Decreto Regulamentar n.º 72/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 72/2007

de 29 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, atribui ao Estado-Maior do Exército a natureza de órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regulamentar.

A reformulação orgânica do Estado-Maior do Exército, inserida na transformação do Exército operada por aquele diploma, tem por objectivo adequar esse órgão às necessidades decorrentes da nova organização deste ramo das Forças Armadas, bem como flexibilizar a sua estrutura, tendo em vista uma maior eficácia no exercício das tarefas de planeamento e coordenação que estão cometidas ao Exército, a fim de garantir o emprego de todos os seus elementos como um todo sistemático. Mantém-se um modelo de estado-maior geral, que integra dois grupos de estado-maior essenciais, o coordenador e o especial, bem como os respectivos órgãos de apoio.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Estado-Maior do Exército (EME) é o órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O EME compreende:

a)

O adjunto para o planeamento;

b)

O director-coordenador do EME;

c)

O Estado-Maior Coordenador;

d)

O Estado-Maior Especial;

e)

Os órgãos de apoio.

Artigo 3.º

Adjunto para o planeamento

O adjunto para o planeamento é um tenente-general e compete-lhe dirigir o EME.

Artigo 4.º

Director-coordenador

O director-coordenador do EME é um major-general e compete-lhe coadjuvar tecnicamente o adjunto para o planeamento no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Estado-Maior Coordenador

1 - O Estado-Maior Coordenador é o principal elemento de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército no âmbito do EME, competindo-lhe executar o planeamento de médio e longo prazos, coordenando os planos, tarefas e actividades de todos os elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego como um todo sistemático.

2 - O Estado-Maior Coordenador compreende:

a)

A Divisão de Recursos;

b)

A Divisão de Planeamento de Forças;

c)

A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

d)

A Divisão de Informações.

Artigo 6.º

Divisão de Recursos

1 - À Divisão de Recursos compete estudar as matérias e planear e coordenar as actividades relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros do Exército, bem como difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a)

Realizar estudos sobre a obtenção e gestão dos recursos humanos, em colaboração com o Comando do Pessoal do Exército;

b)

Propor os efectivos necessários para a satisfação das necessidades de médio e longo prazos do Exército, bem como as respectivas qualificações;

c)

Realizar estudos sobre as actividades relativas ao moral e ao bem-estar do pessoal, incluindo as referentes a remunerações, assistência religiosa e apoio social, cultural e recreativo, bem como propor normas orientadoras das mesmas;

d)

Realizar estudos sobre as metodologias de avaliação do mérito dos militares do Exército;

e)

Realizar estudos e propor procedimentos gerais relativos à justiça e disciplina do Exército;

f)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a composição geral dos quadros especiais dos militares e do quadro de pessoal civil do Exército, bem como sobre o conteúdo funcional das diferentes especialidades;

g)

Realizar estudos e elaborar propostas, em coordenação com os órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional e dos outros ramos das Forças Armadas, sobre os princípios orientadores do recrutamento militar e as medidas relativas ao cumprimento das obrigações militares;

h)

Realizar estudos e planear as actividades referentes à instrução, à formação, ao ensino, à doutrina e ao sistema de simulação e apoio à instrução no Exército;

i)

Elaborar propostas sobre o empenhamento e a aplicação dos estabelecimentos fabris no apoio logístico ao Exército;

j)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a fixação dos níveis de abastecimentos e de reservas de guerra, os princípios gerais para a sua gestão e armazenagem, bem como para a alienação de materiais obsoletos, excedentários e incapazes;

l)

Propor as regras orientadoras das actividades logísticas e de apoio logístico do Exército, bem como do apoio logístico aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a forças internacionais estacionadas ou em trânsito no território nacional, às forças nacionais em território estrangeiro e a outras entidades;

m)

Elaborar a proposta do programa de médio e longo prazos de infra-estruturas para o Exército;

n)

Propor a criação, modificação ou extinção de servidões militares, de acordo com as necessidades do Exército, e definir as regras gerais para a fiscalização do cumprimento das restrições impostas pelas servidões militares;

o)

Planear e programar as actividades relativas à protecção ambiental e recolher, centralizar e difundir as normas relativas ao ambiente;

p)

Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazos, enquadrantes dos projectos de orçamento anuais;

q)

Proceder à análise de custos, com vista ao estabelecimento de dados de planeamento;

r)

Estudar e propor medidas orientadoras para a elaboração das propostas orçamentais do Exército;

s)

Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Recursos compreende:

a)

O chefe;

b)

A Repartição de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

c)

A Repartição de Instrução, que exerce a competência prevista na alínea h) do número anterior;

d)

A Repartição de Recursos Materiais e Infra-Estruturas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior;

e)

A Repartição de Recursos Financeiros, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior.

