Decreto Regulamentar n.º 71-B/79
Decreto Regulamentar n.º 71-B/79
de 29 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, abreviadamente designada por DGIAA, criada pelo artigo 42.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo que desenvolve a sua actividade no âmbito da preparação, conservação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e alimentares.
2 - As atribuições da DGIAA são as constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 2.º A DGIAA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos serviços
Art. 3.º A DGIAA dispõe de um Conselho de Orientação Agro-Industrial.
Art. 4.º - 1 - O Conselho de Orientação Agro-Industrial é um órgão colegial de consulta e apoio do director-geral, por este presidido, e constituído pelos seguintes membros:
Director-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
Subdirector-geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
Director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas;
Director-geral da Extensão Rural;
Director-geral dos Serviços Veterinários;
Director do Instituto de Qualidade Alimentar;
Directores regionais de agricultura;
Um representante de cada um dos organismos especializados na regulamentação e regularização dos mercados;
Representantes das actividades ligadas ao sector, a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
2 - Ao Conselho de Orientação Agro-Industrial incumbe, designadamente, emitir parecer sobre:
O plano de actividade da DGIAA;
A definição da estratégia de desenvolvimento agro-industrial a curto, médio e longo prazos;
As medidas para a regularização dos mercados e sustentação de preços;
As propostas de linhas de crédito;
As propostas sobre isenções e reduções fiscais ou aduaneiras;
Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação.
3 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou por secções, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
4 - São desde já criadas no Conselho as seguintes secções:
Carne, produtos cárneos, subprodutos e ovos;
Leite e lacticínios;
Alimentos para animais;
Vinhos, vinagres e outras bebidas alcoólicas;
Frutas, produtos hortícolas e derivados;
Óleos e gorduras alimentares, cereais, leguminosas e derivados;
Açúcar, estimulantes e outras.
5 - Enquanto não forem criados os organismos a que se refere a alínea h) do n.º 1 deste artigo, poderão os seus representantes ser substituídos por elementos dos organismos de coordenação económica em extinção.
6 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - Compete ao presidente:
Convocar as reuniões;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda dos trabalhos;
Designar, sempre que necessário, o relator dos assuntos em estudo;
Orientar os trabalhos;
Nomear um secretário, sem voto, de entre os funcionários da DGIAA.
8 - Compete ao secretário do Conselho:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.
9 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente poderá convidar, com estatuto consultivo, outras personalidades especialmente qualificadas para esclarecimento das matérias em apreciação.
10 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP têm direito a ajudas de custo, transporte e senhas de presença, nos termos da legislação geral.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 5.º São serviços da DGIAA:
A) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Repartição Administrativa;
Divisão de Documentação e Informação Técnica;
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços Económicos e Financeiros;
Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Animais;
Direcção de Serviços Tecnológicos de Produtos Vegetais;
Divisão de Licenciamento e Inspecção Técnica.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades da DGIAA, o ordenamento agro-industrial e a coordenação das matérias relativas ao crédito, custos e preços dos produtos agrícolas e alimentares e dos factores de produção.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do MAP, nomeadamente com os SRA e o Gabinete de Planeamento do Ministério.
Art. 7.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Estudos e Planeamento;
Programação e Contrôle de Execução;
Preços e Mercados;
Estatística.
Art. 8.º À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
Assegurar a participação da DGIAA na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento agro-industrial a integrar no Plano;
Promover, em colaboração com os SRA e o Gabinete de Planeamento do MAP, a execução de estudos para análise de dados fundamentais de desenvolvimento agro-industrial;
Colaborar no estudo e definição do ordenamento agro-industrial e alimentar, de acordo com a política económica nacional, regional e sectorial;
Assegurar as ligações com os organismos representativos das actividades económicas e profissionais e com outros organismos ou entidades oficiais privadas, a fim de garantir a mais correcta preparação dos planos para o sector agro-industrial;
Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da DGIAA.
Art. 9.º À Divisão de Programação e Contrôle de Execução compete:
Recolher e tratar os dados disponíveis, tendo em vista a programação agro-industrial;
Promover, coordenar e apoiar a elaboração dos programas e projectos de indústrias agrícolas e alimentares incluídos na programação nacional e regional e assegurar a sua apresentação;
Acompanhar, em colaboração com os SRA, a execução dos programas e projectos e zelar pela apresentação dos respectivos relatórios;
Obter informação técnica, económica e social que permita a elaboração de pareceres sobre a viabilidade dos projectos apresentados pelas empresas agro-industriais e alimentares;
Acompanhar, em colaboração com os SRA, a aplicação de financiamentos nos projectos agro-industriais e alimentares.
Art. 10.º À Divisão de Preços e Mercados compete:
Estudar, tanto no mercado interno como externo, a oferta e consumo dos produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Estudar, em colaboração com os SRA, o abastecimento interno, os circuitos económicos e a organização dos mercados internos para os produtos agro-industriais e alimentares;
Estudar aspectos relevantes dos mercados internacionais para os produtos das agro-indústrias e alimentares, com vista à promoção de novas exportações;
Estudar e propor, em colaboração com os SRA, os sistemas de comercialização para os produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Estudar e elaborar, ouvidos os SRA, propostas relativamente a preços e subsídios no sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Propor, ouvidos os SRA, os sistemas e os níveis de preços no produtor agrícola a aplicar nos diferentes produtos do sector das indústrias agrícolas e alimentares, bem como taxas de industrialização e margens de comercialização;
Propor acções de intervenção no mercado, a nível do produtor, no sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Participar na definição e execução de acções tendentes à expansão das indústrias agrícolas e alimentares nos mercados externos;
Participar na definição e execução da política de distribuição e consumo dos produtos agro-industriais e alimentares;
Participar na definição das condições de importação e de exportação dos produtos das agro-indústrias e alimentares e na gestão dos contingentes de importação e de exportação dos mesmos;
Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento de produtos agro-industriais e alimentares.
Art. 11.º À Divisão de Estatística compete:
Estabelecer, em cooperação com os restantes serviços do MAP e de acordo com a Comissão de Estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnica e económica para o sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Assegurar, com o apoio dos restantes serviços do MAP, a recolha de informação técnica e económica relativa ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Montar e manter actualizado um arquivo de indicadores estatísticos relativos ao sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Colaborar com os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional e regional;
Produzir e tratar os indicadores estatísticos e elaborar a análise do sector das indústrias agrícolas e alimentares;
Promover, em colaboração com os SRA, inquéritos e elaborar relatórios sobre o sector das indústrias agrícolas e alimentares, nomeadamente no que diz respeito a áreas de produção, quantidades e qualidades das matérias-primas, rendimentos, custos e preços e instalações tecnológicas.
Art. 12.º À Repartição Administrativa compete o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos serviços da DGIAA.
Art. 13.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
Administração Patrimonial;
Administração Financeira;
Pessoal e Expediente.
Art. 14.º À Secção de Administração Patrimonial compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da DGIAA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
Promover a aquisição do equipamento e mobiliário e demais bens indispensáveis ao funcionamento da DGIAA e proceder à sua armazenagem e distribuição pelos serviços;
Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material da DGIAA;
Organizar os processos de aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações dos serviços;
Promover as acções necessárias à efectivação das beneficiações e reparações que se tornem necessárias em edifícios e outras instalações da DGIAA;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGIAA;
Assegurar a gestão do serviço de transportes.
Art. 15.º À Secção de Administração Financeira compete:
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