Decreto Regulamentar n.º 71-A/86
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 71-A/86
de 15 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Do processo de agraciamento e da investidura
Artigo 1.º — - 1 - As propostas de concessão de qualquer grau das ordem honoríficas deverão ser sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2 - Os requisitos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma ordem a localidades, colectividades e instituições, deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.
Art. 2.º - 1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Chancelaria das Ordem Honoríficas Portuguesas comunicará à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.
2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, será informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.
Art. 3.º - 1 - Recebida a proposta de agraciamento na Chancelaria das Ordens, será dado conhecimento ao chanceler, que fará convocar o respectivo conselho, a fim de ser ouvido sobre a mesma.
2 - Se o parecer do conselho das ordens for favorável, será o processo submetido à apreciação do Presidente da República para decisão final.
3 - Em caso de parecer desfavorável, que será devidamente fundamentado, a Chancelaria comunicá-lo-á à entidade proponente.
4 - Terão seguimento imediato, ficando dispensadas da audiência do conselho:
As propostas do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro formuladas com nota de urgência;
As propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para concessão de condecoração a cidadão estrangeiro, formuladas com nota de urgência.
Art. 4.º - 1 - Quando um conselho das ordens resolver formular uma proposta de agraciamento, a Chancelaria ouvirá o ministro a quem esteja reservada a iniciativa da concessão de ordem ou, se a mesma não estiver reservada, o Primeiro-Ministro.
2 - Se o parecer solicitado for favorável, será a proposta assinada pelo chanceler e apresentada ao Presidente da República para decisão.
3 - No caso de discordância, será comunicado o facto ao chanceler, que mandará convocar o conselho, a fim de tomar conhecimento do parecer.
Art. 5.º Quando a entidade proponente se não conformar com o parecer acerca da sua proposta, nas hipóteses previstas no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 3, poderá requerer ao Presidente da República que a proposta seja objecto de decisão.
Art. 6.º - 1 - A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.
2 - A informação deverá ser solicitada antes da audiência do conselho das ordens.
3 - Não será publicado o alvará de agraciamento de cidadãos estrangeiros sem que haja notícia de ter sido concedida a concordância do governo do país do agraciado.
Art. 7.º - 1 - As condições exigidas na regulamentação especial de cada ordem para a concessão de qualquer dos seus graus não se aplicam aos agraciamentos, embora sempre dentro das finalidades delas, de cidadãos estrangeiros.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, subscrever qualquer proposta de agraciamento, sem prejuízo das competências reservadas no artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens.
3 - No caso de reserva de competência, a proposta será conjunta do ministro especialmente competente para repor o agraciamento e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 8.º - 1 - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
2 - Quando o Regulamento das Ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.
3 - Os alvarás de concessão de qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito especificarão os feitos, actos ou serviços pelos quais tenha sido concedido.
Art. 9.º - 1 - Nos casos em que a investidura não seja solene, a Chancelaria das Ordens, através da entidade proponente, enviará aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra, que indicará, em aditamento, os deveres dos membros das ordens consignadas na respectiva Lei Orgânica.
2 - Só depois de recebido na Chancelaria o compromisso de honra devidamente assinado será passado o diploma de agraciamento, que valerá como título de investidura.
Art. 10.º - 1 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo respectivo chanceler e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
2 - Os diplomas relativos à concessão de grandes-colares serão também assinados pelo Presidente da República.
Art. 11.º As vagas que ocorrerem nos quadros de cada ordem serão preenchidas pelos respectivos membros supranumerários por ordem de antiguidade.
CAPÍTULO II
Do registo das condecorações e da autorização para aceitar condecorações estrangeiras
Art. 12.º - 1 - A Chancelaria das Ordens registará todas as condecorações através dela concedidas, bem como as condecorações estrangeiras cuja aceitação tenha sido legalmente autorizada, e fará os correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.
2 - Serão organizadas fichas para cada agraciado, donde constem todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.
Art. 13.º - 1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será dirigido ao Primeiro-Ministro, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente e os necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas com o respectivo diploma.
2 - Do requerimento referido no número anterior será dado conhecimento, para informação, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao ministério de que o requerente dependa, se for funcionário civil ou militar e se o pedido não vier já informado por esse departamento.
3 - O pedido, instruído com as informações referidas no n.º 2, será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.
