Decreto Regulamentar n.º 71/84
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 71/84
de 7 de Setembro
No artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro - diploma que previu medidas sistemáticas contra o tráfego e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas -, estabeleceu-se que em decreto regulamentar se desenvolveriam algumas regras necessárias à sua execução.
O enquadramento material deste decreto regulamentar deve atender ao que se dispôs no n.º 4 do artigo 2.º daquele decreto-lei, que, para além de uma regra geral, contém a especificação concreta de certas matérias a tratar, visando, em essência, o controle do mercado lícito e da utilização das drogas para fins médicos e científicos.
A regulamentação que agora se publica procura evitar repetições desnecessárias das disposições do decreto-lei, aliviando, deste modo, a sua extensão, pensa-se que sem prejuízo da clareza.
Entretanto, houve que atender aos recentes diplomas que, no âmbito do Ministério da Saúde, procederam a reformas estruturais, provocando uma certa zona secante com as atribuições fixadas ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/83. Além disso, com a extinção da Direcção-Geral de Saúde e a criação quer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários quer, em especial, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos deu-se uma transição de atribuições e de competências que não poderiam deixar de ser já tidas em conta. Assim, as referências que no Decreto-Lei n.º 430/83 se faziam à Direcção-Geral de Saúde surgem agora, no decreto regulamentar, reportadas à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, de par com alguns ajustamentos de funções decorrentes daqueles diplomas do Ministério da Saúde.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação; regra interpretativa)
1 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de substâncias e preparados referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro; e tabelas anexas ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes desse diploma e do presente decreto regulamentar.
2 - As normas do presente decreto regulamentar serão interpretadas de harmonia com o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas para que aquele remete.
Artigo 2.º
(Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga)
São atribuições específicas do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), no âmbito do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro:
Acompanhar a aplicação das convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas e manter, a nível internacional, os contactos necessários, em colaboração com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;
Fornecer às instâncias internacionais respectivas os dados estatísticos, as informações e relatórios e a previsão de necessidades de estupefacientes, nos termos das convenções, utilizando os formulários fixados, em colaboração com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;
Assegurar o planeamento, coordenação e integração das acções de prevenção referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 430/83;
Difundir, no plano interno, as informações e dados recolhidos;
Cooperar com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos na fiscalização e controle da utilização lícita de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma;
Cooperar com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos na preparação e controle do receituário relativo a substâncias estupefacientes e psicotrópicas;
Elaborar o relatório anual e cumprir as demais obrigações impostas naquele decreto-lei.
Artigo 3.º
(Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos)
São atribuições específicas da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF), no âmbito do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro:
Conceder autorizações e estabelecer condicionamentos às actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma e proceder à sua revogação ou suspensão;
Fiscalizar as actividades autorizadas, podendo solicitar, quando a julgar necessária, a cooperação do GPCCD;
Garantir o cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente os protocolos e convenções sobre os estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério da Justiça;
De acordo com as convenções, recolher todos os dados relativos a estupefacientes e substâncias psicotrópicas com o fim de elaborar os relatórios e formulários a remeter aos órgãos internacionais, em colaboração com o GPCCD;
Preparar e aprovar, em colaboração com o GPCCD e ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias, os modelos de livros de receitas;
Controlar a utilização do receituário, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º daquele diploma;
Aprovar os modelos de livros de registos e difundir as regras a observar no seu preenchimento e manutenção;
Instruir os processos por contra-ordenações, organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e averbar as sanções que lhes forem aplicadas;
Cumprir as demais obrigações impostas naquele decreto-lei.
CAPÍTULO II
Autorizações
Artigo 4.º
(Regras gerais)
1 - Compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - As autorizações só serão concedidas se legitimadas pelas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparados seja limitado a fins médicos, científicos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções.
3 - Para efeito do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 430/83, só quanto aos pedidos apresentados pela primeira vez por pessoas singulares ou colectivas ainda não autorizadas para o exercício das actividades previstas neste diploma se observará o que se dispõe nos n.os 2 e 3 daquele preceito.
4 - A DGAF poderá solicitar informação ao GPCCD nos outros casos, sempre que o considere necessário, mantendo os controles técnicos impostos por outras disposições legais.
5 - A DGAF enviará ao GPCCD uma listagem completa das pessoas singulares ou colectivas que estão já autorizadas a praticar qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.º, com individualização, no caso de pessoas colectivas, dos titulares dos corpos gerentes, sendo comunicada igualmente qualquer alteração dos mesmos.
Artigo 5.º
(Pedidos de autorização)
1 - Os pedidos de autorização de quaisquer actividades previstas neste diploma serão apresentados em papel selado, com duplicado em papel comum, dirigidos ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, devendo identificar a entidade singular ou colectiva que os subscreve através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos.
