Decreto Regulamentar n.º 71/82
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 71/82
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho, procedeu à revisão do regime jurídico que regula a exploração das massas minerais que se integram no domínio privado do proprietário da superfície.
Urge, pois, desenvolver princípios e processos aí previstos, de forma sistemática e actualizante, garantindo a sua aplicação a todos os casos, tendo em vista um maior acompanhamento e controle administrativo e técnico da actividade e o desenvolvimento racional da exploração, com salvaguarda da segurança e da recuperação paisagística.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — - 1 - A portaria de cativação de áreas em que se localizem massas minerais fixará:
A área cativa;
As áreas mínimas e máximas das pedreiras a estabelecer;
Eventuais compensações devidas ao Estado pelos exploradores por despesas efectuadas em trabalhos de prospecção e pesquisa;
Exigências de carácter técnico, económico e financeiro a que terão de obedecer as explorações de pedreiras e os titulares das respectivas licenças de estabelecimento;
Formas especiais de intervenção da Administração Pública, no que respeita quer à aprovação do explorador proposto, quer à fiscalização da sua actividade.
2 - Nas áreas cativas, as licenças de estabelecimento só podem ser concedidas pela Direcção-Geral, à qual devem sempre ser requeridas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.
3 - Os exploradores de pedreiras já estabelecidas em área que seja cativada poderão continuar a respectiva exploração, devendo, no entanto, adaptar os seus estabelecimentos, tendo em conta o disposto na portaria de cativação e de acordo com as directivas e nos prazos que lhes forem fixados pela Direcção-Geral.
4 - No caso a que se refere o número anterior, será sempre aceite o contrato eventualmente existente entre o proprietário e explorador, sem exigência de escritura pública.
Art. 2.º - 1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/82, terão as larguras seguintes:
2 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados, quer não;
10 m - caminhos públicos;
20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
30 m - estradas nacionais e municipais, linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
50 m - nascentes;
100 m - monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico e instalações e obras militares.
2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da pedreira e o objecto a proteger.
3 - Estes limites poderão ser alterados em casos especiais pela Direcção-Geral, ouvidas as entidades interessadas, desde que a zona a proteger apresente condições que o justifiquem.
4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/82, a autorização a conceder pelo ministro competente será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Art. 3.º - 1 - Poderão ainda ser definidas zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, por portaria conjunta do ministro competente e de qualquer outro ministro interessado, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua protecção, nas quais será proibida ou condicionada a exploração de pedreiras.
2 - A portaria deverá, essencialmente, fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou a que condições terá de obedecer.
3 - Salvo, casos excepcionais, que terão de ser devidamente justificados, a largura da zona de defesa não poderá ser superior a 50 m e deverá sempre limitar-se ao mínimo indispensável à protecção que se pretende garantir.
4 - A delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Art. 4.º - 1 - A requisição de substâncias extraídas em pedreiras será feita por despacho conjunto do ministro competente e do ministro que superintenda nas obras públicas e deverá incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem as mais adequadas para a obra, limitando-se à satisfação dos fins que a justificam.
2 - O preço a pagar pelas substâncias requisitadas deve corresponder ao seu valor corrente no mercado e, na falta de acordo com o explorador, será fixado no despacho de requisição.
3 - Quando não esteja em curso a respectiva exploração, a requisição poderá incidir sobre as próprias massas minerais, cuja exploração poderá, então, ser feita pelo Estado ou por empreiteiro com quem contrate, devendo a posse da massa mineral ser restituída ao proprietário, finda a exploração, com o terreno devidamente regularizado.
Art. 5.º - 1 - A expropriação dos terrenos necessários ao estabelecimento de pedreiras, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 227/82, só poderá ser declarada quando, previsivelmente, as pedreiras a estabelecer puderem produzir resultado superior ao que se poderia obter do aproveitamento do solo para a exploração agrícola mais lucrativa que o mesmo pudesse ter.
2 - Ainda que reconhecido o condicionalismo previsto no número anterior, a expropriação só pode ser declarada quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
Se recusem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
Neguem a autorização para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis.
