar;
De lavandaria e rouparia;
De oficinas e manutenção;
De saúde.
2 - Os serviços operativos são coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUC.
3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos serviços operativos, por um dos elementos neles colocados com a experiência e formação adequadas para o lugar, a designar para o efeito.
Art. 12.º A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Contabilidade, orçamento e conta;
Pessoal;
Expediente e arquivo;
Património.
Art. 13.º A Repartição de Aprovisionamento compreende as seguintes secções:
Economato;
Gestão de stocks e armazéns;
Transportes e distribuição.
Art. 14.º A criação, alteração ou extinção de serviços far-se-á por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que superintender na função pública, sob proposta do CASES, com base em projecto a apresentar pelo presidente dos SSUC.
Art. 15.º - 1 - Em matéria de alojamento, compete aos SSUC:
Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;
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