Decreto Regulamentar n.º 71-G/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 71-G/79

de 29 de Dezembro

1.

Através do presente diploma pretende-se ir ao encontro da situação criada por recente legislação sobre o regime da função pública, assim como introduzir alguns aperfeiçoamentos ao anterior Decreto Regulamentar n.º 82/77, de 16 de Dezembro, que a experiência mostrou aconselhável.

Embora se mantenham os princípios orgânicos que informaram a redacção daquele diploma, bem como inteira fidelidade à letra e ao espírito do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, que veio estabelecer novas estruturas de informática no Ministério das Finanças, para maior facilidade de referência revoga-se agora o referido decreto regulamentar e renova-se na totalidade o seu clausulado.

2.

As premissas em que assenta a gestão de pessoal no Instituto de Informática são bem claras: dignificação das carreiras através da exigência no recrutamento e nas condições de promoção, valorização profissional mediante acções de formação continuadas, oportunidades de progresso graças à instituição de quadros circulares - em suma, o alvo da qualidade como contrapartida da adequada motivação do pessoal.

As carreiras abrangidas por este diploma e os conteúdos funcionais que nele se definem correspondem sem dúvida a uma visão própria da função informática, cuja generalização a outros centros de informática por princípio se não defenderá, mas que se acredita justificada pelas metodologias adoptadas no Instituto, pela categoria e variedade dos equipamentos aí explorados, pela dimensão e atribuições do organismo, que obviamente lhe colocam exigências particulares.

Abraçando desde o início um estilo de gestão nitidamente empresarial, dinamizado pela autonomia administrativa que lhe foi conferida, incumbido de planos de trabalho expressamente aprovados por um conselho coordenador onde tomam assento os mais altos responsáveis do Ministério das Finanças, o Instituto de Informática, ainda hoje o único organismo do sector público administrativo totalmente orientado para as actividades de informática, tem por missão servir um departamento de importância fulcral a braços com problemas candentes.

3.

O papel do Instituto de Informática é, na essência, o de proporcionar ao Ministério das Finanças os meios indispensáveis à reestruturação racional dos seus serviços - nomeadamente contabilidade pública e alfândegas - e ao alcance dos objectivos visados pela reforma fiscal - com especial realce para o combate à fraude e à evasão fiscais, a automatização dos processos de liquidação e cobrança dos impostos e a criação de condições que permitam a instituição do imposto único sobre o rendimento e, de uma maneira geral, práticas fiscais sintonizadas com as da Comunidade Económica Europeia.

Tais atribuições requerem do pessoal técnico do Instituto um elevado nível de competência profissional: por um lado, uma preparação profunda em informática que lhe possibilite o recurso às tecnologias de ponta que o Instituto adopta, e, por outro, uma familiarização íntima com os conceitos e as problemáticas inerentes às diferenciadas áreas de actividade a cargo do Ministério das Finanças.

A formação de tal corpo de especialistas, em quantidade e qualidade adequadas à obtenção em tempo útil dos resultados que a Administração requer, Constitui investimento insubstituível que importa proteger.

Daí a presente reformulação do regulamento do Instituto, que, por ter em conta os condicionalismos acima referidos e respeitar plenamente os princípios que norteiam o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se reputa independente de alguma reestruturação geral de carreiras de pessoal de informática da função pública.

Deste modo, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do funcionamento dos órgãos

Artigo 1.º

(Presidência do conselho coordenador)

1 - Compete ao presidente:

a)

Assegurar a representação do conselho;

b)

Convocar as reuniões do conselho, elaborar a agenda das reuniões e dirigir os trabalhos;

c)

Orientar o expediente administrativo do conselho.

2 - Compete ao vice-presidente:

a)

Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas.

3 - O expediente administrativo do conselho é assegurado pelo director de serviços do Instituto para o efeito designado, a quem compete, nomeadamente, proceder à conferência das presenças nas reuniões e elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º

(Reuniões do conselho coordenador)

1 - As reuniões do conselho podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões são convocadas por escrito pelo presidente ou, no caso de delegação, pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de oito dias, devendo as convocações incluir a respectiva agenda, os documentos a apreciar e a indicação do local e hora da sua realização.

3 - As reuniões ordinárias têm periodicidade trimestral e as reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou seu substituto, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de direcção ou da comissão de fiscalização, a qual deve indicar o assunto a apreciar na reunião.

4 - Igualmente poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro do conselho coordenador.

Artigo 3.º

(Participantes nas reuniões do conselho coordenador)

1 - Os membros do conselho mencionados na alínea b) do n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 464/77 que não possam comparecer às reuniões convocadas far-se-ão substituir a título excepcional, funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representar.

2 - Às reuniões do conselho coordenador assistirão os membros do conselho de direcção e, pelo menos, um membro da comissão de fiscalização, os quais poderão intervir nos debates, sem direito a voto.

3 - Os membros do conselho poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, sem direito a voto.

4 - O conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente; se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, após o registo das presenças, marcará a reunião para nova data compreendida entre oito e quinze dias subsequentes.

Artigo 4.º

(Agendas e actas das reuniões do conselho coordenador)

1 - A agenda das reuniões ordinárias deverá ser estabelecida na reunião anterior, dela constando obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.

2 - Durante a reunião do conselho qualquer dos membros poderá propor ao presidente a inclusão de assuntos na agenda da reunião seguinte.

