Decreto Regulamentar n.º 73/84

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-09-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 73/84

de 13 de Setembro

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, e dando continuidade à publicação do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, iniciada com o Decreto Regulamentar n.º 39/81, de 26 de Agosto, respeitante à parte I - Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações, e continuado com o Decreto Regulamentar n.º 32/83, de 20 de Abril, respeitante à parte II - Quadros eléctricos. Protecção das Instalações. Distribuição. Aparelhos de comando. Cabos eléctricos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES

PARTE III

Geradores e motores eléctricos. Transformadores. Rectificadores. Acumuladores. Aparelhos de iluminação, aquecimento e cozinhas.

CAPÍTULO I

Geradores e motores eléctricos

ARTIGO 1.º

(Campo de aplicação)

As regras indicadas neste capítulo aplicam-se às máquinas eléctricas rotativas com potência nominal superior a 750 V, a não ser nos casos em que seja dada indicação contrária, incluindo as excepções referidas no artigo 15.º As máquinas empregues na propulsão das embarcações obedecerão a regras próprias.

ARTIGO 2.º

(Regras gerais de construção)

Todas as máquinas eléctricas deverão obedecer, em geral, a regras de construção nacionais consideradas aceitáveis ou, na sua falta, às regras da CEI.

ARTIGO 3.º

(Regulação de tensão de geradores de corrente contínua)

1 - A regulação de tensão de geradores de excitação em derivação ou estabilizada, com potência superior a 50 kW, deverá ser tal que:

a)

Quando a tensão for ajustada, no seu valor nominal, à plena carga, a retirada da carga não deverá provocar um aumento permanente na tensão superior a 15% do seu valor nominal;

b)

Quando a tensão for ajustada, quer à plena carga, quer em vazio, a tensão obtida para qualquer valor da carga não deverá ser superior à tensão em vazio.

2 - A regulação de tensão de geradores de excitação composta, com potência superior a 50 kW, deve ser tal que, com o gerador à temperatura de plena carga e à tensão nominal (com uma tolerância de (mais ou menos)1%), e partindo com uma carga de 20% da nominal, se obtenha à plena carga uma tensão que não difira da nominal mais que 1,5%. As curvas de regulação de tensão, entre 20% e a plena carga, nos sentidos ascendente e descendente, deverão ter valores de tensão que não variem mais de 3% do valor nominal.

ARTIGO 4.º

(Regulação automática de tensão de geradores de corrente contínua)

1 - Os geradores de corrente contínua empregues para o serviço de produção normal de energia, de excitação em derivação, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

2 - Os geradores de serviço, de qualquer tipo de excitação, acopulados a máquinas motrizes de velocidade variável empregues também para a propulsão, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

ARTIGO 5.º

(Regulação de tensão de geradores de corrente alternada)

1 - O sistema de excitação dos geradores de corrente alterna com potência superior a 50 kVA empregues para serviço normal, accionados por máquinas motrizes conforme o especificado no n.º 3 do artigo 11.º, deverá manter a tensão, em regime permanente, em (mais ou menos)2,5% do valor nominal, para todos os valores de carga entre o vazio e a plena carga, ao valor nominal do factor de potência.

2 - Em regime transitório, com variações bruscas de carga, a tensão dos geradores indicados no n.º 1 não deverá ultrapassar 120% nem diminuir além de 85% do valor nominal, partindo do gerador à velocidade nominal e à tensão nominal, cumprindo-se ainda o seguinte:

a)

A tensão do gerador deverá recuperar para valores dentro da tolerância de (mais ou menos)3% do nominal num tempo não superior a 1,5 segundos;

b)

Os valores da carga a aplicar poderão ser de 60% da intensidade de corrente nominal, com factor de potência entre 0,4 indutivo e 0 ao ligar, partindo do vazio, e ao desligar, em seguida, depois de ter atingido o seu regime permanente.