Art. 14.º - 1 - Autorizada a aceitação de condecoração estrangeira, será registado o respectivo diploma e a decisão proferida será sempre comunicada ao interessado.
2 - A autorização para aceitar uma condecoração estrangeira será publicada no Diário da República, 2.ª série.
Art. 15.º - 1 - Estão dispensados do pedido de autorização, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e sua mulher, os presidentes dos restantes órgãos de soberania, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente indicadas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
2 - O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas na comitiva do Presidente da República em actos oficiais no estrangeiro.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos conselhos
Art. 16.º As reuniões dos conselhos das ordens serão convocadas pelos respectivos chanceleres.
Art. 17.º - 1 - As resoluções dos conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos dos vogais que os constituírem.
2 - De todas as reuniões dos conselhos será lavrada acta, a qual, depois de lida e aprovada, será subscrita pelo secretário-geral e assinada pelo chanceler ou pelo vogal que houver presidido à reunião.
Art. 18.º Não estando nomeado vice-chanceler, o chanceler de cada grupo de ordens, no caso de impedimento ou ausência, será substituído pelo vogal mais antigo no conselho e, no caso de igualdade, nas ordens.
CAPÍTULO IV
Do uso das condecorações
Art. 19.º Os condecorados em mais de um grau de qualquer das ordens usarão só a insígnia correspondente a um dos graus, com excepção do disposto no artigo 29.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.
Art. 20.º As condecorações concedidas com palma terão sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
Art. 21.º - 1 - Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas.
2 - Também só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
3 - As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferida uma condecoração usarão sobre o laço da bandeira de desfile, ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tende pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
4 - As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.
Art. 22.º - 1 - As insígnias das condecorações nacionais precedem sempre as estrangeiras e as das ordens honoríficas portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Cristo, Avis, Sant'Iago da Espada, Infante D. Henrique, Liberdade, Mérito, Instrução Pública e Mérito Agrícola e Industrial.
2 - Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.
Art. 23.º - 1 - Com trajo civil que não seja de gala, poderão usar: os cavaleiros, as damas e os detentores de medalhas, uma fita com as cores da ordem; os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as mesmas cores; os comendadores, grandes-oficiais e grã-cruzes, uma roseta igual com galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes; os grandes-colares, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da ordem, filetada interiormente de ouro.
2 - Com trajo civil que não seja de gala, as senhoras agraciadas com condecorações poderão usar, no lado esquerdo do peito: as damas e as detentoras de medalhas, um laço das cores da ordem, e as possuidoras dos restantes graus, as respectivas rosetas definidas no número anterior, sobre um pequeno laço das mesmas cores.
3 - Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações poderão usar as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas, suspensas de uma corrente ou de uma pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.
Art. 24.º Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas no n.º 1 do artigo 23.º para o respectivo grau.
Art. 25.º Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas portuguesas são os descritos no presente Regulamento e conforme modelos anexos.
PARTE II
Das ordens em especial
CAPÍTULO I
Banda das Três Ordens
Art. 26.º As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada, respectivamente verde, vermelho e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm x 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm x 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.
Art. 27.º - 1 - Haverá na Cancelaria das Ordens as insígnias da Banda das Três Ordens, bem como as das ordens que o Presidente da República pode usar no exercício do seu cargo.
2 - Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.
3 - Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usará normalmente com a farda apenas o distintivo de Banda das Três Ordens, semelhante ao medalhão descrito no artigo anterior, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.
4 - Com trajo civil que não seja de gala, o Presidente da República poderá usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm x 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada das respectivas cruzes e filetada interiormente de ouro.
CAPÍTULO II
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
Art. 28.º O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faxa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda «Valor, Lealdade e Mérito», em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda «República Portuguesa», em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul-ferrete.
2 - As insígnias desta Ordem são:
Para os diversos graus:
Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada;
Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
Comendador: placa pentagonal de prata, com 68 mm x 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;
Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada;
Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm x 68 mm, e placa igual à de grande-oficial;
Grande-colar: formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul com 42 mm, dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro.
3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente, não sendo permitido o uso de insígnias de qualquer outra condecoração.
4 - Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul, com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeadas alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual será, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.
Art. 29.º Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito usarão tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.
Art. 30.º Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas em passeio, com qualquer uniforme.
Art. 31.º - 1 - A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
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