3 - As reuniões do conselho são privadas e delas deverá ser elaborada uma acta com menção dos membros presentes e do que nela se passar.

4 - O projecto de acta deve ser enviado aos membros do conselho e as propostas de alteração serão apresentadas por escrito antes das reuniões ou verbalmente durante as mesmas.

5 - As actas das reuniões devem ser apreciadas na reunião seguinte e, depois de aprovadas, ser assinadas pelo presidente e exaradas em livro próprio.

Artigo 5.º

(Funcionamento do conselho de direcção)

1 - O conselho de direcção reunirá semanalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O presidente do conselho de direcção poderá convocar para assistir às respectivas reuniões os membros da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

(Funcionamento da comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização reunirá pelo menos mensalmente, devendo informar o presidente do conselho de direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.

2 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções de exame e visto apenas em relação à admissão de pessoal feita nos termos do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º deste diploma.

3 - As funções de exame e visto referidas no número anterior deverão ser exercidas no prazo máximo de três dias e nos próprios documentos submetidos a exame e visto.

CAPÍTULO II

Da estrutura e competência dos serviços

Artigo 7.º

(Orgânica)

1 - Os departamentos do Instituto de Informática previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 464/77 terão a estrutura e competência indicadas nos artigos seguintes.

2 - As unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão definidas em regulamento interno, consoante e à medida que as exigências do serviço o justifiquem.

Artigo 8.º

(Departamento de Produção)

O Departamento de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados, equiparados a direcção de serviços.

Artigo 9

(Centros de processamento de dados)

1 - Compete aos centros de processamentos de dados:

a)

Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;

b)

Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

c)

Dar andamento às solicitações para a execução de trabalhos relacionados com desenvolvimento de novas aplicações, suportes lógicos, etc., tendo em conta os meios disponíveis;

d)

Colaborar com o Departamento de Aplicações na superação dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;

e)

Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;

f)

Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;

g)

Promover a continuada formação e reciclagem do pessoal;

h)

Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.

2 - Cada centro de processamento de dados compreende as Divisões de Coordenação de Produção e de Exploração.

Artigo 10.º

(Divisão de coordenação de Produção)

Compete à Divisão de Coordenação de Produção:

a)

Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento;

b)

Manter ligação estreita com a Divisão de Exploração, para efeitos de planeamento, entrega dos dados e recolha dos produtos:

c)

Verificar a qualidade dos produtos no que respeita a obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de contrôle que por estes tenham sido fornecidos;

d)

Nos casos em que tal se torne necessário, proceder ao registo dos dados por meio de equipamento adequado;

e)

Contribuir para o planeamento dos trabalhos mediante o conhecimento dos condicionalismos de natureza legal, decorrentes de acordos com os utentes ou quaisquer outros;

f)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 11.º

(Divisão de Exploração)

Compete à Divisão de Exploração:

a)

Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

b)

Optimizar a utilização do material disponível, preparando e planificando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;

c)

Colaborar na elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e actualização;

d)

Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte informático;

e)

Colaborar com a Divisão de Coordenação de Produção, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

f)

Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização.

Artigo 12.º

(Departamento de Aplicações)

1 - O Departamento de Aplicações organiza-se por projectos suportados por equipas flexíveis, consoante a fase de desenvolvimento em que se encontrem e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais do Ministério.

2 - Os projectos informáticos de cada área funcional são cometidos a uma direcção de projectos, que por sua vez se desdobra em grupos de projectos, cada qual encarregado de um conjunto de projectos afins.

3 - As áreas funcionais referidas nos números anteriores serão definidas por portaria do Ministro das Finanças, ficando desde já estabelecidas as seguintes:

a)

Projectos fiscais, incorporando os grupos de projectos orgânicos, da pessoa singular, da actividade comercial e industrial, da propriedade fundiária e do sistema de informações jurídico-fiscais;

b)

Projectos da Contabilidade Pública/Tesouro, incorporando os grupos de projectos orgânicos da Contabilidade Pública e do Tesouro;

c)

Projectos das alfândegas, incorporando os grupos de projectos orgânicos, de despacho aduaneiro e de contabilidade aduaneira:

d)

Projectos diversos, incorporando grupos de projectos da Junta do Crédito Público, de gestão de pessoal e outros.

Artigo 13.º

(Direcções de projectos)

1 - Compete às direcções de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utentes da sua área funcional:

a)

Participar na elaboração dos respectivos planos directores de informática;

b)

Colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;

c)

Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias;

d)

Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

e)

Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implementação das metodologias informáticas.

2 - Compete às direcções de projectos, no âmbito interno e dentro da sua área de actividade:

a)

Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos;

b)

Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração, concertadamente com o centro de processamento de dados respectivo;

c)

Documentar as várias fases dos projectos;

d)

Requisitar aos centros de processamento de dados do Instituto os trabalhos de compilação e ensaio de unidades de tratamento e das cadeias em que se inserem;

e)

Assegurar a aderência às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;

f)

Coligir estatísticas de ocupação de pessoal para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

g)

Contribuir para a definição de normas e procedimentos;

h)

Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 14.º

(Grupos de projectos)

Aos grupos de projectos compete, no âmbito dos sistemas de informação que lhes tenham sido cometidos:

1) Em ligação com as entidades utentes respectivas, os estudos conducentes a:

a)

Seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e definir o seu consequente tratamento;

b)

Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações:

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