Decreto Regulamentar n.º 72/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 72/79

de 31 de Dezembro

A Lei n.º 15/79, de 19 de Maio, em cumprimento do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, cometeu ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos.

Por seu turno, o artigo 6.º fixou ao Governo o prazo de trinta dias para providenciar quanto à regulamentação necessária à execução da lei.

Sendo esta omissa quanto a regras processuais, cumpre agora dispor a esse respeito, procurando-se um ponto de equilíbrio entre a exiguidade do prazo dentro do qual a decisão deve ser proferida - apenas noventa dias após o pedido - e a conveniência do estudo ponderado das questões e do acatamento do princípio do contraditório.

Assim, para além de uma redução generalizada dos prazos, adopta-se uma forma de tramitação que, prescindindo dos vistos, assegura aos juízes o perfeito conhecimento da matéria em causa, pelo expediente da entrega de duplicados da petição e cópia dos elementos que a instruam, dos demais elementos apresentados por outros interessados no processo e do parecer do Ministério Público.

Consagra-se ainda a obrigatoriedade de juntar à petição inicial cópia do parecer eventualmente emitido pela Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.

Por fim, altera-se o artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, em virtude da ampliação da competência daquele Tribunal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Instauração do processo)

O processo para apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com a apresentação de petição na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, dirigida ao respectivo presidente.

ARTIGO 2.º

(Petição)

A petição deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a menção precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.

ARTIGO 3.º

(Instrução da petição)

1 - A petição deve ser instruída com o texto oficial do diploma ou acto impugnado, ou sua cópia autenticada, e bem assim com o parecer da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, se tiver sido emitido, além dos demais documentos pertinentes.

2 - A petição e os elementos que a instruírem devem ser acompanhados de tantos duplicados e cópias quantos os juízes que constituem o tribunal e quantos os órgãos de soberania ou regionais interessados no pedido, além do duplicado da petição para arquivo.

ARTIGO 4.º

(Distribuição e intervenção da secretaria e Ministério Público)

1 - A petição é distribuída na primeira sessão do tribunal que se realizar depois do seu recebimento.

2 - O processo, após a distribuição, corre seus termos pela secção do contencioso administrativo e nele intervém o magistrado do Ministério Público junto desta secção.

ARTIGO 5.º

(Vista ao Ministério Público)

Imediatamente após a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de três dias, para se pronunciar liminarmente sobre a viabilidade do pedido ou sua regularidade formal.

ARTIGO 6.º

(Despacho liminar)

1 - Seguidamente, o processo é concluso ao relator, pelo prazo de três dias.

2 - Se for manifesto que o requerente carece de legitimidade, que não se trata de diploma ou acto referido no artigo 1.º, ou que ocorre outra circunstância que importe a rejeição liminar da petição, o relator suscita a convocação do tribunal pleno para decisão, nos termos do artigo 10.º

3 - Se o pedido não estiver fundamentado ou se verificarem quaisquer outras deficiências, o relator manda notificar o requerente para, em dez dias, indicar a fundamentação ou suprir as deficiências.

ARTIGO 7.º

(Audiência dos interessados)

1 - Regularizado o processo ou nada obstando ao seu seguimento, o relator manda notificar os órgãos de soberania e os órgãos regionais interessados, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, acompanhado do duplicado da petição e cópia dos elementos que a instruírem, para, no prazo de quinze dias, responderem e juntarem ao processo os elementos que julguem relevantes para a apreciação do pedido.

2 - À resposta e aos documentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 8.º

(Parecer do Ministério Público)

Junta a resposta com os respectivos documentos ou decorrido o prazo previsto no artigo precedente, o processo segue com vista, por cinco dias, ao Ministério Público para emitir parecer final

ARTIGO 9.º

(Entrega de cópias)

Seguidamente a secretaria entrega a cada um dos júzes do tribunal o duplicado e cópia das peças referidas no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 7.º, juntamente com cópia dos pareceres do Ministério Público e dos despachos do relator.

ARTIGO 10.º

(Decisão final)

Cumprido o preceituado nos artigos anteriores, o processo é concluso ao relator, por dez dias, e, uma vez dado como preparado para julgamento, é apresentado ao presidente para marcar a respectiva sessão, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.

ARTIGO 11.º

(Publicação da decisão)

Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania ou de alguma das suas normas com os estatutos regionais a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 12.º

(Prioridade do processo e prazo geral para actos e termos)

1 - Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros que não devam ser julgados em prazo inferior.

2 - É de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.

ARTIGO 13.º

(Regime subsidiário)

Nos casos omissos é aplicável a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956 - e o regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.

ARTIGO 14.º

(Alteração ao regulamento do STA)

A alínea e) do artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

e)

No tribunal pleno:

1.º Recursos;

2.º Outros processos de que o tribunal deva conhecer.

ARTIGO 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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