3 - Igualmente poderá ser declarada a utilidade pública da expropriação quando, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, os proprietários da massa mineral se oponham à continuação de exploração industrial já existente ou imponham, para ela, condições inaceitáveis.
4 - Quando decida pela expropriação a favor de terceiros, deverá o ministro competente mandar abrir concurso para o efeito de outorgar o respectivo direito, excepto no caso do número anterior, em que a expropriação deverá ser feita a favor do explorador já existente.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem inviável a exploração industrial e, em qualquer caso, quando:
A renda pedida pela área a ocupar for manifestamente superior aos resultados normais da exploração agrícola mais lucrativa que o terreno possa ter; e
A matagem pedida pela produção a obter for superior ao valor máximo a esse título cobrado na região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que será fixado pela Direcção-Geral e notificado o proprietário das massas minerais consideradas, nem este, nem outra pessoa que com ele tenha acordado, requeira licença de estabelecimento com vista à respectiva exploração.
3 - No decurso do prazo fixado nos termos do número anterior, a Direcção-Geral poderá desenvolver por si própria todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração daquelas massas minerais e possibilitar o contrato com o respectivo proprietário.
4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo poderá ser ilidida se o proprietário fizer prova de que, apesar das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
Art. 7.º O contrato que regula as relações entre o proprietário da massa mineral e o explorador da pedreira deverá constar de documento escrito e revestir obrigatoriamente a forma de escritura pública nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho.
Art. 8.º - 1 - O contrato de exploração terá o prazo inicial mínimo de 3 anos.
2 - Findo o prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos, de duração não inferior a 3 anos, se nenhuma das partes o denunciar, nos termos do artigo 11.º
Art. 9.º - 1 - A remuneração do proprietário será fixada no contrato e consistirá obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma remuneração variável - designada por matagem -, correspondente à quantidade de pedra extraída.
2 - O contrato poderá conter cláusulas de revisão de remuneração.
Art. 10.º Salvo estipulação em contrário no contrato de exploração, o explorador não poderá ceder a sua posição contratual sem acordo do proprietário.
Art. 11.º - 1 - A parte que quiser denunciar o contrato deverá fazê-lo comunicando, por escrito, essa denúncia à outra parte com a antecedência mínima de 6 meses sobre o final do período em vigor.
2 - O proprietário não gozará, porém, do direito de denúncia, nem no final do período inicial, nem das duas primeiras renovações.
Art. 12.º - 1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato, no decurso dos primeiros 6 anos de vigência, comunicando essa resolução ao proprietário e ficando apenas obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos que tenha causado na sua propriedade.
2 - A resolução não terá efeitos retroactivos.
Art. 13.º Para efeito de contagem dos prazos referidos nos artigos anteriores, o início de vigência do contrato de exploração conta-se a partir da data de concessão da respectiva licença de estabelecimento.
Art. 14.º O contrato de exploração caduca se a pessoa que contratou com o proprietário não requerer a licença de estabelecimento no prazo de 3 meses a contar da data da sua celebração ou quando a perca.
Art. 15.º O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Art. 16.º - 1 - Os processos de licenciamento que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/82, sejam da competência da câmara municipal serão instruídos nos termos seguintes:
Requerimento, dirigido ao presidente da câmara, feito em papel selado com duas cópias, sendo uma selada;
Do requerimento deverá constar:
1.º Identificação da entidade exploradora, referindo se é ou não o proprietário;
2.º Identificação da pedreira a estabelecer;
3.º Identificação do proprietário do terreno, se não for o requerente;
4.º Identificação da pessoa que vai dirigir os trabalhos;
Ao requerimento devem ser juntos os seguintes elementos:
1.º Descrição dos trabalhos a realizar, em triplicado, sendo 2 exemplares selados;
2.º Título comprovativo do acordo a que se refere o artigo 7.º, quando o explorador não for o proprietário;
3.º Esboço topográfico em que figurem a localização da pedreira e a indicação das respectivas vias de acesso, em triplicado, sendo 2 exemplares selados;
4.º Documentos comprovativos de todas as autorizações legalmente necessárias para a utilização do solo pretendido.
2 - A câmara municipal deverá, complementarmente, solicitar todos os elementos necessários para apreciação do requerido, enviar as guias para pagamento da taxa devida e, quando o entender, fixar prazo para a sua apresentação.
