Decreto Regulamentar n.º 71/85
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 71/85
de 31 de Outubro
Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 458-A/85, que reformula a orgânica e funcionamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, e em execução do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto-lei:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou Escola, passa a reger-se, em termos de estrutura orgânica, competência de órgãos e serviços, regime de ensino, regime disciplinar dos discentes, estatuto do pessoal docente e respectivo quadro pelo Regulamento anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Na execução do presente diploma não serão ultrapassadas, no presente ano económico, as dotações consignadas no Orçamento do Estado à ENIDH.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Almeida Serra.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
ARTIGO 1.º
(Natureza)
A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica e administrativa que funciona sob a tutela do Ministro do Mar, sendo assegurada a necessária coordenação pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
A ENIDH tem por atribuições:
Formar os quadros superiores da marinha mercante através do ensino da tecnologia e ciências náuticas;
Ministrar o ensino no domínio das actividades marítimas, portuárias e outras afins à marinha mercante, de modo a satisfazer à formação de técnicos especializados nestas áreas;
Promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
ARTIGO 3.º
(Órgãos e serviços)
Para o exercício das suas atribuições a ENIDH dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Director;
Assembleia geral da Escola;
Conselho científico;
Conselho consultivo;
Conselho disciplinar;
Conselho administrativo:
Repartição de Administração Geral;
Centro de Documentação e Material Didáctico.
SECÇÃO I
Dos órgãos
ARTIGO 4.º
(Director)
1 - A ENIDH é dirigida por um director, cargo equiparado ao de director-geral, a prover nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, podendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados com o curso complementar da ENIDH.
2 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente do conselho científico.
ARTIGO 5.º
(Competências do director)
Compete ao director:
Definir, orientar e coordenar as actividades da Escola, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos seus objectivos, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
Despachar os assuntos correntes;
Elaborar em tempo o plano de actividades e definir as grandes linhas do projecto de orçamento para o ano seguinte;
Exercer a competência disciplinar legalmente definida, ouvido o conselho disciplinar;
Presidir ao conselho consultivo, ao conselho disciplinar e ao conselho administrativo;
Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;
Aprovar o regulamento interno de eleição e funcionamento dos órgãos da Escola, ouvidos os órgãos respectivos.
ARTIGO 6.º
(Assembleia geral da Escola)
1 - A assembleia geral da Escola é constituída pelo pessoal docente e discente e pelo pessoal técnico, administrativo e auxiliar.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral da Escola será um oficial da marinha mercante membro do corpo docente, eleito pela própria assembleia.
3 - A assembleia geral da Escola terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
4 - Anualmente realizar-se-á uma reunião ordinária, no mês de Novembro, para eleição da sua mesa, aprovação ou alteração do seu regulamento e apreciação de assuntos de natureza genérica que interessem à Escola:
5 - A assembleia geral da Escola reunirá extraordinariamente:
Por convocação do director;
A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros;
Por convocação do presidente da mesa;
A requerimento do presidente do conselho científico, sob proposta deste.
ARTIGO 7.º
(Competências da assembleia geral da Escola)
Compete à assembleia geral da Escola:
Apreciar, em linhas gerais, a actividade da Escola;
Pronunciar-se sobre problemas relevantes para o ensino ou para a Escola.
ARTIGO 8.º
(Conselho científico)
1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes com a categoria de professor-coordenador ou professor-adjunto ou equiparados.
2 - Integrarão igualmente o conselho científico os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.
3 - O plenário do conselho científico elegerá de entre os seus membros um presidente, obrigatoriamente um docente com a categoria de professor em regime de tempo integral e preferencialmente em dedicação exclusiva.
4 - O presidente do conselho científico tem direito a uma gratificação mensal acumulável, de valor igual a 15% da letra A, e não lhe deverão ser atribuídos mais de 50% do número normal de aulas semanais.
5 - O conselho científico funcionará em plenário ou em comissão coordenadora, sendo o plenário uma instância de recurso.