Artigo 7.º

Divisão de Planeamento de Forças

1 - À Divisão de Planeamento de Forças compete estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relativas à organização, ao planeamento de forças, ao reequipamento e à normalização de documentos, bem como difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a)

Colaborar no planeamento estratégico da defesa nacional e no ciclo bienal do planeamento de forças, propondo os objectivos de forças do Exército e a participação militar terrestre em alianças de que Portugal faça parte;

b)

Emitir parecer sobre os requisitos operacionais dos sistemas de armas e demais equipamentos;

c)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição da missão, do sistema de forças e do dispositivo do Exército;

d)

Estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relacionadas com a satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais ou na área da cooperação técnico-militar no quadro das relações externas;

e)

Elaborar o plano de médio e longo prazos do Exército e proceder à sua revisão, em conformidade com o ciclo bienal do planeamento de forças;

f)

Estudar e propor a estrutura e as missões das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército e propor e difundir os respectivos quadros orgânicos de pessoal e material;

g)

Planear e propor as novas necessidades no âmbito da doutrina e a revisão de documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no Exército;

h)

Controlar, coordenar, normalizar, actualizar e difundir as matérias constantes de documentação proveniente de alianças de que Portugal faça parte;

i)

Planear, coordenar e controlar a participação do Exército em grupos de trabalho no âmbito de organizações internacionais;

j)

Estudar e manter actualizado o conhecimento sobre os sistemas de armas e demais equipamentos existentes ou em desenvolvimento noutros países;

l)

Estudar e conduzir a actividade prospectiva no âmbito da investigação de novos equipamentos, armamento e tecnologias, tendo em vista a permanente modernização do Exército;

m)

Estudar, planear e programar as actividades de reequipamento das forças do Exército;

n)

Estudar, planear e programar as actividades suportadas por fontes de financiamento exteriores ao Exército, designadamente o Foreign Military Sales Credit, o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e a investigação e desenvolvimento;

o)

Acompanhar a realização dos programas de forças e propor os ajustamentos necessários, face ao grau de execução exigido;

p)

Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre as especificações técnicas dos sistemas de armas e demais equipamentos e materiais do Exército, tendo em consideração os requisitos operacionais;

q)

Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazos enquadrantes dos projectos-programa, no âmbito do Exército, da proposta de lei de programação militar;

r)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre as linhas orientadoras da actividade estatística;

s)

Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Planeamento de Forças compreende:

a)

O chefe;

b)

A Repartição de Forças, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

c)

A Repartição de Organização, que exerce as competências previstas nas alíneas f) e g) do número anterior;

d)

A Repartição de Normalização, que exerce as competências previstas nas alíneas h) e i) do número anterior;

e)

A Repartição de Reequipamento e Programação, que exerce as competências previstas nas alíneas j) a q) do número anterior.

Artigo 8.º

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a)

Colaborar no planeamento de longo e médio prazos e elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação operacionais, de comunicações e sistemas de informação administrativos, de segurança da informação e de guerra electrónica do Exército;

b)

Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações, a segurança da informação e a guerra electrónica, bem como estabelecer a coordenação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos referidos domínios;

c)

Propor os critérios operacionais relacionados com os materiais, a doutrina, os métodos, os procedimentos, o pessoal, a organização e a segurança no âmbito das comunicações, dos sistemas de informação e da guerra electrónica;

d)

Coordenar as actividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército com as operações de informação e a guerra electrónica, nos âmbitos conjunto e combinado;

e)

Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compreende:

a)

O chefe;

b)

A Repartição de Comunicações e Guerra Electrónica;

c)

A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Artigo 9.º

Divisão de Informações

1 - À Divisão de Informações compete estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relativas a informações, contra-informação e segurança militar, bem como assegurar a ligação aos adidos militares e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a)

Estabelecer as grandes áreas de pesquisa de informação, em coordenação com a Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os órgãos homólogos dos outros ramos das Forças Armadas;

b)

Realizar estudos e elaborar propostas sobre as orientações gerais relativas a informações, orientando o esforço de pesquisa e a actividade dos órgãos de informações militares;

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