3 - Salvo motivo justificado, quando a câmara municipal fixar prazo, a falta de apresentação, em tempo, dos elementos solicitados anula todos os efeitos de entrega do requerimento.
Art. 17.º - 1 - Os processos de licenciamento que sejam, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/82 e do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, da competência da Direcção-Geral serão instruídos da seguinte forma:
O requerimento deverá ser dirigido ao director-geral de Geologia e Minas e apresentado nos serviços regionais da Direcção-Geral, em papel selado, acompanhado de duas cópias, sendo uma selada;
Do requerimento deverá constar:
1.º Identificação da entidade exploradora, referindo-se se é ou não o proprietário;
2.º Identificação da pedreira a estabelecer;
3.º Identificação do proprietário do terreno, se não for o requerente;
4.º Identificação do director técnico da exploração, bem como elementos comprovativos dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 20.º;
5.º Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para esclarecer o pedido;
Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes elementos:
1.º Plano de lavra, em triplicado, sendo 2 exemplares selados, incluindo:
Memória descritiva, caracterizando a massa mineral e descrevendo:
Método de exploração, sistemas de extracção e de esgotos e todos os demais elementos que o requerente julgar necessários para bem caracterizar o processo de lavra que se pretende adoptar;
Meios de transporte a utilizar na exploração;
Providências que serão adoptadas para evitar prejuízos em prédios vizinhos;
Planta na escala 1:25000, indicando a situação da pedreira a estabelecer, estradas e caminhos públicos mais próximos e vias de acesso à pedreira;
Cortes longitudinais e transversais e plantas do plano de lavra a adoptar, na escala 1:500, necessários para dar uma ideia perfeita do conjunto dos trabalhos e as suas relações com aqueles que possam ter sido anteriormente feitos;
2.º Termo de responsabilidade do director técnico, em papel selado e com assinatura reconhecida;
3.º Documento comprovativo do direito do requerente ao aproveitamento da massa mineral (certidão do contrato celebrado com o proprietário);
4.º Documentos comprovativos de terem sido obtidas outras autorizações legalmente necessárias e todos os demais elementos que julgue de interesse para a boa apreciação do pedido.
2 - A Direcção-Geral pode, complementarmente, solicitar ao requerente, ou a outras entidades, todos os elementos necessários para a boa apreciação do pedido, nomeadamente o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, quando não tenha sido junto ao requerimento.
3 - A Direcção-Geral, quando solicite elementos ao requerente nos termos do número anterior, poderá fixar um prazo para a sua apresentação, findo o qual, se os elementos pedidos não forem apresentados, se anulam todos os efeitos da entrega do requerimento.
Art. 18.º - 1 - No acto de entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, a câmara municipal ou os serviços regionais da Direcção-Geral deverão exarar recibo na cópia selada do requerimento e devolvê-la ao requerente. A data do recibo representará, para todos os efeitos, a data de entrega.
2 - A cópia não selada e os triplicados serão imediatamente enviados aos serviços regionais da Direcção-Geral, no caso do artigo 16.º, ou à câmara municipal, no caso do artigo 17.º
3 - Recebidos os documentos referidos no número anterior, quer a Direcção-Geral, quer as câmaras municipais poderão formular as reservas que entenderem. Qualquer destes organismos poderá solicitar do outro os elementos de informação ou pareceres que tenha por necessários à sua decisão.
4 - Se a câmara municipal, no caso do artigo 16.º, se não pronunciar por carta registada, dirigida ao requerente no prazo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento ou dos elementos complementares pedidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 16.º, a licença considerar-se-á concedida.
5 - No caso do artigo 17.º, se a Direcção-Geral se não pronunciar nos termos e prazos fixados no número anterior, a licença considerar-se-á recusada.
6 - Cumpridas que sejam as formalidades legais, o despacho final será comunicado ao interessado e devolvidos os duplicados selados.
7 - Da recusa da licença pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral pode o interessado recorrer para a assembleia municipal ou para o ministro competente no prazo de 30 dias a contar da notificação dessa recusa ou do termo do prazo referido no n.º 5.
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