Decreto Regulamentar n.º 71-H/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 71-H/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral da Administração das Pescas, abreviadamente designada por DGAP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito da administração geral das pescas.

2 - As atribuições da DGAP são as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGAP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGAP:

a)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c)

Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGAP:

a)

O conselho consultivo do pessoal das pescas;

b)

O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral, por ele presidido.

2 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral da DGAP;

b)

O director-geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;

c)

O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

d)

O director-geral do Pessoal do Mar;

e)

Um representante do Ministério da Educação;

f)

Um representante do Ministério do Trabalho;

g)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Madeira;

h)

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas dos Açores;

i)

Representantes das associações de armadores, no máximo de três;

j)

Representantes dos sindicatos dos pescadores, no máximo de três;

k)

Um representante do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;

l)

Um representante do Sindicato dos Motoristas.

3 - O conselho consultivo do pessoal das pescas será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas, ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funcionará em conformidade com o regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho consultivo do pessoal das pescas compete emitir parecer sobre:

a)

A regulamentação da inscrição marítima;

b)

Os projectos de diploma respeitantes à regulamentação de trabalho do pessoal do sector;

c)

A estruturação das diversas carreiras profissionais do pessoal do sector;

d)

A formulação mais adequada ao desenvolvimento do cooperativismo do sector.

2 - Ao presidente do conselho consultivo compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalho;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho consultivo compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a)

Director-geral da DGAP, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

Chefe da Repartição de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o projecto de orçamento da DGAP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b)

Organizar os orçamentos ordinário e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e)

Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGAP;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i)

Pronunciar-se sabre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho competindo-lhe, especialmente:

a)

Representar a DGAP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGAP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a)

O Centro de Documentação e Informação;

b)

A Repartição de Administração.

B) Serviços operativos:

a)

A Direcção dos Serviços de Produção e Infra-Estruturas;

b)

A Direcção de Serviços do Pessoal das Pescas;

c)

A Direcção de Serviços de Formação Profissional.

Art. 11.º O Centro de Documentação e Informação é orientado por um técnico superior, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:

a)

Organizar e gerir a biblioteca da DGAP;

b)

Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGAP e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos da Direcção-Geral;

c)

Manter as ligações necessárias com os centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentação técnica não existente no País no âmbito das atribuições da DGAP;

d)

Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGAP e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e)

Organizar o arquivo da informação áudio-visual e gerir os serviços de reprografia e impressão da DGAP;

f)

Assegurar a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a DGAP;

g)

Colaborar na organização e participação da DGAP em feiras e exposições.

Art. 12.º - 1 - A Repartição de Administração exerce as suas atribuições nos domínios de administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Repartição de Administração é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a)

Administração Patrimonial e Financeira;

b)

Pessoal e Expediente.

Art. 13.º À Secção de Administração Patrimonial e Financeira, compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGAP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b)

Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens de capital necessários à DGAP;

c)

Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da DGAP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d)

Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGAP;

f)

Coligir os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da DGAP;

g)

Controlar a execução orçamental;

h)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGAP;

i)

Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGAP;

j)

Escriturar os livros de contabilidade;

l)

Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGAP e proceder à sua contabilização;

m)

Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

n)

Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

o)

Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

p)

Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 14.º Adstrita à secção de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a)

Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGAP;

b)

Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 15.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGAP;

b)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

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