Decreto Regulamentar n.º 71-B/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 71-B/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, abreviadamente designada por DGIAA, criada pelo artigo 42.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo que desenvolve a sua actividade no âmbito da preparação, conservação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e alimentares.

2 - As atribuições da DGIAA são as constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

Art. 2.º A DGIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos serviços

Art. 3.º A DGIAA dispõe de um Conselho de Orientação Agro-Industrial.

Art. 4.º - 1 - O Conselho de Orientação Agro-Industrial é um órgão colegial de consulta e apoio do director-geral, por este presidido, e constituído pelos seguintes membros:

a)

Director-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

b)

Subdirector-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

c)

Director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

d)

Director-geral da Extensão Rural;

e)

Director-geral dos Serviços Veterinários;

f)

Director do Instituto de Qualidade Alimentar;

g)

Directores regionais de agricultura;

h)

Um representante de cada um dos organismos especializados na regulamentação e regularização dos mercados;

i)

Representantes das actividades ligadas ao sector, a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - Ao Conselho de Orientação Agro-Industrial incumbe, designadamente, emitir parecer sobre:

a)

O plano de actividade da DGIAA;

b)

A definição da estratégia de desenvolvimento agro-industrial a curto, médio e longo prazos;

c)

As medidas para a regularização dos mercados e sustentação de preços;

d)

As propostas de linhas de crédito;

e)

As propostas sobre isenções e reduções fiscais ou aduaneiras;

f)

Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação.

3 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou por secções, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

4 - São desde já criadas no Conselho as seguintes secções:

a)

Carne, produtos cárneos, subprodutos e ovos;

b)

Leite e lacticínios;

c)

Alimentos para animais;

d)

Vinhos, vinagres e outras bebidas alcoólicas;

e)

Frutas, produtos hortícolas e derivados;

f)

Óleos e gorduras alimentares, cereais, leguminosas e derivados;

g)

Açúcar, estimulantes e outras.

5 - Enquanto não forem criados os organismos a que se refere a alínea h) do n.º 1 deste artigo, poderão os seus representantes ser substituídos por elementos dos organismos de coordenação económica em extinção.

6 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Compete ao presidente:

a)

Convocar as reuniões;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda dos trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, o relator dos assuntos em estudo;

e)

Orientar os trabalhos;

f)

Nomear um secretário, sem voto, de entre os funcionários da DGIAA.

8 - Compete ao secretário do Conselho:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

9 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente poderá convidar, com estatuto consultivo, outras personalidades especialmente qualificadas para esclarecimento das matérias em apreciação.

10 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP têm direito a ajudas de custo, transporte e senhas de presença, nos termos da legislação geral.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 5.º São serviços da DGIAA:

A) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Planeamento;

b)

Repartição Administrativa;

c)

Divisão de Documentação e Informação Técnica;

B) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços Económicos e Financeiros;

b)

Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais;

c)

Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais;

d)

Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades da DGIAA, o ordenamento agro-industrial e a coordenação das matérias relativas ao crédito, custos e preços dos produtos agrícolas e alimentares e dos factores de produção.

2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do MAP, nomeadamente com os SRA e o Gabinete de Planeamento do Ministério.

Art. 7.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

Estudos e Planeamento;

b)

Programação e Contrôle de Execução;

c)

Preços e Mercados;

d)

Estatística.

Art. 8.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a)

Assegurar a participação da DGIAA na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento agro-industrial a integrar no Plano;

b)

Promover, em colaboração com os SRA e o Gabinete de Planeamento do MAP, a execução de estudos para análise de dados fundamentais de desenvolvimento agro-industrial;

c)

Colaborar no estudo e definição do ordenamento agro-industrial e alimentar, de acordo com a política económica nacional, regional e sectorial;

d)

Assegurar as ligações com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com outros organismos ou entidades oficiais privadas, a fim de garantir a mais correcta preparação dos planos para o sector agro-industrial;

e)

Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da DGIAA.