2 - Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º devem ainda ser indicados os responsáveis individuais pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade.
3 - Por cada filial ou depósito será apresentado um pedido autónomo.
4 - Deverá ser junto o certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2; no caso de pessoa colectiva, será junto o certificado dos indivíduos que podem obrigar aquela.
5 - Serão indeferidos os pedidos que não se mostrem correctamente instruídos depois de concedido um prazo, não excedente a 30 dias, para os aperfeiçoar.
Artigo 6.º
(Requisitos subjectivos)
1 - A idoneidade moral e profissional dos requerentes aferir-se-á pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do GPCCD, cuja recolha se fará com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, atendendo exclusivamente aos interesses públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos no número anterior, sem prejuízo da confidencialidade dos mesmos, podendo impugná-los, bem como à forma como foram obtidos.
Artigo 7.º
(Despachos de autorização ou indeferimento)
1 - As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
2 - As autorizações concebidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no artigo 1.º são válidas por 1 ano e consideram-se renovadas por período igual ao já concedido se a Direcção-Geral nada disser até 60 dias antes do termo do prazo.
3 - Cada autorização específica só será válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá 1 ano.
4 - O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 4.º será publicado na 2.ª série do Diário da República e nele serão fixadas as condições especiais a observar pelo requerente, para além das que decorrem do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e do presente decreto regulamentar, contando-se o período da autorização a partir da data daquela publicação.
5 - O despacho de indeferimento será notificado ao requerente pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção.
6 - Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde teraá efeito meramente devolutivo.
Artigo 8.º
(Caducidade da autorização)
1 - O requerimento para prosseguir uma actividade autorizada nos casos e pelo período previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, .deve ser apresentado nos 30 dias seguintes à morte do titular ou do representante legal da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se apresentado fora de tempo.
2 - A publicação da portaria que determine a proibição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, preparação ou comercialização de certas substâncias ou preparados, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, acarreta a caducidade automática das autorizações concedidas.
3 - Aplica-se aos casos de caducidade, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 9.º
(Revogação e suspensão da autorização)
1 - Será revogada a autorização concedido logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
2 - Os despachos de revogação ou de suspensão serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos referidos neste artigo; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde pode ter efeito suspensivo.
Artigo 10.º
(Efeitos da revogação da autorização)
O requerimento a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 430/83, em que seja solicitada a devolução das substâncias e preparados existentes a quem os tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparados.
Artigo 11.º
(Comunicação das autorizações)
As autorizações concedidas serão transmitidas, em simultaneidade, ao requerente e ao GPCCD, a fim de, neste caso, serem circuladas à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal ou à Direcção-Geral das Alfândegas, com indicação de qual ou quais destas autoridades ficam especialmente responsáveis pelo controle das operações autorizadas e em que termos.
CAPÍTULO III
Cultivo, produção e fabrico
Artigo 12.º
(Cultivo)
1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II para fins médicos ou de investigação científica deve requerê-la à DGAF.
2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
Completa identificação e domicílio do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
Localização e área de terreno a cultivar;
Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
Local onde o mesmo será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controle previsto nas convenções ratificadas por Portugal, será criado o organismo ou organismos próprios para exercer aquelas funções de controle ou aditadas essas funções às de organismo específico já existente, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
Artigo 13.º
(Excedentes)
1 - Poderão ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à DGAF dentro de 15 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
2 - Os excedentes serão computados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
3 - A DGAF ordenará a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais será dado o destino previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, se não os utilizar para fins lícitos, solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, através do GPCCD.
4 - Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, implicar a destruição das culturas existentes, o Estado indemnizará as entidades ou empresas autorizadas pelas despesas realizadas.
Artigo 14.º
(Extracção e fabrico)
1 - Quem pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos ou de investigação científica, deve requerê-la à DGAF até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
2 - A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigaçãqo científica.
3 - Quem desejar extrair, transformar ou fabricar substâncias e preparados incluídos nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.
4 - O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico e dos preparados e respectivas condições de segurança;
Identificação e qualificação profissional do responsável técnico;
Natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico;
Substâncias e preparados que se deseja fabricar, quantidades a produzir, seu destino e processos de extracção.
5 - A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição de matérias-primas, sua armazenagem e venda dos produtos obtidos, desde que efectuada a empresas autorizadas.
6 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de desnaturação ou que, por qualquer meio, pode impedir o emprego abusivo das substâncias ou a produção de efeitos nefastos, bem como a possibilidade prática da sua recuperação.
7 - No despacho que conceder a autorização serão fixadas as condições que permitam à DGAF impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da empresa.
Artigo 15.º
(Quotas de fabrico de substâncias)
1 - No mês de Novembro de cada ano a DGAF, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvido o GPCCD, estabelecerá as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas empresas autorizadas no decurso do ano seguinte.
2 - As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à DGAF, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparados.
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