6 - O plenário do conselho científico reunirá com a periodicidade por ele considerada mais conveniente, sempre que for julgado necessário pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
ARTIGO 9.º
(Competências do conselho científico)
Ao conselho científico compete, para além das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, o seguinte:
Definir, orientar e coordenar globalmente o ensino e investigação praticados na Escola;
Assegurar a coordenação pedagógica e científica entre os departamentos referidos no artigo 31.º;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza pedagógica e científica que lhe sejam presentes pelo director;
Aprovar os planos anuais de trabalho científico elaborados pelos departamentos;
Coordenar a distribuição do serviço docente, bem como a elaboração dos horários;
Definir as medidas adequadas à efectivação do cumprimento dos deveres do pessoal docente;
Apresentar, até 30 de Junho de cada ano, proposta de calendário escolar, do qual constará, necessariamente, o início e termo dos semestres lectivos, bem como os períodos de avaliação e de férias escolares;
Elaborar o esquema geral de avaliação de conhecimentos;
Coordenar a organização de conferências, seminários e cursos de interesse para a Escola;
Apresentar, dentro dos prazos legais, proposta para orçamento da Escola, no âmbito do ensino e da investigação;
Decidir sobre os critérios de atribuição de equivalência de habilitações adquiridas em escolas congéneres, nacionais ou estrangeiras;
Estudar e propor superiormente alterações aos planos dos cursos;
Propor a abertura de concursos para as vagas de professor-coordenador e professor-adjunto, bem como a nomeação dos respectivos júris, nos termos dos respectivos regulamentos;
Propor o provimento definitivo do pessoal docente, nos termos da legislação aplicável;
Propor a contratação de pessoal docente, bem como a renovação dos contratos cessantes e a rescisão dos contratos vigentes;
Enviar ao director cópia das reuniões.
ARTIGO 10.º
(Conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo é composto por:
O director da Escola, que presidirá;
Um representante, a designar pelo Ministro do Mar;
Um representante da Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
Um representante da Secretaria de Estado das Pescas;
O director do Gabinete de Planeamento dos Transportes e Comunicações, ou seu substituto legal;
O director do Gabinete do Planeamento das Pescas, ou seu substituto legal;
O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ou seu substituto legal;
O director-geral da Marinha de Comércio, ou seu substituto legal;
O inspector-geral de Navios, ou seu substituto legal;
O presidente do conselho científico;
Seis membros do corpo docente da Escola;
Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
Um representante das associações dos armadores de pesca;
Um representante dos estaleiros de construção naval;
Um representante de cada um dos sindicatos representativos dos oficiais da marinha mercante.
2 - As funções de membro do conselho consultivo podem ser exercidas em acumulação com quaisquer outras de natureza pública ou privada, não sendo remuneradas,
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
ARTIGO 11.º
(Competências do conselho consultivo)
O conselho consultivo é um órgão de consulta do director, competindo-lhe, designadamente:
Acompanhar a actividade desenvolvida na Escola, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes para a boa prossecução das atribuições da ENIDH;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o director entenda dever submeter à sua consideração.
ARTIGO 12.º
(Conselho disciplinar)
1 - O conselho disciplinar é composto por:
Director da Escola, que presidirá;
Dois docentes;
Dois discentes;
Um elemento do pessoal técnico, administrativo ou auxiliar.
2 - Os vogais a que se referem as alíneas b), c) e d) são eleitos pelos respectivos corpos.
3 - O conselho disciplinar reunirá sempre que convocado pelo director.
ARTIGO 13.º
(Competências do conselho disciplinar)
Ao conselho disciplinar compete pronunciar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que lhe sejam submetidos pelo director.
ARTIGO 14.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é composto por:
Director;
Presidente do conselho científico;
Chefe da Repartição de Administração Geral;
Chefe da secção de contabilidade.
2 - O conselho administrativo é presidido pelo director, que terá voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho administrativo serão secretariadas pelo chefe da secção de contabilidade.
4 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, por convocatória do director.
5 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, desde que convocados pelo presidente, os funcionários da ENIDH cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
8 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.
9 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
ARTIGO 15.º
(Competências do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Escola.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
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