Decreto Regulamentar n.º 71-E/79
Decreto Regulamentar n.º 71-E/79
de 29 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, abreviadamente designada por DGDCP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito do planeamento, desenvolvimento, coordenação e relações técnicas internacionais do sector das pescas.
2 - As atribuições da DGDCP são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º - 1 - A DGDCP é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGDCP:
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em "Contas de ordem» mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamentos e desenvolvimento de meios e criação de infra-estruturas de interesse para o sector.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º A DGDCP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos da DGDCP:
O Conselho Consultivo das Pescas;
O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo das Pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.
2 - O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGDCP, que presidirá;
O director-geral da Administração das Pescas;
O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
O director do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
O director do Instituto Português de Conservas de Peixe;
Um representante da Secretaria Regional da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.
3 - Sempre que os assuntos a tratar tenham interferência directa na respectiva actividade, serão convocados para assistir às reuniões do Conselho Consultivo das Pescas, com direito a voto:
Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Um representante da Inspecção-Geral de Navios;
Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar;
Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas;
Uma delegação das associações de armadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;
Uma delegação dos sindicatos de pescadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;
Um representante da Federação dos Sindicatos dos Capitães, Oficiais Náuticos, Maquinistas e Telegrafistas da Marinha Mercante;
Um representante dos sindicatos dos motoristas.
4 - O Conselho Consultivo será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.
5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Consultivo das Pescas compete:
Pronunciar-se sobre os planos a curto, médio e longo prazos das actividades do sector das pescas;
Pronunciar-se sobre estudos e trabalhos apresentados pelos seus membros permanentes que elucidem problemas de fundo e proponham linhas programáticas de acção;
Emitir parecer sobre as medidas a tomar para a defesa das espécies, dos sistemas ecológicos e sobre a utilização racional dos recursos vivos do mar;
Propor critérios para apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo a construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;
Propor critérios a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;
Dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões internacionais ou regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático;
Emitir parecer sobre os critérios de selecção dos efectivos e tipos de navios que podem constituir as frotas de pesca nacionais a operar em águas nacionais e internacionais;
Pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência que lhe seja apresentada pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - Ao presidente do Conselho Consultivo das Pescas compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos;
Transmitir ao Secretário de Estado das Pescas os pareceres e recomendações emitidos pelo Conselho.
3 - Ao secretário do Conselho Consultivo compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Desde que haja quórum, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O Conselho Consultivo funcionará em conformidade com o seu regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGDCP, que presidirá;
O subdirector-geral;
O chefe da Repartição de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.
Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento da DGDCP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGDCP;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.
2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:
Representar a DGDCP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 10.º A DGDCP dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio:
Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento;
Divisão de Estatística;
Centro de Documentação e Informação;
Repartição de Administração.
B) Serviços Operativos:
Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas;
Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas;
Direcção de Serviços de Operações e Inspecção de Pescas.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento tem como atribuições a promoção e elaboração dos estudos e trabalhos necessários à formulação dos planos anuais de médio e longo prazos e respectivos relatórios.
2 - À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete ainda, em ligação com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas e em coordenação com outros Ministérios ou organismos internacionais, o acompanhamento dos programas e projectos cujo desenvolvimento influencie o sector das pescas.
3 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento assegura a integração e compatibilização dos programas e projectos dos diversos órgãos da Secretaria de Estado das Pescas nos planos de desenvolvimento do sector.
Art. 12.º A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Estudos;
Planeamento e Contrôle de Execução.
Art. 13.º À Divisão de Estudos compete:
Efectuar os estudos relativos ao diagnóstico, formulação de objectivos, estratégias e medidas de política necessários ao desenvolvimento do sector;
Estudar a inter-relação do sector com os restantes sectores da economia nacional, e bem assim o estudo, nos seus aspectos conjunturais e estruturais, dos diversos ramos de actividade da pesca e das relações entre si;
Estudar e dar parecer económico sobre projectos e propostas empresariais do sector;
Estudar e dar parecer sobre os programas de cooperação internacional nos seus aspectos económicos e financeiros;
Proceder à recolha e compilação de informações e elementos estatísticos de interesse para o planeamento;
Propor o estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector com os serviços competentes do Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 14.º À Divisão de Planeamento e Contrôle da Execução compete:
Propor a estratégia de desenvolvimento a adoptar para o sector e as correspondentes actuações, em conformidade com a política definida superiormente;
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