Decreto Regulamentar n.º 71-E/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 71-E/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas, abreviadamente designada por DGDCP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito do planeamento, desenvolvimento, coordenação e relações técnicas internacionais do sector das pescas.

2 - As atribuições da DGDCP são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGDCP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGDCP:

a)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em "Contas de ordem» mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos resultantes da aquisição de equipamentos e desenvolvimento de meios e criação de infra-estruturas de interesse para o sector.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGDCP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGDCP:

a)

O Conselho Consultivo das Pescas;

b)

O Conselho Administrativo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo das Pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral.

2 - O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGDCP, que presidirá;

b)

O director-geral da Administração das Pescas;

c)

O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

d)

O director do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

e)

O director do Instituto Português de Conservas de Peixe;

f)

Um representante da Secretaria Regional da Coordenação Económica da Região Autónoma da Madeira;

g)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores.

3 - Sempre que os assuntos a tratar tenham interferência directa na respectiva actividade, serão convocados para assistir às reuniões do Conselho Consultivo das Pescas, com direito a voto:

a)

Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b)

Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

c)

Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

Um representante da Inspecção-Geral de Navios;

e)

Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar;

f)

Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas;

g)

Uma delegação das associações de armadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;

h)

Uma delegação dos sindicatos de pescadores, no máximo de quatro representantes, com direito a um só voto;

i)

Um representante da Federação dos Sindicatos dos Capitães, Oficiais Náuticos, Maquinistas e Telegrafistas da Marinha Mercante;

j)

Um representante dos sindicatos dos motoristas.

4 - O Conselho Consultivo será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 6.º - 1 - Ao Conselho Consultivo das Pescas compete:

a)

Pronunciar-se sobre os planos a curto, médio e longo prazos das actividades do sector das pescas;

b)

Pronunciar-se sobre estudos e trabalhos apresentados pelos seus membros permanentes que elucidem problemas de fundo e proponham linhas programáticas de acção;

c)

Emitir parecer sobre as medidas a tomar para a defesa das espécies, dos sistemas ecológicos e sobre a utilização racional dos recursos vivos do mar;

d)

Propor critérios para apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício das actividades de pesca e de exploração e uso dos recursos aquáticos, incluindo a construção, apetrechamento e modificação de embarcações, instalações fabris e de outros meios operacionais, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

e)

Propor critérios a seguir na apreciação de projectos e pedidos de licença e de concessão para o exercício de actividades fabris, portuárias, turísticas ou outras susceptíveis de afectar ou interferir com as actividades de pesca e o uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático, e, quando necessário, dar parecer sobre tais projectos e pedidos;

f)

Dar parecer sobre matérias e problemas administrativos, técnicos, económicos e sociais relacionados com a participação portuguesa em organismos, convenções, conferências e outras reuniões internacionais ou regionais, que se ocupem da pesca e do uso e protecção dos recursos e do ambiente aquático;

g)

Emitir parecer sobre os critérios de selecção dos efectivos e tipos de navios que podem constituir as frotas de pesca nacionais a operar em águas nacionais e internacionais;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer matéria da sua competência que lhe seja apresentada pelo Secretário de Estado das Pescas.

2 - Ao presidente do Conselho Consultivo das Pescas compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos;

f)

Transmitir ao Secretário de Estado das Pescas os pareceres e recomendações emitidos pelo Conselho.

3 - Ao secretário do Conselho Consultivo compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e expediente do Conselho.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Desde que haja quórum, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O Conselho Consultivo funcionará em conformidade com o seu regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGDCP, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O chefe da Repartição de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da DGDCP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGDCP;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar a DGDCP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGDCP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento;

b)

Divisão de Estatística;

c)

Centro de Documentação e Informação;

d)

Repartição de Administração.

B) Serviços Operativos:

a)

Direcção de Serviços das Organizações Sectoriais de Pescas;

b)

Direcção de Serviços das Relações Internacionais de Pescas;

c)

Direcção de Serviços de Operações e Inspecção de Pescas.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento tem como atribuições a promoção e elaboração dos estudos e trabalhos necessários à formulação dos planos anuais de médio e longo prazos e respectivos relatórios.

2 - À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete ainda, em ligação com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas e em coordenação com outros Ministérios ou organismos internacionais, o acompanhamento dos programas e projectos cujo desenvolvimento influencie o sector das pescas.

3 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento assegura a integração e compatibilização dos programas e projectos dos diversos órgãos da Secretaria de Estado das Pescas nos planos de desenvolvimento do sector.

Art. 12.º A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a)

Estudos;

b)

Planeamento e Contrôle de Execução.

Art. 13.º À Divisão de Estudos compete:

a)

Efectuar os estudos relativos ao diagnóstico, formulação de objectivos, estratégias e medidas de política necessários ao desenvolvimento do sector;

b)

Estudar a inter-relação do sector com os restantes sectores da economia nacional, e bem assim o estudo, nos seus aspectos conjunturais e estruturais, dos diversos ramos de actividade da pesca e das relações entre si;

c)

Estudar e dar parecer económico sobre projectos e propostas empresariais do sector;

d)

Estudar e dar parecer sobre os programas de cooperação internacional nos seus aspectos económicos e financeiros;

e)

Proceder à recolha e compilação de informações e elementos estatísticos de interesse para o planeamento;

f)

Propor o estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector com os serviços competentes do Ministério do Comércio e Turismo.

Art. 14.º À Divisão de Planeamento e Contrôle da Execução compete:

a)

Propor a estratégia de desenvolvimento a adoptar para o sector e as correspondentes actuações, em conformidade com a política definida superiormente;

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