Decreto Regulamentar n.º 75/83

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-10-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar n.º 75/83

de 7 de Outubro

O Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, estabelece no n.º 3 do artigo 34.º que as embalagens colectivas de carcaças congeladas devem ser perfuradas.

Considerando, no entanto, que não existe qualquer vantagem nessa exigência, devendo, pelo contrário, a embalagem de produtos congelados assegurar razoável protecção térmica com a possível estancação, por forma a reforçar a acção das embalagens individuais em relação ao oxigénio, ao vapor de água e à luz:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 34.º do Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.º — As embalagens colectivas de carcaças congeladas, além de conterem as indicações referidas no artigo anterior, devem obedecer as seguintes condições:

1) Serem novas, resistentes ao choque e adequadas ao peso que contenham, secas e fabricadas com materiais que protejam as carcaças de qualquer alteração da sua qualidade;

2) Mencionarem a data da congelação e os cuidados a ter para a conservação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 23 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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