Decreto Regulamentar n.º 73/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 73/2007

de 29 de Junho

O Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior de Disciplina do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército constituem órgãos de Conselho, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março.

Estabelece a referida lei orgânica que a organização e as competências dos órgãos que constituem o Exército são fixadas por decreto regulamentar.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Órgãos de Conselho do Exército

Artigo 1.º

Missão e âmbito

1 - Os órgãos de Conselho do Exército têm como missão apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais relativos à disciplina, ao aprontamento de forças e à administração dos recursos humanos e materiais.

2 - São órgãos do Conselho do Exército:

a)

O Conselho Superior do Exército;

b)

O Conselho Superior de Disciplina do Exército;

c)

A Junta Médica de Recurso do Exército.

3 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército é regulado pelo disposto no Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO II

Conselho Superior do Exército

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME em todos os assuntos da sua competência, designadamente os respeitantes à organização, à preparação e ao emprego das forças, bem como à administração do Exército.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao CSE emitir parecer sobre:

a)

A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

b)

A promoção de militares por distinção;

c)

As propostas de promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

d)

A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

e)

Quaisquer outros assuntos que o CEME submeta à sua apreciação.

2 - Compete ainda ao CSE:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Formular propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.

2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.

3 - O CSE reúne em plenário:

a)

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Para a aprovação do seu regimento;

c)

Quando o CEME o considerar conveniente.

4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.

5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respectiva ordem de trabalhos.

6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro presente com menor antiguidade.

7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo Gabinete do CEME.

CAPÍTULO III

Junta Médica de Recurso do Exército

Artigo 5.º

Natureza e competências

A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) é o órgão consultivo do CEME ao qual incumbe estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.

Artigo 6.º

Composição

1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade e é um major-general médico, na situação de activo, em regime de acumulação de funções, ou na reserva, nomeado pelo CEME.

3 - Os vogais são oficiais médicos, chefes de serviço ou especialistas, nomeados pelo CEME por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.

4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.

5 - Poderão ser nomeados mais de três vogais, a título excepcional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/94, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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