Decreto Regulamentar n.º 70/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 70/86
de 10 de Dezembro
Definidas as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impõe-se, nos termos do artigo 39.º daquele normativo, regulamentar os Serviços Sociais da Universidade de Évora, por forma a permitir o seu normal funcionamento.
Na prossecução deste objectivo procurou-se em conta a exigência fundamental de respeito pelos legítimos interesses e muito justas expectativas dos trabalhadores dos Serviços Sociais, devidamente consignada no preâmbulo do referido decreto-lei.
As disposições do presente decreto regulamentar reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos Serviços em termos de organização estrutural adequada às suas necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Os Serviços Sociais da Universidade de Évora, adiante designados por SSUE, são uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionam na Universidade de Évora,
Art. 2.º Os SSUE têm por fim a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, tendo em vista proporcionar-lhes melhores condições para se consagrarem ao estudo, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral, com o objectivo de melhorar as suas condições de vida, trabalho e uma mais completa formação académica, no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUE beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Évora e preencham as condições legalmente estabelecidas.
2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Évora que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUE, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O alargamento do âmbito dos SSUE a estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Évora dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.
4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUE, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.
5 - Cumprindo o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação e Cultura o alargamento do âmbito dos SSUE aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.
6 - Os trabalhadores dos SSUE e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUE, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.
Art. 4.º - 1 - No domínio da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, compete aos SSUE:
Conceder bolsas e subsídios de estudo;
Conceder empréstimos;
Propor a concessão de isenção ou redução de propinas.
2 - No domínio da prestação de serviços aos estudantes em geral compete, nomeadamente, aos SSUE:
Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars;
Desenvolver actividades de informação e procuradoria, promovendo a divulgação, ampla e permanente, dos meios de acção social escolar postos à disposição dos estudantes;
Apoiar actividades culturais e de ocupação de tempos livres dos estudantes;
Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no apoio aos estudantes oriundos dos países de expressão oficial portuguesa, bem como a todos os estabelecimentos estrangeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, quando abrangidos no âmbito dos SSUE;
Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos e suas competências
Art. 5.º Os SSUE têm os seguintes órgãos:
O presidente;
O conselho geral;
O conselho administrativo.
Art. 6.º O cargo de presidente do SSUE é inerente ao cargo de reitor da mesma Universidade.
Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUE e orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:
Assegurar a gestão corrente dos Serviços;
Representar e fazer representar os SSUE em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo e fora dele;
Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUE que careçam de apreciação superior.
2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Cultura a delegação de competências para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes dos SSUE e à gestão dos respectivos recursos humanos.
3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
Art. 8.º - 1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
O presidente dos SSUE, que preside;
O vice-presidente dos SSUE;
O administrador da Universidade de Évora;
Três docentes designados pelo reitor;
Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUE, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;
Dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Évora.
2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.
3 - O regulamento eleitoral para designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá ser apresentado pelos interessados ao Ministro até 30 dias após publicação do presente diploma.
4 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Évora, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.
5 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.
Art. 9.º Compete ao conselho geral:
Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades, a submeter à aprovação do CASES;
Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;
Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUE;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.
Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
4 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário.
5 - O conselho geral poderá deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUE cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUE é constituído por:
O presidente dos SSUE, que preside;
O vice-presidente dos SSUE;
Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos SSUE, após audição do conselho geral;
O chefe da Repartição de Administração e Aprovisionamento.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado na alínea c), que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo dos SSUE, mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
4 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência nos domínios da Administração Pública.
Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Promover a arrecadação das receitas próprias e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;
Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais inscritas no Orçamento do Estado e das constantes em contas de ordem;
Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência de acordo com as normas legais aplicáveis;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUE, ou a eles afectos;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e permanente actualização de inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUE.
2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação e Cultura.
3 - O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargos de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.
Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maior simples dos seus membros.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUE cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
SECÇÃO II
Serviços e suas competências
Art. 14.º Os SSUE compreendem:
Os serviços operativos;
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