Decreto Regulamentar n.º 74/2007

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-07-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 74/2007

de 2 de Julho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, estabelece que o Comando do Pessoal, o Comando da Logística, o Comando da Instrução e Doutrina e o Comando Operacional são órgãos centrais de administração e direcção, cabendo-lhes assegurar a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais.

Os referidos órgãos, que constituem a estrutura de comando de primeiro nível, promovem a simplificação das relações de comando, tornada possível, designadamente, pela diminuição do contingente a incorporar e a instruir - a qual decorre também da nova tipologia de prestação de serviço militar -, bem como pela grande evolução que se vem verificando nas tecnologias de comunicações e nos sistemas de informação.

Promove-se, desta forma, ainda uma maior eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que são postos à disposição do Exército, operando-se a extinção de três quartéis-generais de região militar (Porto, Lisboa e Évora) e dois comandos territoriais (Santa Margarida e Tancos).

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece as atribuições, as competências e a estrutura dos órgãos centrais de administração e direcção do Exército.

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos centrais de administração e direcção:

a)

O Comando do Pessoal;

b)

O Comando da Logística;

c)

O Comando da Instrução e Doutrina;

d)

O Comando Operacional.

Artigo 3.º

Missão

Os órgãos centrais de administração e direcção asseguram a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO II

Comando do Pessoal

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O Comando do Pessoal assegura as actividades do Exército no âmbito da administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando do Pessoal incumbe, em especial:

a)

Exercer a autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;

b)

Participar na realização dos estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados.

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - O Comando do Pessoal compreende:

a)

O comandante;

b)

O Gabinete;

c)

O Estado-Maior;

d)

A Inspecção;

e)

O Centro de Finanças;

f)

A Direcção de Administração de Recursos Humanos;

g)

A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;

h)

A Direcção de Justiça e Disciplina;

i)

A Direcção de Serviços de Pessoal;

j)

A Unidade de Apoio.

2 - O comandante do Pessoal, também designado por ajudante-general do Exército, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército.

Artigo 6.º

Gabinete do Comandante do Pessoal

O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante do Pessoal.

Artigo 7.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante do Pessoal no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando do Pessoal.

2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:

a)

Planear e preparar a decisão do comandante do Pessoal;

b)

Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c)

Realizar estudos no âmbito dos recursos humanos, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d)

Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização com vista à satisfação de necessidades decorrentes dos planos superiormente definidos;

e)

Planear e coordenar as actividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.

Artigo 8.º

Inspecção

1 - A Inspecção do Comando do Pessoal é o órgão de apoio do comandante do Pessoal responsável pelo planeamento e a execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando do Pessoal compete, designadamente:

a)

Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando do Pessoal;

b)

Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando do Pessoal;

c)

Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d)

Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército.

Artigo 9.º

Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando do Pessoal constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.º

Direcção de Administração de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Administração de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir, coordenar e executar as acções referentes à administração do pessoal do Exército, bem como preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração de Recursos Humanos:

a)

Assegurar a execução dos actos relativos a colocações, transferências, substituições, reclassificações e abate aos quadros do pessoal do Exército;

b)

Detalhar o plano de necessidades de recursos humanos e executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

c)

Propor a nomeação de pessoal para prestar serviço em órgãos exteriores ao Exército;

d)

Assegurar a execução dos actos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no activo, na reserva e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efectividade;

e)

Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção, bem como os processos de promoção dos funcionários civis;

f)

Planear as necessidades de efectivos, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

g)

Estudar, planear e propor a distribuição anual dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais, bem como o efectivo na reserva na efectividade do serviço a manter anualmente para o desempenho de funções no Exército;

h)

Promover a publicação e distribuição de todas as séries da Ordem do Exército;

i)

Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

j)

Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre recursos humanos;

l)

Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a matérias do seu âmbito, bem como propor as alterações aos mesmos que se mostrem necessárias;

m)

Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

n)

Emitir, registar e controlar os cartões de identificação dos militares em regime de voluntariado e de contrato, bem como dos funcionários do quadro de pessoal civil e demais pessoal contratado;

o)

Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do conselho superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército e dos conselhos das armas e dos serviços;

p)

Preparar e organizar o processo de constituição dos conselhos das armas e dos serviços e propor a respectiva composição, nos termos da lei;

q)

Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços;

r)

Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre as necessidades de formação, de desempenho de funções e de satisfação de condições de promoção;

s)

Preparar e executar os actos relativos aos deficientes das Forças Armadas e pensionistas por invalidez;

t)

Assegurar a execução dos actos de gestão dos militares na situação de disponibilidade.

3 - A Direcção de Administração de Recursos Humanos compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), j), l), m) e n) do número anterior;

d)

A Repartição de Pessoal Militar, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l), o), p) e q) do número anterior;

e)

A Repartição de Pessoal Civil, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j) e l) do número anterior;

f)

A Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), j), l), s) e t) do número anterior.

Artigo 11.º

Direcção de Obtenção de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Obtenção de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de execução do recenseamento militar dos recursos humanos destinados aos três ramos das Forças Armadas e as do recrutamento normal, excepcional e especial dos recursos humanos destinados a satisfazer as necessidades do Exército, bem como colaborar na realização do Dia de Defesa Nacional.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Obtenção de Recursos Humanos:

a)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recenseamento militar e, no âmbito do Exército, ao Dia da Defesa Nacional;

b)

Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento normal para o Exército, com vista à satisfação das necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato, ao recrutamento especial, para a satisfação das necessidades de pessoal para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes, e ao recrutamento excepcional, para satisfação das necessidades fundamentais do Exército;

c)

Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos gabinetes de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;

d)

Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento, dos gabinetes de atendimento ao público e dos gabinetes de classificação e selecção, com vista à realização oportuna das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados, tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;

e)

Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade;

f)

Instruir os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares, bem como preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos relativos às situações de incumprimento de deveres militares;

g)

Promover a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento normal;

h)

Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

i)

Planear e coordenar a execução das acções de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado e contrato e nos quadros permanentes no Exército;

j)

Desenvolver a produção de material de apoio à promoção e divulgação dos regimes de voluntariado e de contrato e executar acções de divulgação em eventos de dimensão nacional.

3 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos compreende:

a)

O director;

b)

O subdirector;

c)

A Repartição de Estudos, Planeamento, e Orçamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g), h) e i) do número anterior;

d)

A Repartição de Recrutamento, que exerce as competências previstas na alínea b) do número anterior;

e)

A Repartição de Imagem, Controlo e Obrigações Militares, que exerce as competências previstas nas alíneas a), e), f) e j) do número anterior.

4 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 12.º

Direcção de Justiça e Disciplina

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