ARTIGO 6.º

(Comportamento dos geradores de corrente alternada um curto-circuito)

Em curto-circuito permanente os geradores e os seus sistemas de excitação deverão ser capazes de manter uma intensidade de corrente de, pelo menos, três vezes o seu valor nominal durante um tempo até 2 segundos, a não ser que existam prescrições relativas à selectividade que permitam durações inferiores e desde que a segurança da instalação seja assegurada.

ARTIGO 7.º

(Regulação de tensão de geradores de emergência de corrente alternada)

Os geradores de emergência de potência superior a 50 kVA deverão cumprir as mesmas regras que os geradores de serviço normal, aceitando-se para tolerância da tensão o valor de 3,5% em regime permanente e de 4% em 5 segundos em regime transitório para recuperação da tensão.

ARTIGO 8.º

(Geradores para fins especiais)

1 - Os geradores de corrente contínua para fins especiais deverão ter características de tensão adequadas a esse fim.

2 - Os geradores de corrente alterna para fins especiais poderão ter características de tensão diferentes do especificado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, devendo ser adequados a esse fim.

ARTIGO 9.º

(Funcionamento em paralelo de geradores de corrente contínua)

1 - Os geradores de corrente contínua deverão funcionar em paralelo de modo estável, desde o vazio até à plena carga.

2 - A repartição de cargas entre geradores a funcionar em paralelo deverá ser tal que a carga individual não difira da sua parte proporcional mais de 12% da carga nominal do gerador de maior potência ou 25% da carga nominal do gerador em causa. Esta regra será aplicada quando a carga total dos geradores for variada entre 20% e 100% da carga total. Esta repartição de carga não deverá provocar sobrecarga no gerador de potência mais baixa.

3 - As quedas de tensão nos enrolamentos de excitação em série, incluindo a sua ligação ao quadro (que poderá incluir uma resistência), dos geradores previstos para funcionar em paralelo deverão ser aproximadamente iguais.

ARTIGO 10.º

(Funcionamento em paralelo de geradores de corrente alternada)

1 - A carga reactiva de cada gerador funcionando em paralelo não deverá diferir da sua parte proporcional relativamente à carga reactiva total em mais de 10% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência ou 25% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência, se este valor for inferior ao primeiro.

2 - A carga activa de cada gerador funcionando em paralelo, entre os limites de 20% e 100% da carga total, não deverá diferir da sua parte proporcional da carga total em mais de 15% da carga nominal da máquina de potência mais elevada ou 25% da carga nominal da máquina em causa.

3 - O sistema de regulação de velocidade da máquina motriz deverá permitir o ajuste da carga para valores de 5% da sua potência nominal, pelo menos.

ARTIGO 11.º

(Características das máquinas motrizes)

1 - As máquinas motrizes de geradores para serviços normal e de emergência das embarcações deverão ter uma potência e capacidade de sobrecarga adequadas e compatíveis com a potência nominal e a sobrecarga admissível dos geradores accionados.

2 - Os geradores de corrente contínua, accionados por turbina, que funcionem em paralelo com outros deverão ter reguladores de velocidade equipados com contacto auxiliar com a função de provocar a abertura do disjuntor do gerador respectivo, quando o sistema de segurança de sobrevelocidade actuar. O contacto auxiliar deverá ser normalmente fechado.

3 - Os reguladores de velocidade deverão manter a velocidade dentro dos limites, relativamente à velocidade nominal, de (mais ou menos)5% em regime permanente e de (mais ou menos)10% para variações bruscas nos seguintes casos:

a)

Desligar bruscamente a carga nominal;

b)

Ligar bruscamente 50% da carga nominal e após breve intervalo de tempo ligar igualmente os restantes 50%.

4 - Cada máquina motriz que accione gerador de potência superior a 100 kW deverá ser equipada com sistema de segurança por sobrevelocidade que actue parando a máquina se esta ultrapassar a velocidade de 115% da velocidade nominal. Deverá também ser possível parar a máquina manualmente.

