Decreto Regulamentar n.º 74/82

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-11-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 74/82

de 3 de Novembro

As actividades da informação têm vindo a revestir-se de importância crescente nas sociedades actuais.

Por essa razão, o recurso ao tratamento automático da informação é cada vez maior, pelo que a informática tem penetrado em todos os domínios da actividade humana.

Na Administração Pública, constituída basicamente por organismos que recolhem, armazenam, tratam e difundem informação, à semelhança do que se passa em outros países, o desenvolvimento da informática revela-se da maior importância, uma vez que permite aumentar a eficiência dos serviços, constituindo, por isso, um importante instrumento da reforma administrativa.

Do conhecimento que se tem da situação da informação na Administração Pública pode, porém, concluir-se que a sua informação se tem desenvolvido de um modo um tanto aleatório e desordenado, o que conduz, por vezes, a uma utilização não optimizada e a uma distribuição não racional dos recursos envolvidos.

Para obviar a esta situação, é necessário que o crescimento da informação se efectue de modo planeado, de acordo com a estratégia da reforma administrativa, visando optimizar a utilização dos recursos informáticos:

Reconhecida a necessidade de um órgão que ao mais alto nível viabilize a política de informatização da Administração Pública, construída com base num sistema de planeamento, e articule o desenvolvimento global e os desenvolvimentos sectoriais da informática na Administração Pública, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Comissão Interministerial de Informática

A Comissão Interministerial de Informática um órgão de apoio consultivo do Ministério da Reforma Administrativa destinado a colaborar especialmente na definição e permanente actualização das políticas de informática para o sector público.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Comissão Interministerial de Informática:

a)

Contribuir para a definição da política nacional de informática;

b)

Pronunciar-se sobre a política global e as políticas sectoriais de informática;

c)

Acompanhar a situação da informática na Administração Pública;

d)

Pronunciar-se sobre o funcionamento do sistema orgânico de suporte à estratégia de informatização da Administração Pública;

e)

Pronunciar-se sobre as normas gerais em matéria de pessoal afecto a serviços de informática;

f)

Pronunciar-se sobre propostas e recomendações em matéria de educação, formação e aperfeiçoamento em informática;

g)

Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre as políticas de apoio à produção interna e comercialização de hardware e software;

h)

Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre política de normalização em informática;

i)

Pronunciar-se sobre propostas e recomendações sobre a política de comunicações, nomeadamente no que se refere à utilização da rede nacional de dados e aos fluxos transfronteira de dados;

j)

Pronunciar-se sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros domínios da informatização do sector público;

l)

Pronunciar-se sobre propostas e recomendações no âmbito da privacidade e segurança da informação;

m)

Assegurar a articulação das actividades empreendidas pelos departamentos de informática do sector público;

n)

Pronunciar-se sobre as condições em que se deve processar a articulação com os serviços de informática do sector privado;

o)

Colaborar no estabelecimento e manutenção de ligações com entidades nacionais e estrangeiras.

Artigo 3.º

Competências

Para o exercício das suas atribuições, compete à Comissão Interministerial de Informática:

a)

Dar parecer sobre os vários cenários alternativos esboçados para o desenvolvimento da informática no sector público e particularmente na Administração Pública;

b)

Apreciar os diagnósticos anuais da situação da informática na Administração Pública;

c)

Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da informática na Administração Pública e sobre as suas revisões;

d)

Dar parecer sobre os relatórios de execução dos planos de informatização;

e)

Apreciar os projectos de diplomas que fixem normas gerais de actuação em domínios da informatização do sector público;

f)

Fazer recomendações nos domínios lixados nas suas atribuições;

g)

Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos nos domínios fixados nas suas atribuições.

Artigo 4.º

Composição

1 - A Comissão Interministerial de Informática será presidida pelo Ministro da Reforma Administrativa e terá a seguinte composição:

a)

Director-geral da Organização Administrativa, vice-presidente;

b)

Um dirigente de cada órgão responsável pela política de informatização dos sectores ou sistemas de informação referidos no n.º 3, designados segundo as normas fixadas nos n.os 4, 5, 6 e 7;

c)

Um dirigente do órgão responsável pela política geral de informatização da Administração Pública;

d)

Os dirigentes dos serviços responsáveis pela política de informática nas regiões autónomas.

2 - O Ministro da Reforma Administrativa poderá delegar a competência para presidir à Comissão no Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

3 - Consideram-se sectores ou sistemas de informação:

a)

Defesa;

b)

Agricultura;

c)

Pescas;

d)

Comércio;

e)

Turismo;

f)

Educação;

g)

Cultura;

h)

Investigação;

i)

Indústria;

j)

Energia;

l)

Habitação e obras públicas;

m)

Transportes e comunicações;

n)

Saúde;

o)

Segurança social;

p)

Reforma administrativa;

q)

Administração regional e local;

r)

Assuntos eleitorais;

s)

Ordem e segurança;

t)

Trabalho e emprego;

u)

Finanças;

v)

Estatística;

w)

Planeamento;

x)

Justiça;

y)

Negócios estrangeiros;

z)

Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Os membros da Comissão referidos na alínea b) do n.º 1 e representantes dos sistemas de informação referidos no n.º 3 serão designados pelos respectivos ministros, podendo estes designar um único representante de vários sistemas de informação, quando estes forem geridos pela mesma entidade responsável.

5 - O representante do sistema de informação referido na alínea s) do n.º 3 será designado pelo Ministro da Administração Interna.

6 - Os sistemas referidos na alínea q) do n.º 3 passarão a ser as regiões administrativas, quando forem criadas, e os representantes designados pelas juntas regionais, quando estas instituições entrarem em funcionamento.

7 - O membro referido na alínea c) do n.º 1 será designado pelo respectivo membro do Governo.

8 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar na Comissão personalidades de reconhecido mérito ou responsabilidades, cujo contributo seja importante para o desenrolar de trabalhos incluídos na agenda de trabalhos.

Artigo 5.º

Apoio executivo

1 - A Comissão Interministerial de Informática será apoiada no seu funcionamento pela Direcção-Geral da Organização Administrativa.

2 - Competirá, neste âmbito, à Direcção-Geral da Organização Administrativa:

a)

Secretariar a Comissão;

b)

Adoptar as providências e coligir os elementos necessários ao cabal desempenho das atribuições da Comissão, nomeadamente preparar os planos de informatização e respectivos relatórios de execução e os documentos de trabalho indispensáveis à formulação de pareceres;

c)

Elaborar propostas e recomendações a serem apreciadas e aprovadas pela Comissão no âmbito das suas atribuições.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A Comissão Interministerial de Informática elaborará o seu regulamento interno, obedecendo aos princípios fixados neste diploma.

2 - A Comissão funcionará em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.

3 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias.

4 - Serão reuniões ordinárias as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno, de harmonia com o sistema de planeamento da informática e de cuja agenda de trabalhos constem, designadamente, matérias relativas a:

a)

Apreciação e revisão dos planos de médio e curto prazos de informática;

b)

Apreciação dos relatórios de execução dos planos.

5 - Serão reuniões extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Manuel Menéres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.