Art. 9.º À Divisão de Programação e Contrôle de Execução compete:

a)

Recolher e tratar os dados disponíveis, tendo em vista a programação agro-industrial;

b)

Promover, coordenar e apoiar a elaboração dos programas e projectos de indústrias agrícolas e alimentares incluídos na programação nacional e regional e assegurar a sua apresentação;

c)

Acompanhar, em colaboração com os SRA, a execução dos programas e projectos e zelar pela apresentação dos respectivos relatórios;

d)

Obter informação técnica, económica e social que permita a elaboração de pareceres sobre a viabilidade dos projectos apresentados pelas empresas agro-industriais e alimentares;

e)

Acompanhar, em colaboração com os SRA, a aplicação de financiamentos nos projectos agro-industriais e alimentares.

Art. 10.º À Divisão de Preços e Mercados compete:

a)

Estudar, tanto no mercado interno como externo, a oferta e consumo dos produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

b)

Estudar, em colaboração com os SRA, o abastecimento interno, os circuitos económicos e a organização dos mercados internos para os produtos agro-industriais e alimentares;

c)

Estudar aspectos relevantes dos mercados internacionais para os produtos das agro-indústrias e alimentares, com vista à promoção de novas exportações;

d)

Estudar e propor, em colaboração com os SRA, os sistemas de comercialização para os produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

e)

Estudar e elaborar, ouvidos os SRA, propostas relativamente a preços e subsídios no sector das indústrias agrícolas e alimentares;

f)

Propor, ouvidos os SRA, os sistemas e os níveis de preços no produtor agrícola a aplicar nos diferentes produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares, bem como taxas de industrialização e margens de comercialização;

g)

Propor acções de intervenção no mercado, a nível do produtor, no sector das indústrias agrícolas e alimentares;

h)

Participar na definição e execução de acções tendentes à expansão das indústrias agrícolas e alimentares nos mercados externos;

i)

Participar na definição e execução da política de distribuição e consumo dos produtos agro-industriais e alimentares;

j)

Participar na definição das condições de importação e de exportação dos produtos das agro-indústrias e alimentares e na gestão dos contingentes de importação e de exportação dos mesmos;

l)

Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento de produtos agro-industriais e alimentares.

Art. 11.º À Divisão de Estatística compete:

a)

Estabelecer, em cooperação com os restantes serviços do MAP e de acordo com a Comissão de Estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnica e económica para o sector das indústrias agrícolas e alimentares;

b)

Assegurar, com o apoio dos restantes serviços do MAP, a recolha de informação técnica e económica relativa ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;

c)

Montar e manter actualizado um arquivo de indicadores estatísticos relativos ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;

d)

Colaborar com os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional e regional;

e)

Produzir e tratar os indicadores estatísticos e elaborar a análise do sector das indústrias agrícolas e alimentares;

f)

Promover, em colaboração com os SRA, inquéritos e elaborar relatórios sobre o sector das indústrias agrícolas e alimentares, nomeadamente no que diz respeito a áreas de produção, quantidades e qualidades das matérias-primas, rendimentos, custos e preços e instalações tecnológicas.

Art. 12.º À Repartição Administrativa compete o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da DGIAA.

Art. 13.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a)

Administração Patrimonial;

b)

Administração Financeira;

c)

Pessoal e Expediente.

Art. 14.º À Secção de Administração Patrimonial compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGIAA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b)

Promover a aquisição do equipamento e mobiliário e demais bens indispensáveis ao funcionamento da DGIAA e proceder à sua armazenagem e distribuição pelos serviços;

c)

Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material da DGIAA;

d)

Organizar os processos de aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações dos serviços;

e)

Promover as acções necessárias à efectivação das beneficiações e reparações que se tornem necessárias em edifícios e outras instalações da DGIAA;

f)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGIAA;

g)

Assegurar a gestão do serviço de transportes.

Art. 15.º À Secção de Administração Financeira compete:

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