5 - Os reguladores de velocidade das máquinas que funcionem em paralelo deverão cumprir as regras aplicáveis expressas nos artigos 9.º e 10.º

ARTIGO 12.º

(Sobrevelocidades admissíveis das máquinas eléctricas)

As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar durante 2 minutos os seguintes valores de sobrevelocidade:

a)

Geradores accionados por turbinas - 1,25 vezes a velocidade máxima nominal;

b)

Geradores accionados por outras máquinas motrizes - 1,2 vezes a velocidade máxima nominal;

c)

Motores de uma velocidade - 1,2 vezes a velocidade em vazio;

d)

Motores de várias velocidades e de velocidades ajustáveis - 1,2 vezes a máxima velocidade em vazio.

ARTIGO 13.º

(Sobrecargas admissíveis das máquinas eléctricas)

1 - As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar os seguintes valores de sobrecarga:

a)

Geradores de corrente contínua - 50% da intensidade nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida o mais próximo possível do valor nominal;

b)

Motores de corrente contínua - 50% do binário nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida ao valor nominal;

c)

Geradores de corrente alterna - 50% da intensidade nominal durante 2 minutos, com um factor de potência de 0,6 e com a tensão e frequência mantidas o mais próximo possível dos valores nominais;

d)

Motores de indução de corrente alterna - 60% do binário nominal durante 15 segundos sem que o rotor fique bloqueado ou haja variação brusca de velocidade (o binário deverá ser aumentado progressivamente). A tensão e frequência deverão ser mantidas nos valores nominais;

e)

Motores síncronos de corrente alterna - 50% do binário nominal durante 15 segundos sem saltar do sincronismo. A tensão, frequência e corrente de excitação deverão ser mantidas nos valores nominais.

2 - Poderão ser aceites excepções ou variantes depois de apreciadas caso por caso, desde que a aplicação concreta admita valores de sobrecarga diferentes e os dispositivos de protecção ou segurança sejam adequados e compatíveis.

ARTIGO 14.º

(Accionamento de geradores)

Os geradores poderão ser accionados:

a)

Por máquina motriz própria e exclusiva a este fim, formando um grupo electrogéneo independente;

b)

Por máquina motriz que também accione outras máquinas além do gerador, tais como bombas ou compressores ou até outros geradores, formando um grupo misto;

c)

Por motores propulsores da embarcação ou outros destinados principalmente a fins distintos com características especificadas para estes fins, desde que obedeçam às regras indicadas neste capítulo, considerando as excepções mencionadas no artigo 15.º

ARTIGO 15.º

(Dispensa do cumprimento das regras)

1 - Poderão ser dispensados do cumprimento das regras enunciadas nos artigos 3.º a 13.º os geradores nos seguintes casos:

a)

Geradores de potência inferior a 50 kW (corrente contínua) ou 50 kVA (corrente alterna);

b)

Geradores para fins especiais;

c)

Geradores de tensão inferior a 50 V;

d)

Geradores instalados a bordo de embarcações de registo local e costeiro.

2 - A dispensa será concedida mediante apresentação das características a obedecer e respectiva justificação, desde que consideradas aceitáveis pela entidade fiscalizadora.

ARTIGO 16.º

(Ensaios das máquinas eléctricas)

1 - As máquinas eléctricas (geradores e motores) deverão, em regra, ser sujeitas aos ensaios na fábrica suficientes para verificação do seu bom funcionamento e da sua concordância com as regras, nomeadamente:

a)

Elevação de temperatura a plena carga;

b)

Sobrecarga;

c)

Sobrevelocidade;

d)

Rigidez dieléctrica;

e)

Medição da resistência de isolamento;

f)

Medição da resistência dos enrolamentos.

2 - O fabricante fornecerá relatório dos ensaios realizados, sendo obrigatória a presença da entidade fiscalizadora nos casos indicados no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro.

3 - Para máquinas de potência nominal inferior ou igual a 100 kW poderão ser dispensados ensaios individuais, desde que sejam apresentados relatórios de ensaios tipo actuais e considerados aceitáveis pela entidade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

CAPÍTULO II

Rectificadores

ARTIGO 17.º

(Generalidades)

1 - As células rectificadoras de semicondutor poderão ser montadas em conjuntos que, por sua vez, poderão ser ligados em série ou em paralelo de modo a formar rectificadores de meia onda, ponte monofásica, ponte trifásica ou outra combinação.

