Decreto Regulamentar n.º 73/79

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 73/79

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro, ao definir a estrutura orgânica do V Governo Constitucional, separa - pelo n.º 2 do artigo 2.º - em dois Ministérios distintos os serviços que até então constituíam o Ministério das Finanças e do Plano.

Importa, assim, sem prejuízo da elaboração de uma lei orgânica para o Ministério da Coordenação Económica e do Plano, proceder à definição de competências do Ministro e do Secretário de Estado relativamente aos serviços que nele se integram e aos organismos que dele dependem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Ficam na directa dependência do Ministro os seguintes serviços do Ministério da Coordenação Económica e do Plano:
a)

Gabinete do Ministro;

b)

Secretaria-Geral;

c)

Auditoria Jurídica.

2 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são os previstos pelo Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 29 de Setembro, pelo qual continuam a reger-se, na parte aplicável.

Art. 2.º - 1 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Plano funcionarão os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Departamento Central de Planeamento;

c)

Instituto Nacional de Estatística.

2 - Compete ainda ao Secretário de Estado do Plano despachar as questões relativas aos seguintes organismos autónomos dele dependentes:

a)

Centro de Estudos e Planeamento;

b)

Gabinete da Área de Sines;

c)

Gabinete Coordenador do Alqueva;

d)

Instituto do Investimento Estrangeiro.

3 - Enquanto não for regularizada a respectiva situação orgânica, funcionarão na directa dependência do Secretário de Estado do Plano:

a)

Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;

b)

Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrário.

Art. 4.º Sem prejuízo das delegações de competência entretanto legalmente concedidas, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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