Decreto Regulamentar n.º 71-H/79
Decreto Regulamentar n.º 71-H/79
de 29 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — - 1 - A Direcção-Geral da Administração das Pescas, abreviadamente designada por DGAP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito da administração geral das pescas.
2 - As atribuições da DGAP são as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º - 1 - A DGAP é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGAP:
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos da DGAP:
O conselho consultivo do pessoal das pescas;
O conselho administrativo.
Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral, por ele presidido.
2 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é constituído pelos seguintes membros:
O director-geral da DGAP;
O director-geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;
O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
O director-geral do Pessoal do Mar;
Um representante do Ministério da Educação;
Um representante do Ministério do Trabalho;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Madeira;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas dos Açores;
Representantes das associações de armadores, no máximo de três;
Representantes dos sindicatos dos pescadores, no máximo de três;
Um representante do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;
Um representante do Sindicato dos Motoristas.
3 - O conselho consultivo do pessoal das pescas será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas, ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
5 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funcionará em conformidade com o regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Art. 6.º - 1 - Ao conselho consultivo do pessoal das pescas compete emitir parecer sobre:
A regulamentação da inscrição marítima;
Os projectos de diploma respeitantes à regulamentação de trabalho do pessoal do sector;
A estruturação das diversas carreiras profissionais do pessoal do sector;
A formulação mais adequada ao desenvolvimento do cooperativismo do sector.
2 - Ao presidente do conselho consultivo compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalho;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho consultivo compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente.
2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
Director-geral da DGAP, que presidirá;
O subdirector-geral;
Chefe da Repartição de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.
Art. 9.º - Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento da DGAP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinário e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGAP;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sabre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.
2 - O presidente é o órgão executivo do conselho competindo-lhe, especialmente:
Representar a DGAP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;
Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.
3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 10.º A DGAP dispõe dos seguintes serviços:
A) Serviços de apoio:
O Centro de Documentação e Informação;
A Repartição de Administração.
B) Serviços operativos:
A Direcção dos Serviços de Produção e Infra-Estruturas;
A Direcção de Serviços do Pessoal das Pescas;
A Direcção de Serviços de Formação Profissional.
Art. 11.º O Centro de Documentação e Informação é orientado por um técnico superior, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:
Organizar e gerir a biblioteca da DGAP;
Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGAP e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos da Direcção-Geral;
Manter as ligações necessárias com os centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentação técnica não existente no País no âmbito das atribuições da DGAP;
Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGAP e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
Organizar o arquivo da informação áudio-visual e gerir os serviços de reprografia e impressão da DGAP;
Assegurar a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a DGAP;
Colaborar na organização e participação da DGAP em feiras e exposições.
Art. 12.º - 1 - A Repartição de Administração exerce as suas atribuições nos domínios de administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Repartição de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - A Repartição de Administração é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
Administração Patrimonial e Financeira;
Pessoal e Expediente.
Art. 13.º À Secção de Administração Patrimonial e Financeira, compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da DGAP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens de capital necessários à DGAP;
Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da DGAP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;
Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGAP;
Coligir os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da DGAP;
Controlar a execução orçamental;
Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGAP;
Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGAP;
Escriturar os livros de contabilidade;
Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGAP e proceder à sua contabilização;
Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;
Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
Art. 14.º Adstrita à secção de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGAP;
Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
Art. 15.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGAP;
Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.