2 - Os armários que contenham rectificadores deverão ser devidamente arrefecidos por meio de aberturas de dimensão suficiente, se forem ventilados por corrente de ar natural, ou por meio de superfícies de radiação adequadas, no caso de serem totalmente fechados.

3 - Os rectificadores arrefecidos a ar deverão ser devidamente protegidos contra a acção dos ambientes húmidos e salinos.

4 - Os rectificadores arrefecidos por imersão em líquido deverão ser previstos para funcionar com as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.

ARTIGO 18.º

(Isolamento)

As colunas rectificadoras de selénio e óxido de cobre deverão possuir um isolamento da parte de corrente alternada que lhes permita suportar sem disrupção a aplicação durante 1 minuto de uma tensão alternada (50 Hz ou 60 Hz) com os seguintes valores:

(ver documento original)

ARTIGO 19.º

(Utilização)

1 - Se for empregue ventilação forçada, os circuitos deverão ser estabelecidos de modo que os rectificadores não sejam ou permaneçam ligados sem que a ventilação seja mantida em funcionamento.

2 - Deverão ser tomadas precauções para evitar danos nos equipamentos que possam ser provocados por sobreintensidades ou sobretensões devidas a perturbações da instalação do lado da corrente alterna ou devidas a retornos de potência do lado da carga de corrente contínua.

ARTIGO 20.º

(Funcionamento em paralelo)

O funcionamento em paralelo de rectificadores entre si ou com geradores de corrente contínua ou baterias deverá ser feito de modo que seja estável e a repartição de cargas não provoque sobrecarga em qualquer unidade.

ARTIGO 21.º

(Transformadores para rectificadores)

Os transformadores para ligação a rectificadores deverão ser de enrolamentos separados e de preferência do tipo seco, arrefecido a ar. Não deverão ser empregues autotransformadores.

CAPÍTULO III

Transformadores

ARTIGO 22.º

(Campo de aplicação)

As regras indicadas neste capítulo serão aplicadas aos transformadores para alimentação de circuitos de alimentação ou de força motriz de potência superior a 1 kVA (monofásico) ou 5 kVA (trifásico).

ARTIGO 23.º

(Generalidades)

1 - Os transformadores, com excepção dos empregues em arrancadores de motores eléctricos, deverão ser de enrolamentos separados. Poderão ainda ser aceites autotransformadores noutras aplicações, após apreciação caso por caso.

2 - Os transformadores deverão ser de preferência do tipo seco, arrefecido a ar. Os enrolamentos deverão ter tratamento para que resistam à humidade, ar salino e vapores de óleo.

3 - Se forem empregues transformadores com arrefecimento por circulação de líquido, deverão ser do tipo de conservador e concebidos de modo a evitar derrames do líquido para as inclinações indicadas no artigo 6.º da parte I deste Regulamento.

4 - Os líquidos empregues serão não inflamáveis. Deverão existir dispositivos para recolha do líquido no caso de derrames.

ARTIGO 24.º

(Terminais)

Os transformadores deverão ser equipados com terminais adequados numa posição acessível para ligação exterior. Deverão ser identificados de modo claro e separados ou blindados de modo que não possam ser acidentalmente tocados ou curto-circuitados entre si ou à massa.

ARTIGO 25.º

(Regulação de tensão)

1 - A queda de tensão entre o estado de vazio e a plena carga, com carga não indutiva, não poderá exceder 5% para transformadores de potência até 5 kVA (por fase) e 2,5% para transformadores de potência superior a 5 kVA (por fase).

2 - Os transformadores para aplicações especiais (arranque de motores, instrumentação ou circuitos auxiliares poderão ter outras características, sujeitas a apreciação e aprovação caso por caso pela entidade fiscalizadora.

ARTIGO 26.º

(Funcionamento em paralelo)

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